Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2910
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serem tomadas, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI
(OAB 250150/SP), RICHELDA BALDAN LEME (OAB 213039/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP)
Processo 0105859-72.2010.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- NELSON FALANCHI - Gilberto Felipe - Vistos. Fl.695. Reitere-se o oficio constante de fl.692, encaminhando-lhe cópias, por
e-mail, ao INSS, para cumprimento do decidido nos autos em 30 dias, salientando que a multa diária já foi estabelecida nos
autos (fl.691). Com a resposta do INSS nos autos, defiro a permanência dos autos em cartório por mais 30 dias, intimando-se
às partes. Exauridos os prazos, arquive-se. Int. - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILÁRIO
BOCCHI JÚNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0700534-24.1997.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.N.L.R. - Vistos. Antes
de se prosseguir com a homologação do lance e posterior expedição de auto de arrematação, confirme a z. Serventia se o
depósito de fls. 1126 encontra-se à disposição em agencia do PAB local em conta nominal a este juízo. Em seguida tornem
conclusos. Int. - ADV: FÁBIO FREJUELLO (OAB 299619/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIO CARLOS UBIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0605/2019
Processo 0000716-16.2018.8.26.0222 (processo principal 0102994-86.2004.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - ANTONIO EVANGELISTA RODRIGUES - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo, consoante anotado
a fl.156. Int. - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR (OAB 90916/SP),
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0001946-59.2019.8.26.0222/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Eduardo Simão - Vistos. Certifique
o cartório quanto a viabilidade do pedido ser expedido no incidente. Após conclusos. - ADV: EDER FABIO QUINTINO (OAB
272637/SP)
Processo 0001946-59.2019.8.26.0222/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Eduardo Simão - Vistos. Diante
da certidão cartorária constante de fl.45, denota-se flagrante irregularidade na requisição ajuizada, até porque não há como
requisitar valores em sede de cumprimento provisório, devendo se aguardar o trânsito em julgado do acordo já homologado pelo
juízo, diga-se, de forma integral. Em tais termos, extingo o RPV, por falta de interesse processual (ausência de adequação),
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Contudo, nada obsta que, no momento adequado o requerente ajuíze o incidente
novamente, revestido das formalidades legais. Sem custas. Publique-se e intime-se. - ADV: EDER FABIO QUINTINO (OAB
272637/SP)
Processo 0001946-59.2019.8.26.0222/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Fabio Quintino
- Vistos. Certifique o cartório quanto a viabilidade do pedido ser expedido no incidente. Após conclusos. - ADV: EDER FABIO
QUINTINO (OAB 272637/SP)
Processo 0001946-59.2019.8.26.0222/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Fabio Quintino
- Vistos. Diante da certidão cartorária constante de fl.42, denota-se flagrante irregularidade na requisição ajuizada, até porque
não há como requisitar valores em sede de cumprimento provisório, devendo se aguardar o trânsito em julgado do acordo já
homologado pelo juízo, diga-se, de forma integral. Em tais termos, extingo o RPV, por falta de interesse processual (ausência de
adequação), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Contudo, nada obsta que, no momento adequado o requerente ajuíze
o incidente novamente, revestido das formalidades legais. Sem custas. Publique-se e intime-se. - ADV: EDER FABIO QUINTINO
(OAB 272637/SP)
Processo 0001946-59.2019.8.26.0222/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Fabio Quintino
- Vistos. Certifique o cartório quanto a viabilidade do pedido ser expedido no incidente. Após conclusos. - ADV: EDER FABIO
QUINTINO (OAB 272637/SP)
Processo 0001946-59.2019.8.26.0222/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Fabio Quintino
- Vistos. Diante da certidão cartorária constante de fl.43, denota-se flagrante irregularidade na requisição ajuízada, até porque
não há como requisitar valores em sede de cumprimento provisório, devendo se aguardar o trânsito em julgado do acordo já
homologado pelo juízo, diga-se, de forma integral. Em tais termos, extingo o RPV, por falta de interesse processual (ausência de
adequação), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Contudo, nada obsta que, no momento adequado o requerente ajuíze
o incidente novamente, revestido das formalidades legais. Sem custas. Publique-se e intime - ADV: EDER FABIO QUINTINO
(OAB 272637/SP)
Processo 1000259-30.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Marques Maciel
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL MARQUES MACIEL contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. para CONDENÁ-LO a lhe conceder auxílio-doença, no valor mensal
do art. 61, da Lei nº 8.213/91, incluídos os abonos anuais, se o caso. O termo inicial do benefício é fixado desde a data da
cessação do benefício (23/11/2018). Conforme recente julgamento do STJ nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção,
acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral),
a correção monetária deve se sujeitar ao INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). As pretensões e os abonos em atraso, se o
caso, serão pagos de uma só vez. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da
prolação desta sentença (STJ 111). Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do
art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Pulo. Tal isenção não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência. Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no
inciso I, § 3º, do art. 496 do CPC, deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Presentes os requisitos
legais, concedo a antecipação de tutela pleiteada e determino a imediata implantação do benefício em favor do autor. Valerá a
presente como ofício ao requerido, para a reimplantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme determinado. Publique-se e Intime-se.
Oportunamente arquive-se. Guariba, 02 de outubro de 2019. - ADV: DANIELA PERILLO DA SILVA FREJUELLO (OAB 253233/
SP)
Processo 1000660-29.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josenildo Josue de Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º