Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. A parte ré deve indicar, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados
da data da audiência, seu desinteresse na autocomposição, observando-se que a audiência não se realizará se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 6-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7-Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições e documentos devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Valinhos, 17 de dezembro de 2019. - ADV: MARCELO DE MIRANDA COSTA
(OAB 312652/SP)
Processo 1004983-54.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Antônio Marcos
Vergueiro Castor - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1-Verifico, após melhor análise da inicial, que o autor fez
pedido aludindo à Lei n. 9099/95, de competência dos Juizados Especiais. Determino, assim, que o autor esclareça se pretende
que sua ação tramite perante o Juizado Especial Cível da Comarca. Em caso negativo, deverá o autor emendar a inicial, no
prazo de quinze dias, a fim de adequar o pedido. 2-À vista dos documentos juntados a fls. 14/16 e 39/44, defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita; anote-se. Int. Valinhos, 17 de dezembro de 2019. - ADV: CLEBER FERNANDO BERNARDI (OAB
327503/SP)
Processo 1005292-75.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Horse Locadora de Veiculos e Equipa - Vistos. Fls. 54/55: cumpra a serventia o determinado
a fls. 51/52, com urgência. Intime-se. Valinhos, 17 de dezembro de 2019. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005466-84.2019.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Irmandade de Santa
Casa de Misericórdia de Valinhos - Rosangela Julião de Sousa Zinzin - Vistos. 1-Cite-se a executada para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento pela devedora
citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, a executada. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do CPC. Conforme o art. 830, § 1º, do CPC, caso a devedora não seja localizada nos dez dias úteis seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça a procurará por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação
com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou
caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação da devedora acerca de eventual composição amigável. Fica a executada advertida de que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2-Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. Valinhos, 17 de dezembro de 2019. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (OAB 136195/SP)
Processo 1005580-23.2019.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1019843-03.2015.8.26.0003 - 4º Vara
Cível do Foro Regional III - Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP) - Banco Santander (Brasil) S/A - Studio R Eletronica
Ltda - Vistos. 1-Cumpra-se a presente carta, observando-se o endereço fornecido a fls. 16/17. 2-Oportunamente, anote-se a
movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto) e informe-se, via e-mail
institucional (ou malote digital), a senha da precatória, sem o encaminhamento de peças digitalizadas. No caso de mandado
positivo, além da senha encaminhada, devolvam-se as peças produzidas fisicamente, por malote (ou correio), para observância
do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No caso de mandado negativo, após a liberação da
certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das Normas de Serviço da Corregedoria, inutilizem-se as peças físicas.
3-Por fim, arquivem-se os autos digitais, com as anotações de praxe. Intime-se. Valinhos, 17 de dezembro de 2019. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005636-56.2019.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001934-44.2018.8.26.0363 - 4ª
Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP) - Abel Borsarin Ferramentaria - Epp - Durelli & Durelli Comércio de Materiais de
Construção Ltda Me - Vistos. Aguarde-se o recolhimento das despesas do oficial de justiça e da taxa judiciária, por quinze
dias. Uma vez recolhidas, cumpra-se. Passado o prazo, e na inércia, devolva-se. Caso haja requerimento do interessado ou
solicitação do juízo deprecante, devolva-se a presente. Intime(m)-se e comunique-se o Juízo Deprecante, preferencialmente por
email. Valinhos, 17 de dezembro de 2019. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 1005639-11.2019.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Carlos Bianchini - Silvia Cristina Negrao Damasceno Philipp - Vistos. Complemente o autor, no prazo de quinze dias, o
recolhimento da taxa judiciária em R$ 22,50. Sem prejuízo, recolha, no mesmo prazo, a taxa postal ou a diligência do oficial de
justiça. Int. Valinhos, 17 de dezembro de 2019. - ADV: PEDRO LUIZ DORIGON JUNIOR (OAB 94770/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º