Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
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Processo 1501245-79.2019.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS Banco Bradesco S/A - À vista da manifestação da exequente que indica o pagamento por via administrativa do débito (fls.
57/58), expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 56, em favor da parte executada. Verifique a
serventia se o formulário de fls. 61 está de acordo com os termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Após, tornem
conclusos para sentença. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Fica o advogado da parte executada, preencher corretamente o Formulário
disponibilizado no site do TJSP, sem alteração do padrão, suprimir ou alterar campos, (se o beneficiário for a parte, no campo
tipo de beneficiário, selecionar “( ) parte”. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 0000138-16.2015.8.26.0042 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Crimes de Responsabilidade
- Justiça Pública - Marco Ernani Hyssa Luiz - - Alan Faria - - Lucia Maria Alves dos Santos Pereira da Silva - - ROSA MALVINA
DA SILVA e outros - Vistos, 1.LÚCIA MARIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração (fls.
1766/1773) contra a sentença de fl. 1725/1745 sustentando: a) omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, no período compreendido entre as datas das condutas criminosas, quais
sejam, 08/11/2009 (data em que elaborou o requerimento, a fim de prestar auxílio ao esquema fraudulento) e 29/12/2009
(participação do ato simulado de abertura de envelopes) e a do recebimento da denúncia, que ocorrera em 25 de maio de 2017
(vide fls. 917/918); b) obscuridade da sentença sobre a participação ou não da embargante no ato simulado de abertura de
envelope, fato este especificado na denúncia, e por fim, c) omissão quanto à alegação de ausência de culpabilidade em sua
conduta, na medida em que ela alega que agiu sob a égide da estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior
hierárquico. É o breve relato. DECIDO. 1.1. Em interpretação analógica ao art. 619 do Código de Processo Penal, recebo os
embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, e NEGO-LHES acolhimento quanto às apontadas obscuridade e
omissão, isso porque não vislumbro essas ocorrências. Percebe-se, na verdade, nítido caráter infringente em tais arguições. É
o que se decidiu em caso semelhante, a saber: “Ementa PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CRIMINAL - EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAMINADA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os presentes embargos, na essência, visam uma nova avaliação da matéria já
apreciada, instrumento pelo qual não se presta a via eleita, fato que os torna explicitamente incabíveis; 2. Inexistindo omissão
ou contradição a sanar, o efeito modificativo torna-se inaplicável; 3. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão. Acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porém, DENEGANDO-LHES provimento, face à ausência de omissão no
Acórdão sob exame” (TJ-PI - Apelação Criminal APR 00109695020128180140 PI 201200010057565 (TJ-PI)). E digo isso porque
entendo que a combatida sentença não é nada obscura no que tange ao reconhecimento ou não de participação da embargante
Lúcia Maria no ato simulado de abertura de envelope. Ora, na página 1740, terceiro parágrafo, a combatida decisão foi categórica
em destacar que a embargante, “prestando seu auxílio ao esquema fraudulento, elaborou um requerimento pleiteando o ingresso
do Município de Altinópolis no “Programa Segundo Tempo” e Projetos Escolinhas de Basquete e Faces do Brasil, descrevendo
as minúcias (inclusive no que tange ao número de crianças a serem atendidas) que constavam do Projeto Básico do indigitado
Convênio Federal, além do que ela participou do ato simulado de abertura de envelopes”. Ora, a participação da embargante no
fraudulento certame realizado no dia 29 de dezembro de 2009 está devidamente subentendida na frase descrita no quarto
parágrafo da referida página. Desnecessárias maiores delongas, até porque se nem ela e nem ninguém estão respondendo a
crime de falsidade ideológica, parece óbvio que a sessão pública de abertura de envelopes, materializada na ata de fls. 285/289,
efetivamente ocorreu. De sorte que a circunstância de seu marido ter sido internado naquele mesmo dia não configura álibi
impeditivo de sua participação naquele ato administrativo público, pois a sua participação não a impediria de se dirigir ao
hospital em horários posteriores à realização daquela sessão. E nessa seara é importante frisar que a embargante nem sequer
foi a responsável pela internação de seu esposo naquela data, pois segundo se infere dos documentos acostados as fls.
1150/1154, a pessoa que acompanhou os procedimentos médicos iniciais de seu esposo foi o seu cunhado Ronaldo Pereira da
Silva. Ressalto também que o referido decisum também não é omisso quanto à culpabilidade da embargante. E digo isso porque,
para que o subordinado do superior hierárquico cumpra ordem que exclua a sua culpabilidade é necessário: a) que essa ordem
seja emanada por autoridade competente; b) que tenha o agente atribuições para a prática do ato e c) que não seja a ordem
manifestamente ilegal. Com efeito, conquanto em seu caso estejam previstas as condições contidas nas alíneas “a” e “b” retro,
a sentença deixa claro que não era legal a ordem de seu superior hierárquico, pois restou amplamente demonstrado nos autos
que o processo licitatório Tomada de Preços n.º 005/2009 - cujos atos administrativos ela participou (mediante elaboração de
requerimento e participação em sessão de abertura de envelopes) - não poderia ter ocorrido, diante da prévia existência do
convênio 717917/2009 firmado pela ONG/OSCIP “Pra Frente Brasil” e Ministério dos Esportes. 1.2. De outra parte, a arguição
de omissão quanto à análise do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa comporta
acolhimento. Afinal, conquanto não seja correto o período especificado na peça de fls. 1766/1773, pois as datas descritas na
denúncias em que ocorreram os desvios de rendas públicas ocorreram de 01/02/2010 a 01/02/2012, o fato é que se verifica a
ocorrência do interstício prescricional no período compreendido entre a data deste último período (ou seja, 01/02/2012) e a do
recebimento da denúncia (25 de maio de 2017 - fls. 918/919). Com efeito, a pena final imposta à embargante restou fixada em
02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no entanto, a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “quando
se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente
da continuação” - grifei. Assim, excluindo-se o acréscimo de 4 (quatro) meses, observa-se a operação da prescrição retroativa,
considerando o período prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal. Note-se, ademais, que
nesse interregno não houve qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, de modo que torna-se, de fato
(confirme sustenta a embargante), imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º