Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3007
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Processo 1130173-28.2019.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Fls. 78/80: Ciente do recolhimento da taxa de mandato pela requerida, anotando-se que a guia
fora vinculada a estes autos, conforme certidão de fls. retro. No mais, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fls. 75.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP)
Processo 1131123-37.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Nair Philomena Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 57/58: Defiro a expedição de carta de citação em nome do representante
da ré. Proceda-se. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP), MAURICIO FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 128755/SP), RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB 340486/SP)
Processo 1133709-81.2018.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Recolha as custas pertinentes ao(s) pedido(s). Após, conclusos. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCIA LACERDA MANSUTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CRISTINA LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2020
Processo 0001305-83.2018.8.26.0100 (processo principal 1053350-18.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Condomínio - Nilza Regina Fernandes da Costa Werner - Espólio de Paschoal Augusto Crilvellari Netto - Vistos. Fls. 304/305:
ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos e queimada,
conforme certidão retro(fl. 306). À Serventia, proceda-se à verificação e certificação das custas, na forma do Provimento CG
01/2020. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intimese. - ADV: RICARDO AUGUSTO CRIVELLARI (OAB 368498/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), LUÍS ALBERTO
MARTINS ARAUJO (OAB 259573/SP), AILTON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 20731/SP)
Processo 0001478-39.2020.8.26.0100 (processo principal 1054358-93.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - C. Alves Sociedade de Advogados - Esther Antunes Alves - - Carolina Alves de Carvalho e
outro - Vistos. Não colhe a impugnação. Isto porque a legitimidade para exigir os honorários de sucumbência é concorrente,
de modo que tanto a Amil quanto o escritório advocatício podem inaugurar o incidente de cumprimento. Assim já decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: EMBARGOS DE TERCEIRO Alegação de que se executam
honorários de advogado, circunstância a atrair a ilegitimidade passiva das partes originárias Descabimento Hipótese de
legitimidade concorrente Questão formal na essência Relações entre patrono e seus constituintes que representam lídima “res
inter alios” em face da embargante Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. A
parte tem legitimidade concorrente com seu Advogado para instaurar a fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. Não se perdendo de vista, a propósito, que
todas as manifestações da ré Amil nos principais foram subscritas por Maria Cristina Alves, sempre em nome da C. Alves
Sociedade de Advogados. De outra banda, considerando que o polo devedor não efetuou voluntariamente o pagamento, ao
rigor do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10%. Posto
isto, sem novos honorários, REJEITO a impugnação. Assim, proceda-se ao bloqueio on line até o limite indicado (R$ 1.905,69
fls. 157), vedado por ora o levantamento. Se positivo, dou o produto por constrito, ficando o polo devedor intimado na pessoa
do seu patrono ou, se não o tiver, pessoalmente (por carta) para, querendo e mediante simples petição, arguir potencial vício
de validade ou de adequação da penhora (CPC, arts. 513, § 2º, II, c.c. 525, § 11). Prazo: 15 dias. Na inércia, se negativo ou
se desbloqueados valores irrisórios, aguarde-se provocação por 30 dias. No silêncio, espere-se pelo julgamento definitivo dos
principais. Int. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), ESTHER ANTUNES ALVES (OAB 117396/SP), MATHEUS
DOS SANTOS HORAS (OAB 407643/SP)
Processo 0001478-39.2020.8.26.0100 (processo principal 1054358-93.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - C. Alves Sociedade de Advogados - Esther Antunes Alves - - Carolina Alves de Carvalho e outro
- Vistos. Fls. 162: à míngua de depósito prévio do montante de 30% da dívida, indefiro. Prossiga-se na forma de fls. 160/161.
Sem prejuízo, diga o polo credor sobre o parcelamento proposto em 05 dias. Int. - ADV: MATHEUS DOS SANTOS HORAS (OAB
407643/SP), ESTHER ANTUNES ALVES (OAB 117396/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 0006836-82.2020.8.26.0100 (processo principal 1017811-20.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento com Sub-rogação - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Eduardo Alexandre Santos e outro - Visando o
cumprimento da r. decisão de fl. 10, providencie o polo ativo o recolhimento das custas postais na guia FEDTJ e no código 120-1
(conforme artigo 8º do Provimento CSMnº2.516/2019, que altera o valor da carta para R$ 23,55) para a citação do codevedor
Antonio. - ADV: LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP), REBECCA MICHESKI RIBEIRO HASS (OAB 345872/SP), BRUNNO FREITAS ADORNO (OAB 389850/SP)
Processo 0007431-18.2019.8.26.0100 (processo principal 1046707-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Centurion Aços Comercio de Produtos Siderurgicos Eireli - Rc. Solutions-jackson Belchior Oliveira Solutions
- - Rodrigo Borri - Vistos. Fls. 128/134: diga o exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/
SP), CESAR LUIZ BORRI (OAB 285387/SP)
Processo 0007470-78.2020.8.26.0100 (processo principal 1034873-15.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Sao Paulo Futebol Clube - HILÁRIO MARIA FERREIRA e outro - Vistos. I - Fls. 8: Considerando
que o mandato do advogado José Luiz foi tacitamente revogado em 26/03/2015 (fls. 248/249 - dos autos principais), providencie
o Gabinete a exclusão do advogado perante o SAJ, cuidando para que não receba as futuras publicações. No mais, verifico
ausência de representação da Executada Associação Portuguesa, tendo em vista a renúncia ao mandato dos advogados que
sucederam “José Luiz”, conforme fls. 419/420 dos autos principais e despacho de fls. 422 (05/04/2016). Conclui-se, portanto,
que o cadastro deste cumprimento de sentença foi feito equivocadamente, pela exequente, motivo pelo qual deve a executada,
Associação Portuguesa de Desportos ser intimada pessoalmente, diante da ausência de patronos, desde 2016. Ante o exposto,
providencie a exequente as custas para citação postal da Associação Portuguesa de Desportos e após, intime-se a parte vencida
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço onde ocorreu a citação (CPC, art. 513, § 2º, II), para
em 15 dias pagar a quantia certa apontada (R$ 6.684,33 /fls.05), pena de serem acrescidos honorários advocatícios e multa,
ambos de 10% sobre o valor do débito em aberto. Se nada for vertido, de imediato se inicia nova quinzena para que o polo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º