Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 0004019-59.2019.8.26.0236 (processo principal 0002059-68.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cacilda Fernandes Santesso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista o
demonstrativo discriminado e atualizado de crédito apresentado pela parte exequente a f. 02/03, no qual se apurou um montante
principal, devido à parte autora, no importe de R$ 2.819,08, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante
judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos/impugnação, sob pena de expedição
de ordem para o pagamento da obrigação. Int. - ADV: MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP)
Processo 1002671-28.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - MARIA DE LOURDES ALVES
DOS ANJOS - Tim Celular S/A - F. 124: dê-se ciência à parte requerida acerca do cancelamento do mandado de levantamento
judicial sob nº 358/2018, expedido em seu favor, e, oportunamente, mediante as cautelas de estilo, retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), PATRÍCIA APARECIDA LOPES FREITAS
(OAB 310490/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB
212887/SP)
Processo 1003080-62.2019.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Bernardi Sestare Me - Banco Pan S/A - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
a demanda PROCEDENTE para o fim de condenar a requerida: 1) em obrigação de fazer consistente em remover o veículo
descrito na inicial do pátio do autor, em prazo e sob pena de multa a serem fixados quando iniciada a fase de cumprimento de
sentença; 2) no pagamento das despesas de guincho utilizado para remoção do bem, mais as diárias de estadia (vencidas e
vincendas até a efetiva remoção) devidas desde o armazenamento do veículo, limitadas ao teto de 40 salários mínimos dos
Juizados Especiais. A correção monetária (Tabela Prática TJ/SP) é devida desde o ajuizamento da ação, e os juros moratórios, à
razão de 1% ao mês, incidem a partir da notificação da parte ré (28/08/2019 - f. 15). Tratando-se de meros cálculos aritméticos,
não há que se falar em iliquidez da presente sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O
preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da
Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causa ou cinco
Ufesps (o que for maior); mais 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco
Ufesps (o que for maior). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP)
Processo 1003101-38.2019.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Bernardi Sestare Me - Banco Santander S/A - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de condenar a requerida: 1) em obrigação de fazer consistente em remover o veículo
descrito na inicial do pátio do autor, em prazo e sob pena de multa a serem fixados quando iniciada a fase de cumprimento de
sentença; 2) no pagamento das despesas de guincho utilizado para remoção do bem, mais as diárias de estadia (vencidas e
vincendas até a efetiva remoção) devidas desde o armazenamento do veículo, limitadas ao teto de 40 salários mínimos dos
Juizados Especiais. A correção monetária (Tabela Prática TJ/SP) é devida desde o ajuizamento da ação, e os juros moratórios, à
razão de 1% ao mês, incidem a partir da notificação da parte ré (27/08/2019 - f. 16). Tratando-se de meros cálculos aritméticos,
não há que se falar em iliquidez da presente sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II
da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causa ou
cinco Ufesps (o que for maior); mais 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;
ou cinco Ufesps (o que for maior). - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003474-69.2019.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucas Argenton Ramos - Loja das Nuvens Comércio de Material Eletrônico Ltda Me - - Ebazar.com.br Ltda - Me Recebo o aditamento à inicial de f. 27/29, anote-se no sistema o novo endereço da parte requerente. Quanto ao mais, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de dezembro de 2019, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiências
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, situado à Rua Tiradentes , nº 519, Centro, Ibitinga/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a,s) requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada, advertindo-o(a,s) de que, não comparecendo à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se o(a) requerente, por intermédio
de seu Patrono constituído nos autos, via Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v. artigo 51,
inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO de citação/intimação, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP)
Processo 1003551-78.2019.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivete
Costa - Privalia Serv. da Info. Ltda - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 4 de dezembro de 2019, às
14h00min, a ser realizada na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, situado à Rua Tiradentes , nº
519, Centro, Ibitinga/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada,
advertindo-o(a,s) de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu Patrono constituído nos autos, via Imprensa Oficial, para comparecimento no
ato, sob pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação, ficando desde logo ciente(s) o(a,s) destinatário(a,s)
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram). Cumpra-se e
intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP)
Processo 1003562-10.2019.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Uiara
Carvalho Teixeira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1° TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE
LETRAS E TÍTULOS DE IBITINGA - Sendo assim, estando presentes os requisitos legais (artigo 300, “caput”, do CPC), DEFIRO
o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto indicado a f. 24/26, bem como a exclusão
provisória do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito impugnado nos autos (f. 24/26 e
27/29). EXPEÇA-SE MANDADO ao Primeiro Tabelião de Nostas e de Protesto da comarca de Ibitinga, oficiando-se, outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º