Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
1761
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV: RENAN KRETTLI SOUSA
(OAB 425460/SP), MONIZE BESSA SANTOS (OAB 397184/SP)
Processo 1615677-69.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Mundo Oriental Patrimonial Ltda VISTOS. O(s) bem(ns) indicado(s) não goza(m) de preferência no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nem a executada demonstrou
inexistir aqueles que são preferenciais, o que poderia ser feito através de juntada do balanço patrimonial e/ou certidões do
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV: MONIZE BESSA SANTOS
(OAB 397184/SP), RENAN KRETTLI SOUSA (OAB 425460/SP)
Processo 1615678-54.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Mundo Oriental Patrimonial Ltda VISTOS. O(s) bem(ns) indicado(s) não goza(m) de preferência no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nem a executada demonstrou
inexistir aqueles que são preferenciais, o que poderia ser feito através de juntada do balanço patrimonial e/ou certidões do
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV: MONIZE BESSA SANTOS
(OAB 397184/SP), RENAN KRETTLI SOUSA (OAB 425460/SP)
Processo 1615679-39.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Mundo Oriental Patrimonial Ltda VISTOS. O(s) bem(ns) indicado(s) não goza(m) de preferência no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nem a executada demonstrou
inexistir aqueles que são preferenciais, o que poderia ser feito através de juntada do balanço patrimonial e/ou certidões do
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV: MONIZE BESSA SANTOS
(OAB 397184/SP), RENAN KRETTLI SOUSA (OAB 425460/SP)
Processo 1615680-24.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Mundo Oriental Patrimonial Ltda VISTOS. O(s) bem(ns) indicado(s) não goza(m) de preferência no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nem a executada demonstrou
inexistir aqueles que são preferenciais, o que poderia ser feito através de juntada do balanço patrimonial e/ou certidões do
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV: RENAN KRETTLI SOUSA
(OAB 425460/SP), MONIZE BESSA SANTOS (OAB 397184/SP)
Processo 1615683-76.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Mundo Oriental Patrimonial Ltda VISTOS. O(s) bem(ns) indicado(s) não goza(m) de preferência no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nem a executada demonstrou
inexistir aqueles que são preferenciais, o que poderia ser feito através de juntada do balanço patrimonial e/ou certidões do
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia. Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV: MONIZE BESSA SANTOS
(OAB 397184/SP), RENAN KRETTLI SOUSA (OAB 425460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º