Disponibilização: segunda-feira, 23 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3010
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as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, a qual ocorrerá nos próprios autos do pedido recuperacional.
Acerca do parágrafo único do artigo 73 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, é certo que o mesmo autoriza a decretação
de falência e não a convolação da recuperação judicial, competendo ao interessado buscar o decreto da falência, nos termos do
artigo 94 e seguintes da Lei 11.105/05, em ação própria, e, nesta hipótese, preenchidos os requisitos autorizadores, poderá o
juiz decretar a falência na ação autônoma. Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos de Manoel Justino Bezerra Filho que
“há obrigações que não estão sujeitas à recuperação e, para estas, continua incidindo a regra do art. 94, em seus três incisos,
de forma que o credor pode requerer normalmente a falência. Observe-se, porem, que, para os casos previstos nos quatro
incisos do art. 73, a falência será decretada por sentença prolatada nos próprios autos nos quais está sendo processada a
recuperação. Já no caso deste parágrafo único, o credor deverá ajuizar pedido regularmente instruído, distribuindo-o
normalmente (...), enquanto os autos do requerimento de falência, feito com fundamento neste parágrafo único, estiverem em
andamento, os autos da recuperação judicial também estarão em andamento normal.” (Lei de Recuperação de Empresas e
Falências, Lei 11.101/2005, 8ª ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p. 189). Nas palavras de Mario Sergio Milani: “o
parágrafo único do art. 73 veicula hipóteses de decretação direta da falência do devedor, e não de convolação da recuperação
judicial em falência. Isso porque, além de o próprio dispositivo utilizar a expressão “decretação da falência”, ele arrola hipóteses
distintas daquelas mencionadas nos seus incisos I a IV”. (Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência
Comentada, São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p.304). Ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. REFORMA. ARTS. 73, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, II, DA LEI Nº
11.101/05. PLANO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALÊNCIA QUE DEVE SER PLEITEADA PELOS CREDORES
POR VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini,
Agravo de Instrumento nº 2109177-69.2017.8.26.0000 , j. 07/11/2018). É certo que o Juiz está restrito a um rol taxativo,
compreendido entre os incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005, para que possa decretar a falência nos próprios autos da
recuperação judicial. Neste sentido: “Na dicção da LREF (art. 73), o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial: (i) por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42; (ii) pela não apresentação, pelo devedor, do
plano de recuperação judicial no prazo do art. 53; (iii) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º
do art. 56; (iv) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61.
Trata-se de rol taxativo (numerus clausus), que não é passível de extensão pelo juiz”. (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis
Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina,
2016, p. 359/360) Deste modo, extrai-se que o pedido de decretação de falência, com base no artigo 94, inciso III da Lei
11.101/2005, deve ser requerido por ação própria, e, através de um dos legitimados do artigo 97 da mesma lei, não havendo que
se falar em decretação de falência nos autos da recuperação judicial, ou a instauração de incidente falimentar. Contudo com o
fito de se evitar tumulto processual e consequente congestionamento de petições nestes autos de credores informando acerca
de eventuais pedidos de falência ajuizados em face das recuperandas, e ainda, com base no principio da cooperação insculpido
no artigo 6º do Código de Processo Civil, a fim de promover maior celeridade ao feito para um desfecho mais célere das
questões fáticas trazidas pelo representante do Ministério Público, necessário que se abra vista dos autos ao Administrador
Judicial, a fim de que seja designada Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o tema. Quanto à convocação da
assembleia é sempre válido trazer os ensinamentos de LUIS FELIPE SPINELLI et alii: ‘Será sempre o juiz que ordenará a
convocação da assembleia, de ofício ou a requerimento do administrador judicial (LREF, art. 22, I, alínea ‘g’), do Comitê de
Credores (LREF, art. 27, I, alínea ‘e’) ou de credores individualmente, desde que representem, no mínimo, vinte e cinco por
cento (25%) do valor total dos créditos de uma determinada classe (LREF, art. 36, § 2º). (...) Embora não haja previsão expressa
na LREF, a jurisprudência já admitiu que a própria empresa recuperanda postulasse ao juiz a convocação de AGC.’ (Recuperação
de Empresas e Falência, pág. 188 - grifei). Nos mesmos termos Ricardo Negrão disserta: “(...) O administrador pode requerer ao
juiz a convocação de assembleia geral para esse fim (art. 22, I, b e g), bem como o Comitê de Credores (art. 27, I, e) e os
credores que representem mais de 25% dos créditos de determinada classe (art. 36, § 2º). O próprio juiz pode fazê-lo quando
entender que não dispõe de elementos suficientes para a decretação da falência ou preferir ouvir os credores por se tratar de
matéria que afeta seus interesses”. (Negrão, Ricardo. Manual de Direito Comercial de Empresa - Recuperação de empresas e
falência, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.238 - grifei). É certo que, entre as atribuições legais da Assembleia Geral de
Credores, está a de deliberar sobre qualquer matéria “que possa afetar os interesses dos credores” (artigo 35, inciso I, alínea
“f”, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005). A propósito, confira-se: “A letra ‘f’ incumbe a assembléia-geral deliberar sobre qualquer outra
matéria que possa afetar os interesses dos credores, tanto em sentido positivo quanto em sentido negativo. A convocação da
assembléia para esse fim será sempre feita pelo juiz, por iniciativa própria, quando julgar necessário, a pedido dos credores, do
administrador, do Comitê ou da própria assembléia. Tais deliberações, porém, não vinculam o juiz, o qual poderá decidir de
forma diversa, a seu prudente arbítrio.” (UBALDO, Edson. Recuperação judicial e extrajudicial de empresas: comentários aos
artigos especificos da lei nº 11.101, de 09/02/2005. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, ps. 62-63). Assim, abra-se vista dos
ao Administrador Judicial, nos termos acima estabelecidos. Fls. 8.410/8.414: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls.
8.425/8.428: O pedido da credora resta prejudicado, ante a decisão ora proferida que determinou que o pedido de decretação
de falência, com base no artigo 94, inciso III da Lei 11.101/2005, deverá ser requerido por ação própria, e, através de um dos
legitimados do artigo 97 da mesma lei, não havendo que se falar em decretação de falência nestes autos, ou a instauração de
incidente falimentar. Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação acerca do processado. Ressalto
que nesta mesma data proferi despacho nos autos de nº 1003118-84.2015.8.26.0278. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DUARTE
DE TOLEDO (OAB 205372/SP), SOLANGE DA SILVA CARDOSO OLIVEIRA (OAB 182583/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA
SILVA (OAB 183005/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), SUELEIDE PEREIRA SERAFIM CIRINO DE OLIVEIRA
(OAB 185101/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB
194949/SP), VINICIUS JOSÉ ZIVIERI RALIO (OAB 195618/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP), RICARDO DE
ALMEIDA PRADO CATTAN (OAB 181497/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), CARLOS ALBERTO DELL’
AQUILA (OAB 216138/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB
234538/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), TONY RAFAEL
BICHARA (OAB 239949/SP), MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB
154362/SP), EVERALDO FERREIRA DE LIMA (OAB 110786/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), CLAUDIO
ROBERTO DE SOUZA (OAB 126065/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), ADRIANA APARECIDA VALENTE
SANCHES (OAB 144168/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB
155105/SP), LUCIANO VELASQUE ROCHA (OAB 181153/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP),
VALÉRIA MORAIS MISSINA (OAB 160795/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), EDNEI OLEINIK (OAB
164992/SP), CARLOS MOLTENI NETO (OAB 166130/SP), ROSANA APARECIDA RIATTO (OAB 169495/SP), REINALDO
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