Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
1676
- - Diamantina Eólica Participações S.a. - - Alto Sertão Participações S.a. - - Chipley Sp Participações S.a. - - Renova
Comercializadora de Energia S.a. - - Renovapar S.a. - - Centrais Eólicas Macambira S.a. - - Centrais Eólicas Barbatimão S.a. - Centrais Eólicas Unha D’anta S.a. - - Centrais Elétricas Itaparica S.a. - - Centrais Eólicas Amescla S.a. - - Centrais Eólicas
Imburana Macho S.a. - - Centrais Eólicas Jataí S.a. - - Centrais Eólicas Juazeiro S.a. - - Centrais Eólicas Pau D’água S.a. - Centrais Eólicas Sabiu S.a. - - Centrais Eólicas Facheio S.a - - Centrais Eólicas Angelim S.a. - - Centrais Eólicas Vellozia S.a. - Centrais Eólicas Cedro S.a. - - Centrais Eólicas Manineiro S.a. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Elite Serviços
Administrativos e Processamento de Dados Ltda. - Galdino, Coelho, Mendes, Sociedade de Advogados - - KPMG CONSULTORIA
LTDA - - ‘BANCO BRADESCO S/A - - Queiroz Cavalcanti Advocacia e outros - Vistos. Fls. 9505/9506: última decisão. Fl. 9519
(petição da recuperanda comprovando o recolhimento das custas do edital de convocação de credores): Publique-se, com
urgência. Fls. 9705/9708, 9709, 9777/9778, 9790/9791 (procurações/substabelecimentos/custas de mandato judicial): Ao
cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Fls. 9508/9517 (petição da AJ
manifestando-se acerca do requerido às fls. 8717/8726), 9518 (petição da recuperanda esclarecendo que a Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG será a responsável por conceder o mútuo à Renova Energia S.A. na operação descrita no
petitório de fls. 8.717/8.726.); e Fls. 9799/9809 (petição da recuperanda prestando informações acerca do empréstimo DIP
solicitado às fls. 8.717/9.504), Fls. 9524/9526 (petição do Banco Brasdeco S/A); Fls. 9527/9529 (petição do Banco ABC BRASIL
S/A); Fls. 9541/9546 (petição do ITAÚ UNIBANCO S/A); Fls. 9654/9655 (ofício - Prefeitura Municipal de Belo Horizonte); Fls.
9656/9673 (petição de ELITE SERVIÇOS ADM. E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.); Fls. 9698/9704 (petição de CITIBANK
N.A); Fls. 9714/9722 (petição de BANCO MODAL S/A); Fls. 9768/9770 (petição de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES): As recuperandas pleitearam autorização judicial para obtenção de empréstimo do tipo
“debtor-inpossession” (“DIP”) por parte da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG (“CEMIG”), no importe de R$ 10
milhões, para fazer frente a despesas como pagamento de empregados, fornecedores, despesas de energia, água e luz,m além
de encargos devidos ao órgão regulador, oferecendo em alienação fiduciária ações de uma companhia que será constituída por
ativos que compõem o projeto Mina de Ouro (a SF 120). Houve manifestação das administradora judicial, bem como de credores,
seguida de nova manifestação das recuperandas. Em primeiro lugar, a despeito de viável a discussão levantada pela credora
Elite sobre o modo de financiamento das atividades das recuperandas pela controladora Cemig, via empréstimos garantidos por
alienação fiduciária e não por meio da capitalização, no momento a questão a ser enfrentada é se o empréstimo em questão - e
só ele - pode ser autorizado, com a alienação fiduciária pretendida. Embora não tenha sido juntada a minuta do contrato de
empréstimo aos autos, é perfeitamente possível conceder a autorização exigida pelo disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005, que
vinculará as partes contratantes. De acordo com o parecer da administradora judicial, os recursos são necessários para a
realização das despesas acima mencionadas e que são indispensáveis à manutenção das operações das recuperandas. Além
disso, no momento o controlador das recuperandas se mostrou disposto a conceder o empréstimo, mediante obtenção de
garantia, não havendo outro interessado com melhor proposta. Portanto, deverá ser autorizado o empréstimo necessitado pelas
recuperandas, com a garantia pretendida. E se o valor da garantia em uma operação bancária em regra não se limita ao da
quantia emprestada, é legítimo, por simetria, que o empréstimo em questão possa ser garantido por ativo (as ações da SF 120)
superior em 20% à quantia mutuada. Quanto à constituição de uma sociedade, para a qual serão vertidos os ativos da Mina de
Ouro, e cujas ações serão alienadas fiduciariamente ao mutuante, não se mostra prejudicial aos demais credores. É que a
autorização ora concedida se limitará, exclusivamente, à alienação fiduciária da ações em favor da mutuante, não havendo
razão econômica para concessão de outros benefícios, preferências ou vantagens ao mutuante. O que deve ser assegurado ao
credor é exclusivamente o direito de excutir a garantia (as ações da SF 120), recebendo o seu crédito com o produto da
alienação, e nada mais. Afinal, não se pode permitir que o valor do ativo excedente à quantia mutuada possa ser subtraída dos
credores das recuperandas. Portanto, eventual recurso excedente, em caso de alienação das ações da SF 120, após o
pagamento da dívida com a CEMIG (que terá a alienação fiduciária sobre elas), será destinado exclusivamente ao pagamento
dos credores no âmbito do Plano de Recuperação Judicial. Ainda, sendo a SF 120 constituída para permitir a concessão do
empréstimo com garantia, mas não estando em recuperação judicial, poderia ser usada para finalidade distintas das que
justificaram a sua constituição, o que não pode ser admitido. Logo, para que seja assegurada aos credores a necessária
transparência às operações da SF 120, ela também permanecerá sob fiscalização da administradora judicial e se submeterá às
mesmas limitações do art. 66 da Lei 11.101/2006. Finalmente, as recuperandas deverão prestar contas quinzenalmente, com
relatórios e comprovantes de pagamentos, das despesas satisfeitas com o empréstimo DIP no valor de R$10 milhões,
instaurando-se incidente para este fim. Pelo exposto, autorizo a contratação do empréstimo no valor de R$10 milhões, para os
fins acima mencionadas, com a alienação fiduciária das ações da SF 120, obedecidas as restrições acima fixadas, que deverão
constar do instrumento contratual. Int. - ADV: CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA (OAB 16924/BA), EDUARDO UMEDA
HORITA JUNIOR (OAB 418815/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI
(OAB 183503/SP), LEONARDO BRANDAO MAGALHAES (OAB 113917/RJ), AMARO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 95156/RJ),
ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), FABIANA BRUNO
SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), BRUNO
PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), DOMINGOS FERNANDO
REFINETTI (OAB 46095/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), GLAUCIA MARA COELHO (OAB
173018/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP),
VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959A/SP), PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP)
Processo 1103257-54.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Centrais Eólicas Jequitiba S.a. - Centrais Eólicas Caliandra S.a. - - Centrais Eólicas Lençóis S.a. - - Centrais Eólicas Embiruçu S.a. - - Centrais Eólicas Imburana
de Cabão S.a. - - Centrais Eólicas Anísio Teixeira S.a. - - Centrais Eólicas Tingui S.a. - - Centrais Eólicas Ico S.a. - - Centrais
Eólicas Botuquara S.a. - - Centrais Eólicas Coxilha Alta S.a. - - Centrais Eólicas Conquista S.a. - - Centrais Eólicas Canjoão S.a.
- - Centrais Eólicas Cabeça de Frade S.a. - - Centrais Eólicas Ipê Amarelo S.a. - - Centrais Eólicas Carrancudo S.a. - - Centrais
Eólicas Tamboril S.a. - - Centrais Eólicas Itapuã Iv Ltda. - - Centrais Eólicas Umbuzeiro S.a. - - Parque Eólico Iansã Ltda. - Centrais Eólicas Itapuã Xx Ltda. - - Centrais Eólicas Itapuã Xv Ltda. - - Centrais Eólicas Itapuã Vii Ltda. - - Centrais Eólicas Itapuã
V Ltda. - - Centrais Eólicas Alcacuz S.a. - - Renova Pch Ltda. - - Ventos de São Cristóvão Energias Renováveis S.a. - - Centrais
Eólicas Bela Vista Xiv S.a - - Bahia Holding S.a. - - Centrais Eólicas Cansanção S.a. - - Centrais Eólicas Putumuju S.a. - - Renova
Energia S/A - - Centrais Eólicas Acácia S.a. - - Centrais Eólicas Tábua S.a. - - Centrais Eólicas Taboquinha S.a. - - Centrais
Eólicas Jacarandá do Serrado S.a. - - Centrais Eólicas Jabuticaba S.a. - - Centrais Eólicas Folha da Serra S.a. - - Centrais Eólicas
Angico S.a. - - Centrais Eólicas São Salvador S.a. - - Centrais Eólicas Abil S.a. - - Centrais Eólicas Vaqueta S.a. - - Diamantina
Eólica Participações S.a. - - Alto Sertão Participações S.a. - - Chipley Sp Participações S.a. - - Renova Comercializadora de
Energia S.a. - - Renovapar S.a. - - Centrais Eólicas Macambira S.a. - - Centrais Eólicas Barbatimão S.a. - - Centrais Eólicas
Unha D’anta S.a. - - Centrais Elétricas Itaparica S.a. - - Centrais Eólicas Amescla S.a. - - Centrais Eólicas Imburana Macho S.a.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º