Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
3791
J.P. - R.H.S. - S.P. - Vistos. Fls. 71: Defiro a habilitação. Anote-se. Dê regular prosseguimento ao feito. Int. - ADV: EDINALDO
RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 111006/SP)
FRANCISCO MORATO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0584/2019
Processo 1001204-92.2019.8.26.0197 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Osmari Braga de Figueiredo Dias - 1. Fls. 60/63: Não há qualquer elemento que justifique a revogação da liminar, ressaltando
que a caução realizada pelo locatário (fls. 41) não tem relação com a garantia prestada em juízo pela locadora para o fim de
assegurar eventual dano causado àquele na hipótese de se tornar açodada a medida judicial (fls. 46/47 e 54). Ademais, o réu
não nega a inadimplência e tampouco comprova a quitação dos valores. 2. Fls. 64 e 66/71: Defiro ao réu os benefícios da
gratuidade. Anote-se e observe-se. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: FERNANDA CAETANO
DA SILVA (OAB 254894/SP), BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0583/2019
Processo 1004697-77.2019.8.26.0197 - Adoção - Consensual - J.V. - Forte nessas razões, determino a imediata remessa
dos autos à comarca de Jundiaí, com fulcro no art. 179, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a máxima urgência,
providencie-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIULIANA HENRIQUE LEARDINI HIRATA (OAB
349948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2019
Processo 0001819-36.2018.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - R.S.L. - Ante o
exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 118, § 2º, do E. C. A. e artigo 46, II,
da lei do SINASE, em relação ao socioeducando R. DE S. L., haja vista o devido cumprimento da medida socioeducativa que lhe
foi aplicada. Arbitro os parcialmente os honorários advocatícios da i. Advogada. Expeça-se certidão nos termos firmados pelo
Convênio firmado entre a DPE/OAB. Com as comunicações e anotações devidas, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CATIA
SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 356337/SP)
Processo 0003755-62.2019.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - R.J.P.S. - AVISO DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a Defesa, no prazo legal, sobre o relatorio de fls. 73-76 e 82-85 - ADV: WALKIRIA GALERA BLANCO
BLANCO (OAB 89158/SP)
Processo 0004869-36.2019.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - A.F.C.L. - Vistos.
Homologo o Plano Individual de Atendimento (fls. 48/58). Aguarde-se os próximos relatórios, no prazo legal. No silêncio, cobrese. Com o relatório, manifeste-se o Ministério Público e a Defesa, nos termos do art. 41 da lei 12.594/2012, após conclusos.
Cumpra-se. Int - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0005288-56.2019.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - J.P.
- G.F.D. - Vistos. Homologo o Plano Individual de Atendimento (fls. 21/30). Aguarde-se os próximos relatórios, no prazo legal. No
silêncio, cobre-se. Com o relatório, manifeste-se o Ministério Público e a Defesa, nos termos do art. 41 da lei 12.594/2012, após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º