Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
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autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos
para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. 5 - Intime-se o(a) autor(a) e cite-se a parte ré,
advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré),
devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. 6 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno
negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente
novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 7 Após, não comparecendo a parte autora ou não
havendo nos autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via
imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada
pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito. 8 Em sendo informado novo endereço, cumprase de acordo com os parágrafos “1, 2, 3 e 4”. 9 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a
vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica. 10 Decorrido o prazo de réplica, com
ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado
o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. 11 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo
contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer
o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e
sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. 12 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca
da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. Jaguariuna, 08
de outubro de 2019. - ADV: MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP)
Processo 1002950-23.2018.8.26.0296 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução L.B.C. - - R.H.R.V. - Vistos. Defiro a expedição de ofício à empregadora do requerido Ricardo para que proceda ao desconto dos
alimentos em folha de pagamento. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observando os moldes
de praxe. Intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 285083/SP)
Processo 1002974-17.2019.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.I.P.S. - O.J.S. - Vistos. 1 - Defiro
à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Ante a prova pré-constituída da paternidade às fls. 14 e considerando
a necessidade presumida da menor e que o requerido não presta alimentos à filha, fixo os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário,
adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva
multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho
informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 30% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária, que deverá ser mencionada pela requerente, em 05 dias. No silêncio, oficie-se
ao banco do Brasil para a abertura de conta em nome da requerente. Em seguida, intime-se o requerido da presente decisão.
3 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das
partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de
audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. 4 - Intime-se o(a) autor(a) e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o
prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a),
deixe de comparecer ao ato. 5 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado
de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 6 Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos autos informação
acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique
o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a
determinação, sob pena de extinção do feito. 7 Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos
“1, 2, 3 e 4”. 8 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a
apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica. 9 Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dêse vista as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que
se faça representar nos autos. 10 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo
representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada
pelo Juízo. 11 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção
de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: NATHALY FERNANDA DE SOUZA
AFFONSO (OAB 370989/SP)
Processo 1002974-51.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - C.L. - M.L.L. - *Manifestem-se em prosseguimento
PRAZO: 05 DIAS - ADV: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Processo 1003216-44.2017.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.B.B.B. - - W.A.S.B. - R.A.B. - *Considerando
que o acordo celebrado às fls.75/76 e homologado às fls.87 tem término previsto na data de 10/08/2019, informem as partes
se o acordo foi integralmente cumprido em cumprimento à referida sentença PRAZO: 05 DIAS - ADV: BRUNA MARIA ROTTA
STEOLA (OAB 275635/SP), RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP)
Processo 1003274-76.2019.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.P.J. - A.A.P. - Vistos. 1 - Defiro à autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Ante a prova pré-constituída da paternidade às fls. 12 e considerando a necessidade
presumida da menor e que o requerido não presta alimentos à filha, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e
gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os
descontos obrigatórios por lei - INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação
na CTPS) ou desemprego, 40% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito
em conta bancária, que deverá ser mencionada pela requerente, em 05 dias. 3 - No silêncio, oficie-se ao banco do Brasil para a
abertura de conta em nome da requerente. Em seguida, intime-se o requerido da presente decisão. 4 - Visando ao atendimento
dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento
no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação
junto ao CEJUSC desta Comarca. 5 - Intime-se o(a) autor(a) e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação
iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao
ato. 6 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que
deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. 7 Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos autos informação acerca do cumprimento do
mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo
legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de
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