Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
739
por meio de tal pretensão, porquanto resta evidente que a medida se mostrará eficaz à localização de bens dos devedores para
satisfação do crédito executado. Liminarmente, postulou a recorrente pela atribuição de efeito ativo ao recurso. Passa-se à
apreciação de tutela liminar recursal. Sem exaurir o mérito recursal, não vislumbro a presença de elementos a consubstanciar
a concessão da tutela recursal postulada pela agravante, até porque, a mesmo também não comprovou a existência de risco
de dano de difícil ou impossível reparação a justificar sua concessão antes da análise da questão pelo Juízo Natural, razão
pela qual, por ora, fica mantida a eficácia da decisão ora guerreada. À contraminuta. Anote-se que o presente recurso devera
ser julgado concomitantemente com o agravo de instrumento de n. 2150020-08.2019.8.26.0000. Int. E tornem conclusos ao
julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo,
7 de novembro de 2019. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/
SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Páteo do Colégio Salas 203/205
Nº 2250123-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neyla
Venâncio dos Santos Neves Medeiros - Agravante: Livio Venâncio dos Santos Neves - Epp - Agravado: Cielo S/A - Vistos. O
agravo processar-se-á sem a antecipação da tutela recursal, na medida em que o tempo escoado desde os débitos impugnados,
que somam R$ 225.126,40, é de mais de doze meses, contado de junho e julho de 2018. Se não há urgência urgentíssima, é
conveniente que a recorrida seja ouvida antes de qualquer tutela que envolva o numerário. Intime-se a recorrida, por AR, a fim
de querendo, contraminutar o recurso no prazo do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs:
RODRIGO LIMA MAIA (OAB: 14610/PB) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2250138-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PROJETO
IMOBILIÁRIO A17 LTDA - Agravado: JOSÉ EDRISO DE SOUZA - Agravada: MARIA ROSANGELA LOURENÇO DE SOUSA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 212/213), proferida em fase de cumprimento de
sentença, que reconheceu a impenhorabilidade de direito de aquisição de bem imóvel arguida pelos devedores José Edriso
de Souza (e outro). Inconformado, o credor/exequente Projeto Imobiliário A17 Ltda aduz em suas razões recursais que: a)
os agravados quedaram-se inertes na realização do pagamento voluntário do título executivo judicial; b) as tentativas de
localização de patrimônio resultaram infrutíferas; c) a penhora de direito aquisitivo de bem imóvel é cabível; d) a penhora
requerida não se deu sobre o imóvel, de maneira direta, mas sim sobre os direitos aquisitivos; e) a impenhorabilidade não
pode ser arguida nas execuções motivadas por dívida inerente ao próprio bem. Protesta pela revogação do reconhecimento da
impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de bem imóvel. Passa-se à apreciação de tutela liminar recursal. Sem exaurir o mérito
recursal, preconiza o artigo 833, §1º do Código de Processo Civil que a impenhorabilidade não é oponível à execução da dívida
relativa ao próprio bem. Uma vez demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, processe-se o presente agravo com
efeito ativo, para manter a constrição até a definição da questão pelo Órgão Colegiado. Comunique-se o juízo “a quo”, servindo
a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. e tornem conclusos do cartório, certificando-se a Zelosa Serventia eventual
oposição ao julgamento virtual (Resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017), a qual deve ser justificada pela parte
interessada, de acordo com o entendimento do C.STJ, já que o caso inadmite sustentação oral. São Paulo, 7 de novembro de
2019. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia
Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2250421-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: José
Fernandes de Oliveira Filho - Agravado: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. - Vistos. Sustentando o executado excesso
de execução devido o erro material, processe-se o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, uma vez que o excesso pode
ser decotado a qualquer tempo e dele independe a alienação judicial de bens. Possível alienação que resulte em preço superior
ao crédito da exequente, dará ensejo ao executado ao que sobejar. Intime-se a agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Cerqueira Leite - Advs: José Roberto Sanitá (OAB: 377334/SP) - Elisa Droguett Farias (OAB: 147885/SP) - Guilherme Matos
Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 1066757-26.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam Linhas Aéreas
S.A. (Nome Fantasia - Latam Airlines Brasil) 02.012.862/0001-60 - Apelado: Aig Seguros Brasil S/A - Voto nº 24.036 Vistos,
Fls. 225/228: 1. A homologação de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, cumpre ao Tribunal
analisar apenas os efeitos do ato (acordo) sobre o recurso interposto. A apreciação da composição efetuada pelas partes é da
competência do MM. Juiz condutor do processo em Primeiro Grau. 2. Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso
e determina-se a remessa dos autos ao r. Juízo de Direito a quo, para que lá sejam examinadas as demais questões. 3. Int.
e, oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 7 de novembro de 2019. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
(OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2002029-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SHYRLEI
CAETANO DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face do
acórdão (fls. 80/86) pelo qual foi dado provimento ao agravo de instrumento apenas para o fim de concessão da gratuidade da
justiça à agravante, mantido o afastamento da alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária de sua
titularidade. A agravante repisou argumentos já alegados no agravo de instrumento, deduziu outros em contrariedade ao acórdão
e requereu o provimento do agravo interno. É a síntese necessária. O caso é de desate monocrático. O agravo interno não pode
ser conhecido. O art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º