Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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RELAÇÃO Nº 0236/2020
Processo 1000769-30.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Marisa
Aparecida Biagini Lopes - - Elaine Aparecida Dias - Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas,
em primeiro grau de jurisdição. Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do
município de Ribeirão Preto de valor destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1.º do art. 149
da Constituição Federal, e traduz-se em afronta ao art. 5.º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à
associação. Desta feita, concedo a tutela de urgência a fim de determinar ao réu que, no 1.º fechamento de folha de pagamento
a partir desta intimação e no prazo máximo de (30) trinta dias, se abstenha de exigir ou de efetuar o desconto nos vencimentos
da parte autora, a título de contribuição para o SASSOM, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos
537, do NCPC, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica o SASSOM desobrigado a manter a prestação de
serviço àquela. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem
dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a
dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Citese a ré para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, com as advertências legais, expedindo-se o necessário,
inclusive para o cumprimento da decisão acima, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não
induzirá a confissão, bem como dando-se ciência da presente decisão à Secretaria Municipal da Administração, para que cesse
o desconto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso necessário,
o cumprimento do mandado se dará em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013). Cumpra-se com prioridade. Int.. - ADV:
LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1001535-83.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosecler Zinato Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a
parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Relevante o fundamento
da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do município de Ribeirão Preto de valor destinado à assistência
à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1.º do art. 149 da Constituição Federal, e traduz-se em afronta ao art. 5.º,
inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, concedo a tutela de urgência a fim de
determinar ao réu que, no 1.º fechamento de folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de (30) trinta dias,
se abstenha de exigir ou de efetuar o desconto nos vencimentos da parte autora, a título de contribuição para o SASSOM, sob
pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos 537, do NCPC, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido,
fica o SASSOM desobrigado a manter a prestação de serviço àquela. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção
das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o
que deve se estender aos demais entes públicos. Cite-se a ré para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis,
com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, cientificando-a de
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a eventual apresentação de proposta de acordo não induzirá a confissão, bem como dando-se ciência da presente decisão
à Secretaria Municipal da Administração, para que cesse o desconto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso necessário, o cumprimento do mandado se dará em regime de plantão
(Comunicado CG 1495/2013). Cumpra-se com prioridade. Int.. - ADV: VINICIUS CHICONI LIBERATO (OAB 347126/SP)
Processo 1010491-59.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisição para tratamento de sua saúde,
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - M.B.S. - F.P.M.R.P.S. e outro - Verifica-se que até a presente data não houve
informação da equipe SAD (fls. 120). Visando evitar prejuízos à parte autora, solicite-se novamente informações à equipe SAD,
no prazo de 10 dias. Providencie a Serventia o necessário, inclusive observando-se o endereço da SAD (fls. 119 e 122). Sem
prejuízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int.. - ADV: VLAMIR
YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)
Processo 1039161-73.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcela
Simony Catai - Relevante o fundamento da demanda, visto que os documentos acostados à inicial atestam ser a parte autora
portadora de doença grave (CID- F.31 e F.60), bem como a necessidade do(s) medicamento(s) descrito na inicial para seu
tratamento e a sua impossibilidade econômica em adquiri-lo(s). Embora o parecer técnico da Secretária de Estado da Saúde
Coordenadoria de Regiões de Saúde DRS-XIII - (fl. 47) mencionar que o medicamento (Zolpidem) não é indicado para patologia
da autora, esse medicamento conjugados aos demais descritos no relatório médico (fls.30/32), trará eficácia do tratamento. O
(Zolpidem) é um medicamento que age sobre os centros do sono, indicado para o tratamento da insônia ocasional, passageira
ou crônica, e, ao induzir o sono, pode beneficiar a autora. Não é demais salientar que “É dever do Estado assegurar a todos
os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. Eventual ausência do cumprimento de formalidade
burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores
de moléstia grave. Destarte, DEFIRO a Tutela de Urgência para que as rés, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneçam o(s)
medicamento(s) Bupropiona XL 300mg, Topiramato 100mg, Trazodona 50mg, Aripiprazol 20mg, Buspirona 10mg e Zolpidem
10mg, nas doses prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, tendo em vista seu caráter urgente,
e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2, “caput” e seus § 1.º, 2.º e 3.º e Lei
Complementar nº 791/95, art. 2.º, caput e § 1.º e 2.º, cabendo à(s) parte(s) interessada(s), a cada retirada do(s) medicamento(s)
e mediante relatório médico, comprovar perante o posto competente que o tratamento continua o mesmo. Consigne-se que, caso
o(a)(s) paciente(s) ou responsável não efetue(m) a retirada do(s) medicamento(s) por duas vezes seguidas, ficam as Fazendas
dispensadas do fornecimento daquele(s), até nova manifestação do Juízo, que deverá ser informado dessa circunstância por
ofício ou por e-mail. Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do(a)(s) paciente(s) ou do familiar (conforme a hipótese)
comunicar à Unidade dispensadora do(s) medicamento(s) quando houver suspensão do uso ou intolerância àquele(s), mudança
de endereço e óbito da parte interessada, sob pena de, oportunamente, o valor despendido para a aquisição do(s) produto(s)
lhe ser cobrado. Fixo para as rés, outrossim, multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser
revertida em prol da parte autora. Citem-se com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento
do quanto acima determinado, observando-se as regras do art. 54, “caput”, da Lei nº 9.099/95 e do art. 7.º da Lei 12.153/09, bem
como que a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, cientificando as rés de que, caso tenham propostas
de acordo, deverão ofertá-las em preliminar na própria contestação e a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º