Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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caso não reclamados. Transitada esta em julgado e procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se e
Intime-se. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP)
RELAÇÃO Nº 0167/2019
Processo 1000912-44.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito
Aparecido Gomes - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Ante o contido na certidão da Serventia lançada na pág. 285, recebo o recurso
e as contrarrazões, porque tempestivos, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Procedidas
às devidas anotações, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de Guarulhos-SP, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA
DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
RELAÇÃO Nº 0176/2019
Processo 0001959-65.2019.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JEFFERSON ALVES PINTO - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pág. 30/31 - Em face da
devolução negativa do “AR” de pág. 26, dou a requerida por citada. Ante a proximidade da audiência de Conciliação e a fim
de evitar maiores prejuízos à parte, torno prejudicada a sua realização, liberando-se a pauta. Posteriormente, providencie a
Serventia a designação de nova data, ficando o advogado da requerida intimado de apresentar seu representante (preposto) em
audiência. Intimem-se as partes com urgência. - ADV: JOAO BOSCO DO AMARAL (OAB 142934/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA VILIBOR BREDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÉRCIO PONTIROLLI DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1389/2019
Processo 1000198-84.2016.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Manoel
Marque Rodrigues Ramos - MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito, no
prazo legal. - ADV: TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP), ERASMO DOS
SANTOS FERNANDES (OAB 226056/SP), JOSUEL COSME (OAB 140347/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB
197276/SP)
Processo 1001198-51.2018.8.26.0543 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - S.A.O. - Vistos. Fls. 76: Defiro a
renovação do termo de guarda pelo prazo de 180 dias. Intime-se a requerente a comparecer em cartório, no fórum local,
endereço supra horário das 12h30 às 19h00, para lavrar o competente termo de guarda, devendo comparecer munida de
documento de identidade. Defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Quanto a citação do
requerido, observo que fora tentada nos endereços fornecidos pela pesquisa BACEN, retornando negativos (mandado de fls.
74 e precatória de fls. 82/84), contudo, não fora tentada a citação no endereço fornecido pela Receita Federal (pág. 1 sigiloso),
bem como não houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS. Sendo assim, tente-se a citação do requerido no endereço:
Rua das Palmeiras, 8 Almeida Prado Igaratá/SP e reitere-se o ofício ao INSS visando a localização do requerido JEFERSON
DOS SANTOS NOVAIS, RG: 49.290.709-2, CPF: 434.780.628-02,filho de Osmildo de Souza Novais e Maria Luiza dos Santos
Novais, para verificar se recebe algum benefício e o endereço por ele declinado. Na hipótese negativa, fica, desde já, deferida
a expedição de edital de citação, e decorrido o prazo do edital, deverá ser oficiado à OAB para nomeação de curador especial,
que deverá ser intimado a apresentar contestação. Excluam-se dos autos o documentos de fls. 60/61, eis que estranho aos
autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como: - - mandado de intimação à requerente;
- ofício ao INSS. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA DE AVILA (OAB 398119/SP)
Processo 1001763-78.2019.8.26.0543 - Adoção - Adoção de Adolescente - J.F.L. - - E.F.L. - VISTOS. Excepcionalmente,
designo audiência de justificação para o próximo dia 27 de novembro de 2.019, às 17:30 horas, intimando-se todos os envolvidos
a fim de verificar se os laços afetivos são mais fortes de que a vedação legal. Oportunamente, será realizado o estudo social e
avaliação psicológica. Int. Dil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO APARECIDO PAULA (OAB 357893/SP)
Processo 1001956-93.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Anulação - Jair Martins Junior Vistos. Cuida-se de ação anulatória movida por JAIR MARTINS JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, em que o
autor alega que prestou concurso para o cargo de conselheiro tutelar, sendo desclassificado do certame, pois não alcançou a
pontuação mínima de 10 pontos. Relata que interpôs recurso administrativo que foi indeferido pela banca examinadora. Assevera
que constatou que as questões 02, 18 e 19 são passíveis de anulação por conter erro material. Assim, requer a antecipação
de tutela para suspensão imediata do pleito eleitoral e, ao final, requer a procedência da ação para que seja declarada a
nulidade das questões 02, 18 e 19, com a respectiva atribuição da pontuação à nota do autor. Atribuiu à causa o valor de R$
1.000,00. Juntou documentos (fls.14/29). Às fls.36/37 o Ministério Público se manifestou pugnando pela rejeição da petição
inicial e extinção do processo por falta de condição da ação, alegando que conforme entendimento predominante dos tribunais
superiores, é inviável ao Poder Judiciário intervir no mérito de questões de prova de concurso, determinando sua anulação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, observa-se que o autor, embora esteja impugnando
as questões 2, 18 e 19 do concurso em voga, recorreu administrativamente tão somente da questão nº 2, conforme se constata
do documento colacionado às fls.15/17. Desse modo, em relação às questões 18 e 19, não impugnadas administrativamente,
a falta de interposição de recurso na esfera administrativa, de per si, já afastaria a análise judicial da matéria ante a ausência
de interesse processual. Mas, ainda que assim não fosse, sem razão o autor. Como bem observado pelo Douto Representante
do Parquet, os critérios adotados por banca examinadora na elaboração de questões de concurso não podem ser revistos
pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento
do Recurso Extraordinário - RE nº 632853/CE, em que os Ministros reafirmaram jurisprudência daquela Corte no sentido de
que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade o Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo
para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora do concurso. Eis o disposto na ementa do
julgado que deu origem à referida tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE
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