Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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e 915) ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916, CPC). Havendo pedido, expeça certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000034-26.2020.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Claudinei Aparecido dos Santos e outro - Vistos. Citem-se os devedores para no prazo de três (3) dias efetuarem o pagamento
da dívida apontada pelo credor, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários de advogado para a
hipótese de pronto pagamento no importe de 10% da dívida, valor que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento
no prazo de três dias. Cientifique-se a executada de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC,
arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916, CPC). Havendo pedido, expeça certidão, nos termos do
art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000035-11.2020.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ana
Paula Roque dos Santos - Vistos. Cite-se a devedora para no prazo de três (3) dias efetuar o pagamento da dívida apontada
pelo credor, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários de advogado para a hipótese de pronto
pagamento no importe de 10% da dívida, valor que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de
três dias. Cientifique-se a executada de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914
e 915) ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916, CPC). Havendo pedido, expeça certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000037-78.2020.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Claudinei Aparecido dos Santos e outro - Vistos. Citem-se os devedores para no prazo de três (3) dias efetuarem o pagamento
da dívida apontada pelo credor, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários de advogado para a
hipótese de pronto pagamento no importe de 10% da dívida, valor que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento
no prazo de três dias. Cientifique-se a executada de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC,
arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916, CPC). Havendo pedido, expeça certidão, nos termos do
art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000038-63.2020.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Michelon
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1000039-48.2020.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luciano Fernandes Pessoa
- Adriana Develis e outro - Vistos. Citem-se os devedores para no prazo de três (3) dias efetuarem o pagamento da dívida
apontada pelo credor, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários de advogado para a hipótese de
pronto pagamento no importe de 10% da dívida, valor que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo
de três dias. Cientifique-se a executada de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914
e 915) ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916, CPC). Havendo pedido, expeça certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310113/SP)
Processo 1000042-03.2020.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º