Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
1034
Apdo/Apte: Ademir de Souza Felix - Apdo/Apte: Ademirson Ferreira Campanha - Apdo/Apte: Manoel Francisco Sobrinho - Apdo/
Apte: Manoel Euclides Minhano - Apdo/Apte: Manoel Herrero Gimenez - Apdo/Apte: Manoel Lopes Panunto - Apdo/Apte: Adauto
Delfiumi Pereira - Apdo/Apte: Adão Soares da Silva (E outros(as)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, etc. Considerando
que pende de exame do E. Órgão Especial a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional
de Local de Exercício, exame este determinado, em sede de Reclamação, apresentada no Agravo Regimental, pelo Supremo
Tribunal Federal, incide, na hipótese, a regra do artigo 313, IV, a, do Código de Processo Civil, que trata da prejudicialidade
externa. Bem por isto, declaro suspenso o processo, inicialmente, por seis meses, no aguardo do pronunciamento do Egrégio
Órgão Especial. Int. São Paulo, 12 de março de 2020. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz
Sergio Fernandes de Souza - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - Paula Lutfalla Machado
Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB:
237006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1035482-66.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo
- Apelado: R. F. Lopes Farmácia de Manipulação Ltda - EPP - Vistos, Tendo em vista a instauração do Tema 32 no IRDR nº
2059206-47.2019.8.26.0000, determino a suspensão do feito, aguardando-se em cartório até o julgamento definitivo do IRDR.
Int. São Paulo, 12 de março de 2020. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Victor Fava Arruda
(OAB: 329178/SP) (Procurador) - Flávio Mendes Benincasa (OAB: 166766/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2017473-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Agravada: Joseli Carvalho de Matos Elizeu - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev
- Vistos, À D. Procuradoria-Geral de Justiça.. São Paulo, 13 de março de 2020. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a)
Eduardo Gouvêa - Advs: Antônio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2023691-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele
Carvalho Braga - Agravante: Eduardo Carvalho Gregório - Agravante: Fabio Ramos - Agravante: Wilson Pinto Vieira - Agravante:
Maria Jaqueline Alves Cabral - Agravante: Alice Apolinário - Agravante: Ezequier Ferraz - Agravante: Paulo Carvalho Gregório
- Agravante: Sandra Márcia Anorozo - Agravante: Leonardo Antonuci - Agravante: Orlando Marques Santos - Agravante: José
Carlos de Paula - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 2023691-14.2020.8.26.0000 - São
Paulo 40.637 Vistos. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma da decisão a f. 138/9 dos autos de cumprimento de
sentença, que declarou como pertencentes à antiga patrona do exequente, Dra. Cibele Carvalho Braga, os valores referentes
aos honorários de sucumbência. Ainda, indicou em sua decisão que no incidente de RPV nº 0033103-09.2018.8.26.0053/01 foi
requisitado o valor devido ao exequente Eduardo Carvalho Gregório, bem como o valor relativo aos honorários de sucumbência,
determinando por fim que quando da efetivação do depósito judicial, o valor relativo aos honorários de sucumbência deverá ser
levantado pela antiga patrona. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de evitar divergência de entendimento sobre o
mesmo caso e partes (...) nos termos do já decidido em relação a outros coautores (f. 5). É o relatório. Intime-se a Dra. Cibele
Carvalho Braga a contra-arrazoar. São Paulo, 14 de fevereiro de 2020. COIMBRA - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs:
Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes
Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2036307-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lojas Renner
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- Agravante: Lojas Renner S/A - Agravante: Lojas Renner S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a expedição de certidão positiva com
efeitos de negativa em favor da autora. Argumenta a agravante que com a apresentação de seguro garantia deve a agravada ser
impedida também de levar o débito a protesto e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, proibição que não se
confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito. Indefiro o efeito pleiteado. Na âmbito cognitivo inerente a este momento
processual, não vislumbro elementos de perigo da demora e verossimilhança do direito para além dos já identificados pela
decisão agravada. Isso porque já há, considerando a situação da agravante, a documentação apresentada e o seguro oferecido,
determinação liminar de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Ressalto que esta decisão tem caráter provisório
e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas
as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Digam as partes se concordam com o julgamento na
forma de sessão virtual permanente, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 deste Tribunal. Oportunamente, tornem
os autos conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB:
285224/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2039812-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º