Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
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administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu,
juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS.
No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem
julgamento de mérito. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente
ação. No entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso
contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.
Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem
como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei
8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de
benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é
a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não
precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse
hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no
protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta)
dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem
manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo
Monocrático” (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 3. Providencie ainda a juntada aos
autos de cópia do comprovante de residência da parte autora. 4. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência acima, no
prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. 5. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB
160362/SP)
Processo 1001931-73.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cosmira Rosena dos Santos Vistos. 1. Emende o (a) autor (a) a petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando: a) indeferimento do benefício na esfera
administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu,
juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS.
No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem
julgamento de mérito. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente
ação. No entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso
contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.
Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem
como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105
da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido
administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9
desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja,
o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É
hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo
não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o
interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo
de 60 dias (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do
requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento
perante o Juízo Monocrático” (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 3. Desta forma,
cumpra o(a) autor(a) a providência acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. 4. Intime-se. - ADV:
ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001936-95.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cleusa das Neves Alves da Costa
- Vistos. 1. Emende o (a) autor (a) a petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando: a) indeferimento do benefício na esfera
administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu,
juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS.
No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem
julgamento de mérito. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente
ação. No entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso
contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.
Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem
como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei
8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de
benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é
a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não
precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse
hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no
protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º