Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
1936
de Instr. nº 184.033/7, Santo André, Rel. Juiz Quaglia Barbosa. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
(OAB 195284/SP)
Processo 4000816-14.2013.8.26.0565/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Braga dos Santos - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este incidente de precatório
ajuizado por Manoel Braga dos Santos contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expeça-se mandado de
levantamento (pág. 42). Eventual saldo remanescente deverá ser reclamado nos autos em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos em fase de cumprimento de sentença, tornem
conclusos para que se comunique ao DEPRE a extinção deste precatório, façam-se as baixas perante a distribuição e arquivemse. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado
CG nº 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP), HUMBERTO
RODRIGUES (OAB 257664/SP), ROBERTO ALVES DE MORAES (OAB 256373/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FRANCISCO MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIANS MANOEL DUARTE MURILLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2020
Processo 0000124-10.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1009745-82.2016.8.26.0565) (processo principal 100974582.2016.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Angela Maria Aparecida Rascov Brisolla - - Andréa Rascov
Guerra - - Maria Celeste Gimenez Rascov - - Carlos Alberto Rascov Junior - - Juliana Rascov - - Vera Lúcia Rascov Callegaretti
- Ordem nº 2016/001697 Vistos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABÍOLA RASCOV PIZZI (OAB 178000/SP)
Processo 0000330-24.2018.8.26.0565 (processo principal 0018867-78.2012.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - S.F.C.R.L.E.A.C. - Montreal Segurança e Vigilancia Ltda - - Jose Guilherme Colombo - Marly Terezinha Mendes Moreira - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 533/535, pois a ausência de localização de ativos financeiros
em contas bancárias, por si só, não é indicativo de fraude à execução, tampouco justifica a quebra de sigilo bancário para
juntada de extrato de movimentações bancárias realizadas pela executada. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo
Civil ampara determinações coercitivas a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, todavia, devem ser respeitados
os princípios de razoabilidade e adequação, bem como consideradas as peculiaridades do caso concreto. Importante ressaltar
que as medidas atípicas requeridas devem ser aplicadas apenas em situações especialíssimas, pois implicam em restrição de
direitos individuais previstos constitucionalmente. A situação tratada nos autos nada tem de excepcional, em razão do que fica
indeferida a medida requerida. Intime-se. - ADV: VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP), MARCOS
LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
Processo 0000445-11.2019.8.26.0565 (apensado ao processo 1004841-82.2017.8.26.0565) (processo principal 100484182.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maurílio Figueira de Paula - José Roberto da Silva e
outro - Vistos, Pág. 51: Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, referente ao depósito de pág. 04. Para expedição
do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Após,
aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. ADV: RODRIGO DOLFINI (OAB 311556/SP), VALDEMAR BORGES DE SOUZA (OAB 310967/SP)
Processo 0002209-66.2018.8.26.0565 (processo principal 1002825-29.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Helbor Offices São Caetano - Hesa 34 - Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos,
A decisão que apreciou a impugnação oposta pelo devedor reconheceu excesso de execução com relação ao montante cobrado
a título de reembolso das custas e despesas processuais pela parte autora na fase de conhecimento. Com efeito, o cálculo
apresentado com a petição inicial deste incidente (pág. 3) apontou como devida a quantia de R$ 687,28 a título de “custa
judicial”, mas o valor correto seria R$ 170,32, conforme decisão de págs. 80/81. Com a impugnação, o devedor efetuou o
depósito do montante integral do débito, de modo que o excesso reconhecido (R$ 516,96) deveria ter-lhe sido restituído. No
entanto, a decisão de págs. 159 acolheu o pedido da exequente, deferindo-lhe, de forma equivocada, o levantamento integral
da quantia depositada, o que já se efetivou (págs. 170). Desse modo, para dar efetividade à decisão de págs. 80/81, fica o
exequente intimado a providenciar o depósito judicial da quantia levantada a maior, no importe de R$ 516,96, monetariamente
corrigida pelos índices aplicados aos depósitos judiciais, desde a data do depósito. Int. - ADV: BLANCA PERES MENDES (OAB
278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RODRIGO KARPAT
(OAB 211136/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR (OAB
173817/SP)
Processo 0003891-90.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 4002631-46.2013.8.26.0565) (processo principal 400263146.2013.8.26.0565) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - R4 SERVICE LTDA EPP Ordem nº 2013/001414 Vistas dos autos ao interessado para: Págs. 261/266: ciência ao ofício da Jucesp. - ADV: MICHEL
STAMATOPOULOS (OAB 2878/AC)
Processo 0004361-53.2019.8.26.0565 (processo principal 1006493-08.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Silvio de Oliveira - Regina Celia Vieira - Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar a
distribuição da carta precatória de fls. 43/44, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, DJE 22/8/2017, pág. 11/15. Após,
comprovar a distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/SP), JADER MACHADO HOMEM
JUNIOR (OAB 56/MG)
Processo 0005123-74.2016.8.26.0565 (processo principal 0007210-08.2013.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Maua de Tecnologia Imt - Bruno Alves Costa Pereira - Vistos, Defiro a tentativa de penhora
de bens móveis ou que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A penhora deverá recair exclusivamente sobre
bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida,
conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos
bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada
a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º