Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
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provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, arbitro os alimentos provisórios no
valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir
do primeiro dia 10 posterior à citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a),
mediante recibo ou depósito em conta, cujos dados estão acostados às fls. 02. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). Cite-se e intime-se o polo requerido, advertindo-o de que o
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do comprovante de que a citação se
efetivou. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Há ato vinculado de carta precatória atrelado à esta decisão. Intimese. - ADV: ELI ROBERTO GARCIA (OAB 154115/SP)
Processo 1000145-64.2020.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.J.R. - M.A.R. - Vistos. Regularizese o assunto processual a fim de que também conste o pedido de visitas. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se
. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência, onde a parte
autora requer que seja estabelecido horário de visitas ao seu filho de 07 anos, semanalmente, em horário a ser estabelecido
pelo juízo(fls. 03). O direito de visitas decorre do exercício do poder familiar e o autor demonstrou a relação de filiação com a
juntada da certidão de nascimento de fls. 07. Assim, diante do parecer favorável do representante do Ministério Público (fls.
13), defiro o pedido liminar fixando o exercício do direito de visitas aos sábados e domingos alternados, de modo que, no
primeiro final de semana após a intimação da genitora do infante, a visita será aos sábados, entre 09 horas e 18 horas e no
segundo final de semana a visita será aos domingos, entre o mesmo horário, alternando-se novamente nos finais de semana
subsequentes, podendo a criança ser retirada do lar materno, no período indicado. Fica estipulado como alimentos provisórios
o valor ofertado, ou seja, 30%(trinta por cento) do salário mínimo nacional. O valor será devido todo dia 10 de cada mês.
O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a), mediante recibo ou depósito em conta
corrente/poupança a ser informada. Tendo em consideração o previsto no art. 334, do CPC, o qual aponta a necessidade de
realização de conciliação prévia, designo audiência para o dia 03/04/2020 às 14:30h, a ser realizada no CEJUSC - Centro
Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos, sito à Rua Décio Antônio Balestra, n.º 236, Agudos, SP.
Intime-se a parte autora para comparecimento. Caso a demanda tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência
do convênio da assistência judiciária gratuita, a parte deverá ser intimada por mandado. Em caso de demanda ajuizada por
advogado particular (ainda que tenha sido deferida a gratuidade da justiça), a intimação da parte autora se dará na pessoa de
seu advogado. Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da audiência, caso não ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cientifiquem os litigantes de que: 1 - o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir); 2 - a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 3 - deverão estar acompanhados de
seus advogados. Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 1 havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DONIZETE ANGELLA (OAB 283774/SP)
Processo 1000173-32.2020.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.M. - - G.M.S. - L.G.R. - Vistos.
Proceda-se ao cadastro da assistente da genitora da autora como tal na distribuição da ação(fls. 01), bem como acrescente o
assunto referente à guarda. 1 - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se . 2 - Processe-se em segredo de justiça
(art. 189, II, do NCPC). Anote-se. 3 - Considerando a demonstração do parentesco entre os litigantes (fls.16), bem como
observando-se que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade
do alimentante, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O
valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. O pagamento deverá ser realizado
diretamente à representante do(a) alimentado(a), mediante recibo ou depósito em conta corrente/poupança a ser informada.
Oficie-se solicitando a abertura de conta. 4 - Tendo em consideração o previsto no art. 334, do CPC, o qual aponta a necessidade
de realização de conciliação prévia, designo audiência para o dia 03/04/2020 às 14:45h, a ser realizada no CEJUSC - Centro
Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos, sito à Rua Décio Antônio Balestra, n.º 236, Agudos, SP. 5 Intime-se a parte autora para comparecimento. Caso a demanda tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência
do convênio da assistência judiciária gratuita, a parte deverá ser intimada por mandado. Em caso de demanda ajuizada por
advogado particular (ainda que tenha sido deferida a gratuidade da justiça), a intimação da parte autora se dará na pessoa de seu
advogado. 6- Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da audiência, caso não ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7 - Cientifiquem os litigantes de que: 7.1 - o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir); 7.2 - a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 7.3 - deverão estar acompanhados
de seus advogados. 8 - Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 8.1 havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 8.2 havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 8.3 em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9 - Via
digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do
art.212, §2º, do CPC. 10 - Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ CASAGRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º