Disponibilização: quarta-feira, 25 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3012
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Paulo - Vistos. Fls. 418/419: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 30 dias
notícias dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Decorridos, tornem conclusos. Int. ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1044185-55.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D.S. - Castilho e
Navarro Comercio de Veiculos Ltda - - Benedita Aparecida de Araujo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO e outros - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 180/184 como emenda à inicial. Anote-se, especialmente a exclusão
de Marcio Siqueira Castilho e BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento do polo passivo. 2 - Trata-se de pedido de
tutela de urgência formulado por D S em face de C E N C D V L, nome fantasia S M, B A D A e do D E D T D S P - DP. Narra o autor
que foi proprietário do veículo de placas CCS9662 até 2006, quando o vendeu para a Castilho e Navarro Comércio de Veículos
Ltda, mediante contrato e entrega do documento de transferência, a qual, contudo, não foi realizada, o que veio saber em 2017,
ao ser notificado da suspensão de seu direito de dirigir, cujas multas que o ensejaram correspondem ao veículo vendido. Afirma
que tentou buscar solução com o vendedor, porém, não obteve sucesso, mas soube da existência da intenção de gravame em
nome de Benedita Aparecida de Araújo, em 2007. Alega que não tem mais o contrato de venda do veículo em razão de enchente
que atingiu sua residência. Pede a concessão de tutela de urgência para: a) que retire do seu nome a propriedade do veículo
VW/PARATI CL, Placa: CCS9662, Renavam: 00314638717, Ano de Fabricação: 1993, oficiando-se ao DETRAN-SP - para que
se abstenha de inscrever qualquer débito do referido veículo em seu nome, e no caso de desconhecimento do atual possuidor do
veículo, que esse seja bloqueado administrativamente. b) caso os Requeridos Castilho e Navarro Comercio de Veículos Ltda e
Benedita Aparecida de Araújo não efetuem a transferência no prazo fixado, requer seja determinado ao Detran para que proceda
a transferência do veículo, excluindo o seu nome como proprietário do veículo VW/PARATI CL, Placa: CCS9662, Renavam:
00314638717, Ano de Fabricação: 1993. Por fim, pediu: a) declaração de negativa de propriedade do Requerente sob o veículo
VW/Parati CL, ano 1993/1993, cor vermelha, placas CCS-9662, Município de Mairiporã/SP, Renavam 00314638717, vez que
alienou à Primeira Requerida Castilho e Navarro Comercio de Veículos Ltda em 2006, não se encontrando sob a posse do
veículo desde então, requerendo seja excluído o seu nome do veículo, reconhecendo e declarando a inexistência de propriedade
desde o ano de 2006. b) sejam declarados inexistentes os débitos incidentes no veículo VW/Parati CL, ano 1993/1993, cor
vermelha, placas CCS-9662, Município de Mairiporã/SP, Renavam 00314638717, no total de R$ 3.106,04 (sendo R$1.934,59
de multas, Renaif R$ 553,31 taxas de licenciamento R$ 596,70 inexistentes em seu nome; c) sejam declaradas inexigíveis
as multas e pontuações decorrentes do veículo VW/Parati CL, ano 1993/1993, cor vermelha, placas CCS-9662, Município de
Mairiporã/SP, Renavam 00314638717, após a venda, excluindo-as de sua Carteira de Habilitação nº 01029972932; d) anulação
do processo administrativo de suspensão instaurado sob o nº 0002806-0/2017, através da portaria eletrônica n 151001568417;
e) sejam os Requeridos CASTILHO E NAVARRO COMERCIO DE VÉICULOS, BENEDITA APRECIDA DE ARAUJO E DETRAN,
condenados solidariamente ao pagamento de danos materiais consistentes em R$ 5.000,00 pelo prejuízo material; f) sejam os
Requeridos CASTILHO E NAVARRO COMERCIO DE VÉICULOS, BENEDITA APRECIDA DE ARAUJO E DETRAN, condenados
solidariamente ao pagamento de danos morais consistentes em R$ 15.000,00; Era o que havia a relatar. Nos termos do art. 300
do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos de fls. 63/64 e 69 demonstram que as multas
que recaem sobre o veículo em questão são posteriores a 2006 e consta a fls. 74/76 que em 04/09/2007 foi registrada restrição
financeira em razão da alienação fiduciária do veículo para Benedita Aparecida de Araújo. O risco ao resultado útil do processo
se demonstra pelo fato de que se mantida as infrações, o autor continuará com o direito de dirigir restrito. Contudo, não há
indicativos de que o veículo esteja sob a posse da corré Benedita. Assim defiro parcialmente a tutela provisória para determinar
que o corréu Detran proceda ao bloqueio do veículo VW/Parati CL, ano 1993/1993, cor vermelha, placas CCS-9662, Município
de Mairiporã/SP, Renavam 00314638717, bem como para suspender os efeitos das infrações lançadas no prontuário do autor
em razão da condução do mencionado veículo após 2006 e, consequentemente, do processo administrativo n. 0002806-0/2017
e, ainda, para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do mesmo veículo em desfavor do autor. Serve a presente
como ofício à cargo do interessado. 3 - Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação da audiência de Conciliação e/ou
mediação, especialmente em relação aos corréus CASTILHO E NAVARRO COMERCIO DE VÉICULOS, BENEDITA APRECIDA
DE ARAUJO, facultando-se a participação do Detran no que diz respeito às questões estritamente administrativas que envolvem
o presente caso, não deixando de se considerar a inexistência de autorização normativa, para que o poder público realize
autocomposição. Após o retorno dos autos, cite-se e intimem-se sobre a data designada para a audiência de Conciliação e/ou
mediação. Cite-se e intime-se Departamento Estadual de Trânsito - Detran, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018
(DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/
Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE. A citação pelo meio eletrônico tem
como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos
1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: JOYCE DANIELLY DE OLIVEIRA
(OAB 423553/SP), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 1044227-12.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - K2 Comércio, Locação e
Manutenção Eireli Me, - Município de Guarulhos - Vistos. Fls. 236/237: A questão objeto do recurso restringe-se aos honorários
advocatícios, de modo que o valor principal já está estabelecido e o pagamento deve observar o regime de precatório. Assim, nos
termos da decisão de fls. 175/177, cabe à exequente a criação do incidente digital RPV ou Precatório pelo(a) patrono(a) do(s)
credor(es) quanto ao valor incontroverso, a saber, R$214.709,28, 8, válido para 05/2018 (fls. 159). Intime-se. - ADV: ELAINE
BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB 260852/SP), ANDRÉ TICIANELLI
AZANK (OAB 351487/SP)
Processo 1046117-15.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Adriana Pavia - Município de Guarulhos
- Vistos. Fl. 162: Ante o declínio da perita, nomeio Wadeleid Ferreira De Albuquerque. Intime-a para que se manifeste acerca
da aceitação do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de ser substituída. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, para a transferência da reserva solicitada a fls. 150/151. Efetivada a reserva, intime-se a perita para
apresentação do laudo, em 30 dias da intimação (art. 477, caput, do CPC), devendo conter os requisitos do art. 473, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ARI FERNANDO
LOPES (OAB 140905/SP)
Processo 1046556-94.2016.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
- DER - Espolio de Benedita Seviolli - - Adelina Dias da Silva Martins - - Evanildo Luiz Martins - - eventuais ocupantes FUNDAÇÃO SOS PRÓ MATA ATLÂNTICA - Nelson Mitiharu Koga - - Clara Mayumi Nakamura Koga - - Elaine Cristine Seviolla
- - LAZARO CHARLES SEVIOLLA - - ALESSANDRA DE OLIVEIRA SEVIOLLA - - Angelo Rirato Seviolle - - Maria Ester Shirato
- - Lizete da Penha Ignacio de Souza e outro - Vistos. Fls. 1438/1446: Apresente Elaine Cristine Saviolla, as fls. 02 a 04 dos
autos 0000048-15.1995, ou cópia do formal de partilha, no prazo de 15 dias., sob pena de preclusão. Fls. 1483/1484: Defiro o
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