Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
185
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Maria de Lourdes Silva Alves
Requerido:
Gislaine Silva Alves
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE GISLAINE SILVA ALVES,
REQUERIDO POR MARIA DE LOURDES SILVA ALVES - PROCESSO Nº1003050-94.2018.8.26.0322.
O MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr. Victor Gavazzi Cesar, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, expedido nos autos da ação supra foi
decretada a INTERDIÇÃO de GISLAINE SILVA ALVES, CPF 228.145.758-30, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. MARIA DE LOURDES
SILVA ALVES CPF nº 065.117.878-93 (em breve relatório) “Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação
de interdição ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA ALVES e, em consequência, declaro totalmente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e decreto a interdição de GISLAINE SILVA ALVES, e nomeio sua curadora definitiva MARIA
DE LOURDES SILVA ALVES, sob compromisso, que será prestado na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil. Cumprase imediatamente o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a inscrição desta no Registro de Pessoas
Naturais e sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalos de dez dias, nos termos do artigo 98, §
1º, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. P.R.I.. E, para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos,
chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegue ignorância, manda expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume e, por cópia publicada pela imprensa por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei.NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 27 de janeiro de 2020.
3ª Vara Cível
Processo Digital nº:
1005702-50.2019.8.26.0322
Classe: Assunto:
Procedimento Comum Cível - Guarda
Requerente: Sebastiana Ana Claudia dos Santos
Requerido:
Priscila Fernanda dos Santos Moreira
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1005702-50.2019.8.26.0322
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Fernando Bittencourt
Leão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) PRISCILA FERNANDA DOS SANTOS MOREIRA, Brasileiro, Solteira, CPF 377.700.258-50, pai Durvalino
Moreira, mãe Regina Celia dos Santos, Nascido/Nascida 15/07/1988, natural de Lins - SP, com endereço à Rua Raul Pompeia,
31, Ribeiro, CEP 16400-000, Lins - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível - Guarda - por parte de
Sebastiana Ana Claudia dos Santos, alegando em síntese: “Ser tia-avó de P.H.D.S.M., possui a guarda de fato do menor desde
a data de 03 de maio de 2019. Os laudos técnicos juntados (retirados do processo nº 1001154-79.2019.8.26.0322 - Pedido
de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional), concluíram que a Requerida não tem condições de assumir a guarda do
menor, pois está com a saúde debilitada em razão do uso excessivo de “crack”, não tem emprego e vive nas ruas, em situação
de mendicância, fatos estes informados por todos os familiares entrevistados pela psicóloga e pela assistente social do Juízo.
Consta daqueles autos também, que a Requerida é genitora de outros três filhos e não exerce poder familiar sobre nenhum
deles, estando todos sob guarda de terceiros. REQUER que seja deferida liminarmente, de forma provisória, a guarda de
P.H.D.S.M e, ao final, a GUARDA E RESPONSABILIDADE do menor.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 10 de fevereiro de 2020.
LORENA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1003231-29.2017.8.26.0323
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabella Carvalhal
Esposito Braga, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º