Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
3266
Processo 1022341-33.2019.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada sobre carta precatória expedida e disponível para
impressão e encaminhamento, devendo comprovar sua distribuição. Nada Mais. São Paulo, 20 de abril de 2020. Eu, Clarice
Rocha De Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1022951-98.2019.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e citação
do executado, conforme requerido. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1024428-59.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernando dos Santos Castilho - Sonnervig Automóveis Ltda - - Banco J Safra S/A - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão
contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO DOS SANTOS
CASTILHO contra SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA. e BANCO J. SAFRA S/A, alegando, em síntese, que, em 28/10/2018, o
autor efetuou a compra do veículo Ford Focus, 2014/2015, prata, placa: FSD-7792, CHASSI: 8AFSZZFHCFJ285317. Alegou
valores referentes à negociação e que, ao retirar a documentação e papeis da primeira ré, constou na compra em simulação que
o valor do veículo seria de R$ 56.000,00, bem abaixo da tabela FIPE do veículo, e na simulação ainda constou que a negociação
ocorreu da seguinte forma: R$ 6.000,00 em dinheiro, R$ 7.000,00, representado pelo veículo que o autor deu como forma de
pagamento sendo este valor bem inferior ao de tabela do veículo entregue pelo autor, totalizando R$ 13.000,00 de entrada, e
o restante no valor de R$ 43.000,00 que foi financiado em 48 vezes de R$ 1.438,85. Ocorre que no mesmo dia da compra, o
veículo apresentou defeito (falha de injeção e motor), tendo sido o veículo encaminhado, pelo vendedor, para revisão, sendo
que, ao retirar o veículo em 01/11/2018 lhe foi informado que estava tudo certo. Contudo, após dirigir alguns quilometros, a luz
de injeção acedeu, contatada a ré, recebeu orientação da revendedora. Entretanto, o problema não foi solucionado e o veículo
foi conduzido várias vezes para a oficina, permanecendo o defeito, sendo que em uma das ocasiões o para-choque foi ralado e
pintado de cor diferente do veículo. Efetuou reclamação no PROCON, sem acordo. Alegou que em razão dos fatos sofreu abalo
moral. Por tais fundamentos, requereu a concessão da liminar para suspensão das parcelas do financiamento e, ao final, rescisão
dos contratos firmados, com devolução dos valores pagos (R$ 44.683,00 até o ajuizamento da ação) e pagamento, pelos réus,
de indenização por dano moral de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída de documentos. A decisão de fls. 99 indeferiu a tutela de
urgência. Houve emenda (fls. 101/116). As rés foram citadas (fls. 120/121). A ré Sonnervig apresentou contestação (fls. 122/134)
alegando preliminar de decadência (artigo 26 do CDC). No mérito alegou, em resumo, que o autor não logrou demonstrar o nexo
de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos alegados. Mencionou a necessidade de realização de perícia técnica
para apuração acerca da existência de vício oculto ou defeito de fabricação no veículo. Ressaltou que o autor foi prontamente
atendido quando compareceu nas dependência da concessionária ré, a qual realizou todos os reparos necessários no veículo
em conformidade com o manual de garantia fornecido pela Ford Motors, inexistindo descumprimento de preceito legal. Destacou
que o veículo está na posse do autor em plena utilização desde 15/03/2019 e que o bem foi adquirido seminovo, com 51.602
Km. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O corréu Banco
Safra em sua contestação (fls. 157/174), alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alegou, em resumo, que não
há responsabilidade da instituição financeira em razão de alegado vício redibitório e por eventuais danos morais, visto que se
limitou a deferir o empréstimo pleiteado pelo autor. Impugnou os pedidos de indenização por dano moral e material. Juntou
documentos. Houve réplica (fls. 202/213). Decido: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o
feito por saneado. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade do banco haja vista que os contratos de compra e venda
do veículo e de financiamento (este firmado com a instituição financeira) são conexos ou coligados, celebrados um em função
do outro. Ou seja, um só existe em razão do outro, sendo o contrato de compra e venda o principal e o de financiamento seu
acessório. Logo, em caso de acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, o contrato e financiamento
terá o mesmo destino, inclusive, com a restituição dos valores pagos, daí a legitimidade do Banco Safra para responder pelos
termos da ação. Conforme leciona Orlando Gomes: “Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um
todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não se fundem. Conservam
a individualidade própria, por isso se distinguindo dos contratos mistos. A dependência pode ser recíproca ou unilateral. Na
primeira forma, dois contratos completos, embora autônomos, condicionam-se reciprocamente, em sua existência e validade.
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. (...) A união com dependência unilateral verificase quando
não há reciprocidade. Um só dos contratos é que depende do outro. Tal coligação requer a subordinação de um contrato a
outro, na sua existência e validade. Os contratos permanecem, no entanto, individualizados”. (Orlando Gomes, In “Contratos”,
26ª Edição, Forense, pp. 121/122). Grifo nosso. Noutra parte, não há o que se falar em incidência do prazo decadencial de
90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, visto que aplica-se à hipótese, tendo em vista os pedidos de rescisão contratual e
indenizatórios formulados, o prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 27 da Lei Consumerista. Confira: COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Legitimidade ativa. Reconhecimento. Pedidos
indenizatórios sujeitos ao prazo prescricional (CDC, art. 27) e não decadencial (CDC, art. 26). Aquisição de veículo usado.
Controvérsia acerca da natureza do vício, se oculto ou se decorrente do mau uso do bem. Problemas mecânicos oriundos do
desgaste natural e vida útil do produto que não ensejam obrigação de indenizar. Responsabilidade civil não configurada. Recurso
provido em parte, apenas para reconhecer a legitimidade do coautor.(TJSP; Apelação Cível 1001121-80.2016.8.26.0456; Relator
(a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento:
30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o
feito por saneado. Cinge-se, pois, a controvérsia, sobre a existência no veículo seminovo Ford Focus, 2014/2015, prata, placa:
FSD-7792 de defeito de fabricação que o torne impróprio para a sua finalidade, ou se os defeitos apresentados no carro foram
adequadamente reparados pela revendedora; restituição de valores pagos, inclusive quantum, e morais alegados pelo autor.
Para solução dos pontos controvertidos necessária a produção de prova pericial. Para tanto nomeio Ivo Arnaldo Valentini, o
qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Considerando que a corré Sonnervig requereu de forma expressa a
produção de prova pericial, caberá às rés anteciparem os honorários periciais (50% cada ré). As partes poderão, em quinze dias,
indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Sem prejuízo, em 15 dias, junte o corréu Banco Safra, cópia do contrato de
financiamento firmado com o autor, tendo por objeto o veículo em questão. Indefiro, desde já a prova oral, por ser absolutamente
desnecessário para solução do litígio. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB
274218/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), RAFAEL LUIS MACHADO DE SOUSA (OAB 261139/SP)
Processo 1061079-90.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras São Paulo Spe S/A - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos
autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP)
Processo 1085958-74.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Banco Santander (Brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º