Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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tirado por Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi contra a r.decisão de fls. 291 (dos autos principais) que, nos autos da ação de
consignação em pagamento (“contrato de honorários advocatícios R$ 15.264,00 fls. 04, dos autos principais) ajuizada por
Nicolau dos Santos contra Rosa Maria Tomazeli, indeferiu o pedido de habilitação do agravante nos autos, na condição de
terceiro interessado para a reserva de crédito de sua quota-parte em honorários advocatícios, cujo montante foi consignado em
juízo pelo agravado Nicolau (cliente e devedor de honorários), com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
De início, conheço, excepcionalmente, do recurso, embora não devidamente preparado, sob pena de frustrar-se a garantia
constitucional do acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual fica dispensado o recolhimento de custas para este agravo. Anoto,
todavia, que o pedido da gratuidade processual (fls. 02 e seguintes, do instrumento) deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro
grau, competente para o feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. No mais, a alegação do agravante é no sentido
de que o agravado, Nicolau, outorgou poderes para sua representação em juízo, não apenas à Rosa Maria Tomazeli, como
também ao agravante que, à época, laborava no escritório da agravada Rosa; insiste que o mandato conferido há mais de um
mandatário (como é o caso da procuração de fls. 22 dos autos principais) é plenamente legal, eis que expressamente previsto
no artigo 672, do Código Civil, assim, tanto a agravada, Rosa Maria Tomazeli, quanto o agravante, poderiam atuar em favor do
agravado Nicolau; discorre que se o advogado, apenas pelo simples fato de ter seu nome inscrito na procuração, responde
solidariamente pelos danos causados ao outorgante ainda que não tenha realizado qualquer ato no processo, pelo princípio da
equidade, com muito mais razão também lhe deve ser dado o direito de receber os honorários decorrentes da procuração; diz
que, enquanto procurador devidamente constituído pelo agravado (Nicolau), tem direito a colher todos os bônus decorrentes do
exercício do mandato, em especial, os honorários advocatícios decorrentes das verbas trabalhistas recebidas pelo cliente
(agravado Nicolau) na ação que foi promovida pelos advogados em seu favor, portanto, entende que qualquer dos mandatários
da procuração de fls. 22, quais sejam: a advogada Rosa Maria Tomazeli (ré no processo de origem) e o advogado Humberto
Stanyslaws Cardoso Bianchi (ora agravante), possuem legitimidade para reivindicar os honorários devidos pelo cumprimento do
mandato que lhe foi outorgado. Com efeito, o “Contrato de Prestação de Serviços e Fixação de Honorários Advocatícios” foi
firmado tão-somente entre Nicolau dos Santos (contratante) e Rosa Maria Tomazeli (contratada), obrigando-se o contratante
(Nicolau) a remunerar a contratada (Rosa Maria), em 30% do valor percebido com a prestação profissional (...) (fls. 284/285, dos
autos principais). A procuração de fls. 22 (os autos principais), constava o agravante, Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi e
Rosa Maria Tomazeli como procuradores do agravado, Nicolau. Por conseguinte, mais precisamente em maio de 2019, o
agravado, Nicolau, revogou os poderes outorgados a Rosa Maria Tomazeli e ao ora agravante, Humberto Stanyslaws Cardoso
Bianchi (fls. 213, e seguintes dos autos principais). Entretanto, não obstante as alegações do agravante, a discussão acerca de
eventual verba honorária que lhe cabe em razão do trabalho desenvolvido até ulterior revogação do mandato é matéria estranha
à lide, e assim não encontra cabimento no âmbito da presente ação de consignação em pagamento, devendo ter sua discussão
em demanda apartada. Nesse sentido, “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE
OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que “a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios
que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos,
deve ser solucionada em ação autônoma” (STJ - REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
18.9.2006). 2. “A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a
título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que
a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de
execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/
RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/
SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro
GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240). Recurso especial parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido” (STJ Resp. nº1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3. Agravo
Regimental não provido. AgRg nos EDcl no AREsp 342108/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 10/12/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão
à reserva de verba honorária de sucumbência. Sociedade de advogados destituída no decurso do processo pela empresa
contratante. Impossibilidade. Discussão acerca de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de patrono que não mais
atua no feito que deve ser tratada em ação autônoma. Matéria estranha à lide. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e
deste E. Tribunal de Justiça. Agravante que já ajuizou ação própria objetivando o arbitramento de honorários. Decisão mantida.
Recurso não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2088186-04.2019.8.26.0000; Relator: MARCELO SEMER - 10ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2019;
Data de Registro: 22/05/2019). “Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais por sociedade de advogados com mandato revogado - A discussão acerca do percentual de honorários
advocatícios eventualmente devidos deve ser processada em ação autônoma Precedentes - Pedido de habilitação indeferido Agravo não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2134453-68.2018.8.26.0000 - Relator: MARREY UINT - 3ª Câmara de
Direito Público Comarca: Caçapava - Data do Julgamento: 14/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução em ação
acidentária - Decisão que determinou a retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em conta judicial vinculada ao
feito, até que haja definição da legitimidade quanto ao levantamento de tal verba - Irresignação da autora Pertinência Distribuição da verba honorária sucumbencial entre os advogados que atuaram na causa matéria estranha à lide - Controvérsia
que deve ser dirimida em ação autônoma verba honorária que pode ser levantada pela sociedade de advogados - Precedentes
do E.STJ e desta c. Corte - Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2078252-56.2018.8.26.0000;
Relator: NAZIR DAVID MILANO FILHO - 16ª Câmara de Direito Público Comarca: Santo André - Data do Julgamento: 12/02/2019).
Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão do agravante para habilitar-se nos autos somente seria possível caso fosse portador
de título certo, líquido e exigível, o que não existe na hipótese “sub judice”. Pelo exposto, em analogia aos termos da Súmula
568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema.”, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 16 de abril de 2020.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB:
313535/SP) - Reginaldo Aparecido Dionisio da Silva (OAB: 225064/SP) - ROSA MARIA TOMAZELI (OAB: 246880/SP) - Pátio do
Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
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