Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
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2-Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69, o qual deverá ser depositado com quem o autor indicar. Consoante art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.
911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014, por ocasião do cumprimento da liminar, o devedor deverá entregar o bem
e seus respectivos documentos Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica autorizada a ordem de arrombamento,
tanto do veículo como do local onde este se encontre. Para tanto, fica deferido o auxílio de reforço policial, se necessário.
Efetivada a medida, cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da efetivação da liminar,
sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, CPC. Fica advertida a ré de
que não havendo o pagamento da dívida ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se às repartições competentes. 3-Atente a autora, caso necessário, ao
disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014:”a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da
ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. 4-Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações e documentos devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Valinhos, 12 de dezembro de 2019. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP)
Processo 1005326-50.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Horse Locadora de Veiculos e Equipa - Vistos. 1-Esclareça a autora, no prazo de cinco
dias, onde se encontra o veículo objeto da lide. Caso se encontre em outra Comarca, observe, desde logo, o disposto no item 3.
2-Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69, o qual deverá ser depositado com quem o autor indicar. Consoante art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.
911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014, por ocasião do cumprimento da liminar, o devedor deverá entregar o bem
e seus respectivos documentos Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica autorizada a ordem de arrombamento,
tanto do veículo como do local onde este se encontre. Para tanto, fica deferido o auxílio de reforço policial, se necessário.
Efetivada a medida, cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da efetivação da liminar,
sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, CPC. Fica advertida a ré de
que não havendo o pagamento da dívida ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se às repartições competentes. 3-Atente a autora, caso necessário, ao
disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014:”a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da
ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. 4-Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações e documentos devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Valinhos, 12 de dezembro de 2019. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP)
Processo 1005512-73.2019.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorifico Angelelli Ltda - Tiago
Marques Vargas - Vistos. Emende a exequente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar
a nota fiscal que gerou a duplicata n. 00630685/01 e o comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado.
Alternativamente, poderá excluir do pedido a mencionada duplicata ou requer a adaptação do processo para ação monitória. Int.
Valinhos, 12 de dezembro de 2019. - ADV: ELISANGELA MARIA SOARES ANGELELI (OAB 315869/SP)
Processo 1005517-95.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Ultrafer Usinagem e Ferramentaria
Ltda - Epp - Paulistubo Tubos Paulista Eireli - - Itau Unibanco S.a. - - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios
Aberto Multissetorial - Vistos. 1-A requerente pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a
suspensão dos efeitos do protesto da duplicata mercantil DMI 16915001, com vencimento em 15/11/2019 e data limite em
27/11/2019. Narra, em apertada síntese, que a nota fiscal ou duplicata que deu origem ao apontamento é simulada, pois foi
gerada sem haver serviço prestado ou mercadoria fornecida em favor do sacado. Nos termos do artigo 300, “caput” e parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. O documento de fls. 74 revela que houve o protesto do título DMI n. 16915001, que teve por cedente/
sacador Paulistubo Tubos Paulista Eireli, atual denominação de Embratubo Tubos e Aços Eireli. Está evidenciada, portanto,
a probabilidade do direito invocado pela requerente, notadamente porque se verifica dos emails colacionados aos autos que
houve, no dia 13 de novembro de 2019, o cancelamento do pedido referente ao material contratado ante o atraso da entrega
(fls. 41/66). Ademais, é patente o perigo de dano à requerente, na hipótese de a medida não ser concedida desde logo, pois
tal tipo de anotação causa a qualquer pessoa restrições de ordem econômica, uma vez que leva à perda do crédito. Por outro
lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à requerida em decorrência da concessão da medida sem
prévio contraditório. Outrossim, também não se vislumbra a irreversibilidade da medida, porque a anotação pode ser novamente
autorizada a qualquer tempo. Destarte, com fundamento no artigo 294, parágrafo único, e no artigo 300, “caput”, do Código de
Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que seja comunicado ao Tabelionato de Notas
e Protesto da Comarca de Valinhos que este Juízo houve por bem suspender provisoriamente os efeitos do protesto do título a
seguir descrito: Protocolo título nº documento valor (R$) data do vencimento 86-22/11/2019 DMI 16915001 3.823,90 15/11/2019
Observo que o referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do
protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. A presente decisão, por cópia
impressa, servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela requerente ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de
Valinhos. 2-Deverá a requerente prestar caução idônea ou em dinheiro no prazo de dois dias, sob pena de revogação da medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º