Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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seja transferido o valor total depositado neste feito para os autos do processo nº 1019474-44.2016.8.26.0562, inventário de
bens de Oscar Sérgio Mendes, no qual consta como inventariante Carolina Miguel Mendes, que tramita perante a E. 2ª Vara
de Família e Sucessões de Santos. Revogo as disposições em contrário, mantendo, quanto ao mais, a sentença precedente.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Providencie a Serventia o encaminhamento
deste expediente, cujas respostas deverão ser direcionadas à UPJ 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos, localizada na
Rua Bittencourt, 144, 5º andar, sala 58, Vila Nova, em Santos, CEP 11013-300, tel (13) 4009-3610, [email protected].
br, preferencialmente, via email. 2. Providencie a Serventia o cancelamento da guia MLE expedida, certificando-se nos autos.
3. Após a confirmação do cumprimento da ordem pela instituição financeira, não havendo novos requerimentos, liquidadas
eventuais custas remanescentes a cargo da parte devedora, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção
do processo e arquivem-se os autos. O(A) Senhor(a) Escrivão(ã) deverá observar o art. 1º, do Provimento CG Nº 01/2020, que
deu nova redação ao art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art. 1.098. Os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com
a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no
§2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas
essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.2 § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial
providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código
de Processo Civil.3 § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a
certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria
Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 4 § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança
da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável,
inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento.5 § 4º A confecção da certidão para fins de
inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual
a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.” Intimem-se. Santos, 05 de março de 2020
CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP)
Processo 1002106-80.2020.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vinicius Luiz da Costa
Correia - Marcos Aranha - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil,
art. 139, inc. VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) réu(s), com advertências legais, para, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data da citação, ofereça(m) contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo
Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.” * * * Emenda da mora (pagamento da dívida). Intime(m)-se o(a)(s ré(u)(s) de que, no mesmo prazo de 15 dias úteis,
contados da data da citação, poderão purgar a mora, depositando nestes autos, por intermédio de guia própria: “a) os alugueis
e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os
juros de moras; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa”; (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91). Fica consignado que, nos termos do parágrafo
único do art. 62, da Lei nº 8.245/91: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009). Ainda,
na hipótese de emenda da mora: 1. “os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição
do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos” (art. 62, inc. V, da Lei nº.
8.215/91). 2. arbitra-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e acessórios, ou percentual diverso
que eventualmente constar do instrumento do contrato de locação. * * * Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do
imóvel locado, bem como o(s) fiador(es), se requerido. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços
atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na
petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). Cumpra-se, desde já, na forma e sob
as penas da lei, observando-se a disposição do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil: “Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horários estabelecido neste artigo, observando-se o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.”
Impressão desta DECISÃO, com assinatura digital, e instruída, servirá como MANDADO. Intime-se. - ADV: MARCELO VALLEJO
MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 1002262-68.2020.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Marli Sales Xatara - Vistos etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 73. Por consequência,a, JULGO finda a fase cognitiva
do processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado e recolhidas eventuais custas residuais pela parte demandante, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os
autos. O preparo para a hipótese de interposição do recurso de apelação, se devido, corresponderá a 4% do valor atualizado
da causa. P.I.C. Santos, 28 de fevereiro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002558-90.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Lido - Ana Maria Chebel Klein Nunes - - Olavo Luiz Nunes - Vistos etc. 1. Cumpra o autor, integralmente, a decisão precedente,
regularizando, no prazo de 5 (cinco) dias, a digitalização do documento de fls. 100/103, encartando-o de forma legível e em
tamanho padrão, sob pena de indeferimento/extinção. 2. Após, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
Intimem-se. Santos, 05 de março de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: HUMBERTO
ALVES STOFFEL (OAB 225710/SP), CLEBER SILVA RODRIGUES (OAB 285390/SP)
Processo 1002597-87.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucinda Gaspar Quintal - ‘CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença/decisão de
fls. É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão
para recebê-los. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem
o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil - CPC). Foi concedida a medida para vedar o corte
no fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento. O que não se traduz, naturalmente, na dispensa de pagar pelas
despesas do fornecimento. Daí a determinação de que se façam os depósitos pela média aritmética. Certamente, a parte não
teria maiores dificuldades em obter os valores das contas de 2018, perante a Concessionária. Se houver prova da recusa, o
que é pouco provável - especialmente diante da determinação constante da decisão embargada -, aí sim, a CPFL poderá ser
compelida a apresentar as contas. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: “Os embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º