Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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para possibilitar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 211.560,15, além de honorários advocatícios de 10%, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Fica o executado advertido que a verba honorária será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (CPC, art. 827,§1º), Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada
advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 1015667-08.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Zíngaro - Vistos. Cuida-se de ação de execução de dívida fundada em título executivo extrajudicial. Determino a citação do
executado para possibilitar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 582,49, além de honorários advocatícios de
10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Fica o executado advertido que a verba honorária
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,§1º), Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: CARIM CARDOSO
SAAD (OAB 114278/SP)
Processo 1015836-89.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Regina Suruagy
Perrusi - A Requerente deverá recolher diligência de oficial de justiça ou custas postais, nos moldes que determina o TJSP. ADV: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF)
Processo 1015885-36.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Maison Saint Malo - Vistos. Cuida-se de ação de execução de dívida fundada em título executivo extrajudicial. Determino
a citação do executado para possibilitar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 25.713,90, além de honorários
advocatícios de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Fica o executado advertido que a
verba honorária será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,§1º),
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de
Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP)
Processo 1015943-39.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Seara Comércio de Alimentos Ltda Vistos. Cuida-se de ação de execução de dívida fundada em título executivo extrajudicial. Determino a citação do executado
para possibilitar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 18.158,26, além de honorários advocatícios de 10%, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Fica o executado advertido que a verba honorária será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,§1º), Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a
parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: LEONARDO
DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
Processo 1016033-47.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lauro Aparecido Gonçalves Vistos. 1) Indefiroos benefícios da justiça gratuita. A parte autora firmou contrato com a ré comprometendo-se a pagar prestação
mensal superior a R$ 600,00 pelo bem financiado. À vista, pagou R$ 21.500,00. Agora, pouco tempo depois, alega que a situação
financeira mudou, pedindo os benefícios da gratuidade da justiça. Observa-se que o valor da causa é relativamente baixo. As
custas iniciais seriam menores que a metade do valor de uma única das prestações que a parte autora, livremente, tinha se
comprometido a pagar à ré todo mês. A gratuidade da justiça, independentemente de ser ou não o caso da presente ação, tem
sido um meio de incentivo, por vezes, a demandas temerárias, que veiculam teses reiteradamente julgadas improcedentes pelos
Tribunais e que só são ajuizadas em razão da proteção da gratuidade, dentro da lógica da expressão popular “não custa nada
tentar” (demandas essas que assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam, efetivamente, o acesso à Justiça para tantas outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º