Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1917
SP), ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP)
Processo 0016434-41.2019.8.26.0344 (processo principal 1015621-36.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Caio dos Santos - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
declaro por sentença, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos do Art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do depósito de páginas 40/41, nos termos do formulário de página 43. Eventuais
custas finais deverão ser recolhidas em dez (10) dias. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os
autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), MELISSA CABRINI MORGATO (OAB 196082/SP),
CAIO DOS SANTOS (OAB 299821/SP), ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 0016434-41.2019.8.26.0344 (processo principal 1015621-36.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Caio dos Santos - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - MM. Juiz, APURAÇÃO DE CUSTAS
FINAIS A CARGO DO(A) EXECUTADO Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 138,05 - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB
165292/SP), MELISSA CABRINI MORGATO (OAB 196082/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), CAIO DOS SANTOS
(OAB 299821/SP)
Processo 0016434-41.2019.8.26.0344 (processo principal 1015621-36.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Caio dos Santos - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Certifico e dou fé que expedi
o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20200316125242071366 conforme o formulário apresentado. - ADV: CAIO DOS
SANTOS (OAB 299821/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), MELISSA CABRINI MORGATO (OAB 196082/SP), ARTHUR
LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 0016478-60.2019.8.26.0344 (processo principal 1009747-31.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Moral - Delta Aparecida da Cunha Nogueira - Banco Votorantim S.a. - Vistos. Extrai-se do artigo 537, do
CPC, que a multa periódica ou fixa (astreinte) constitui instrumento destinado à concretização da tutela concedida pelo juízo,
representando mais uma alternativa à efetividade do processo, podendo ser fixada em qualquer fase do processo, inclusive
em sede recursal. Não se trata de pena para punir o devedor por não ter cumprido a obrigação. Tampouco tem natureza de
ressarcimento dos danos. Daí dizer que a multa diária é medida coativa ou coercitiva e não reparatória ou compensatória, tendo
por escopo constranger o devedor a cumprir a ordem judicial, com a finalidade de se obter o resultado ideal. É nesse sentido
o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu
a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória” (Código de
Processo Civil Comentado, 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 808). Ressalte-se que na vigência do CPC/73, no
Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento era de que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer era
título executivo hábil para a execução definitiva: “a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação
de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva” e que a “função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao
cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância []”, sendo
“possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao art. 475-N, do então vigente Código de Processo
Civil” (REsp 1098028/SP, 1.ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2010, DJe 02.03.2010). Desse modo, desde a incidência da multa,
esta já poderia ser executada provisoriamente. Por consequência disso, o crédito decorrente da incidência da multa poderia
ser imediatamente levantado pelo requerente, sem prejuízo de sua devolução na hipótese de sentença de improcedência.
Entretanto, o CPC/15, de forma expressa prevê: I) tão logo incida a multa, o valor decorrente desta incidência poderá ser objeto
de execução; II) enquanto não transitar em julgado a sentença confirmando a multa fixada, a execução será provisória. Assim
sendo, diferentemente das execuções provisórias (art. 520, CPC), nas quais o exequente pode levantar os valores depositados
em juízo mediante apresentação de caução idônea, na execução provisória de crédito decorrente da incidência de multa os
valores depositados deverão ser mantidos em juízo, podendo ser levantados apenas após o trânsito em julgado da sentença
favorável. É o que prescreve o artigo 537, do CPC: [...] “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). Portanto, o valor considerado controvertido, isto é, aquele que foi fixado em
favor da exequente Delta Aparecida da Cunha Nogueira, deve permanecer depositado nos autos até o trânsito em julgado de
eventual sentença que lhe seja favorável. Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Astreintes. Execução
provisória. Possibilidade, quando arbitrada em decisão liminar confirmada por sentença impugnada por recurso de apelação
recebido apenas no efeito devolutivo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito do artigo 543-C do
CPC/73. Entendimento positivado pelo Novo CPC. Possibilidade de execução provisória, obstado o levantamento de valores
antes do trânsito em julgado de sentença confirmando a liminar. Decisão reformada. Recurso provido, com observação” (Agravo
de Instrumento nº 2258909-95.2015.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP,
Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves). Ante o exposto, defiro o pedido da executada formulado na petição de página 64 e com
fundamento no § 3º, do artigo 537, do CPC, determino que o valor fixado em favor da exequente, por se tratar de controvertido,
permaneça depositado nos autos até o trânsito em julgado da sentença dos autos principais. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/
SP)
Processo 0016708-05.2019.8.26.0344 (processo principal 1015621-36.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Cesar Politi - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, declaro por sentença, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos do
Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do depósito de página 30, nos termos do formulário de página
33. Eventuais custas finais deverão ser recolhidas em dez (10) dias. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Oportunamente
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP), MELISSA
CABRINI MORGATO (OAB 196082/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0016708-05.2019.8.26.0344 (processo principal 1015621-36.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Inadimplemento - Cesar Politi - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - MM. Juiz, APURAÇÃO
DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A) EXECUTADO Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 138,05 - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA
DELGADO (OAB 165292/SP), MELISSA CABRINI MORGATO (OAB 196082/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP), MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0016708-05.2019.8.26.0344 (processo principal 1015621-36.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Cesar Politi - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Certifico e dou fé que expedi
o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20200316130016071390 conforme o formulário apresentado. - ADV: MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP), MELISSA CABRINI MORGATO (OAB 196082/SP), ARTHUR
LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 1000030-92.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clarice Pereira dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º