Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para que se
manifeste acerca do pedido de restituição do veículo apreendido (fls.118/119). Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CERRI (OAB
75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Vistos. NOTIFIQUEM-SE OS DENUNCIADOS acima
qualificados, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, para que ofereçam defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez
(10) dias. Decorrido o prazo, sem apresentação da resposta, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado(s) para
promover a defesa dos réus, os quais deverão ser intimados para o ato, também em dez (10) dias. REQUISITE-SE, ao IIRGD
folha de antecedentes em nome do denunciado e certidões do que eventualmente constar. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS
CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Vistos. Tendo em vista o auto de entrega do CRLV (fls.110),
deixo de apreciar o requerimento contido no item 03, da cota ministerial de fls.131. Dê-se vista ao Ministério Público para que se
manifeste acerca da petição de fls. 136/137 e documento juntado às fls.138. Int. - ADV: LUIZ CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Vistos. Manifeste-se o MP, sobre a(s) defesa(s)
preliminar(es) juntada(s). Rio Claro, 19 de julho de 2019. - ADV: LUIZ CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Após regularizados, tornem conclusos os autos para
decisão. - ADV: LUIZ CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte
decisão: “Após, regularizados, tornem os autos conclusos para sentença.”. - ADV: LUIZ CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Termo de Interrogatório (Processo Digital) - ADV: LUIZ
CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Termo de Interrogatório (Processo Digital) - ADV: LUIZ
CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Termo de Interrogatório (Processo Digital) - ADV: LUIZ
CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1500954-33.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e
Tráfico e Condutas Afins - Talmo Oswaldo Ventura Dumas de Souza e outros - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de condenar TALMO OSWALDO VENTURA DUMAS DE SOUZA, JOÃO
PAULO ALVES, e PAMELA LEITE DE JESUS como incursos no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhes, por conseguinte, a
medida de advertência sobre os efeitos das drogas. Diante da natureza da medida aplicada, expeçam-se alvarás de soltura em
nome de JOÃO PAULO ALVES e PAMELA LEITE DE JESUS. Após o trânsito em julgado, será designada audiência admonitória.
Uma vez não demonstrada a origem ilícita do dinheiro apreendido, defiro sua restituição em favor do réu João Paulo, expedindose a respectiva guia, após o trânsito em julgado. P I - ADV: LUIZ CARLOS CERRI (OAB 75888/SP)
Processo 1501056-55.2019.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.F.A. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo representante do Ministério Público às fls. 290/298, já com as razões e o
recurso defensivo de fls. 301. Intime-se a defesa a apresentar suas razões de apelação, bem como contra-arrazoar o recurso
minsiterial. No mais, nada a deliberar a respeito da petição de fls. 302 e ss, uma vez que o Alvará de Soltura encontra-se
devidamente cumprido às fls. 308/309+ Cumpra-se. Rio Claro, 16 de setembro de 2019. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO
AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1501327-98.2018.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.H.S. - Vistos. Reitere-se a intimação
do defensor para apresentação de Defesa Preliminar. Permanecendo a inércia, proceda-se à destituição, encaminhando-se
os autos à Defensoria Pública para manifestação, no prazo legal. Int. Rio Claro, 06 de setembro de 2019 - ADV: DEIVID
MARCHIORI (OAB 388087/SP)
Processo 1501640-59.2018.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.H.S. - Vistos. Manifeste-se o MP,
sobre a(s) defesa(s) preliminar(es) juntada(s). Rio Claro, 21 de agosto de 2019. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1501640-59.2018.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.H.S. - Vistos. O artigo 396-A do
Código de Processo Penal estabelece que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo a intimação, quando necessário. Após o cumprimento de tal dispositivo legal, o Juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: II a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV
extinta a punibilidade do agente. Na hipótese vertente, a defesa prévia apresentada às fls. 66/67 refere-se à matéria de mérito,
não sendo o caso, por outro lado, de absolvição sumária. Concedo ao réu os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita.
Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de setembro de 2020, às 16h00min. INTIME-SE o réu
acima qualificado para que compareça à audiência designada, nesta Terceira Vara Criminal de Rio Claro. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO JOSÉ ZANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2019
Processo 0000274-70.2017.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.J.F. - Intime-se a defensora constituída às fls. 93/97 a apresentar Defesa Preliminar, no prazo legal. No silêncio, tornem os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º