Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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FERNANDES (OAB 205830/SP), ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), HENRIQUE SIN ITI
SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1052542-91.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Therezinha Soares - - Manoelina Eitamar Ton dos Santos - - Joaninha Balestriero
Soler - - Lucia Pacheco Rezende Marques - - Julieta da Silva Serenza - - Orchidea Apparecida Marchezani Corciolli - - Maria
Julia de F. Pinheiro - - Emilia Cardoso de Barros - - Sueli Toshiko Kido e Silva e outro - Vistos. Fls. 824 e ss.: rejeito. Mandou-se
suscitar a questão no processo principal e lá será dirimida. Deverá, inclusive, ser instaurado cumprimento de sentença digital
para tanto a fim de não haver óbice quanto aos autos físicos estarem indisponíveis. Intime-se. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB
16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
Processo 1052660-33.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Blue Beverages
Envasadora Ltda e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I A missiva eletrônica de fls. 1.416 faz alusão
apenas ao PEP n. 20206826-3, mas dele não cuida a demanda. Cuida-se, aqui, apenas do PEP n. 20017129-1 (fls. 46/51),
celebrado no ano de 2013 e que nesta demanda é questionado apenas parcialmente. Quer a parte autora que se determine a
suspensão da exigibilidade das parcelas do PEP pelo período de 90 dias, haja vista a pandemia de coronavírus que assola o
Brasil e o mundo; porém, disso não cuida a demanda, embora o atual cenário econômico possa subsidiar a demonstração do
requisito de perigo de dano à pedido de tutela provisória de urgência. De outra banda e a princípio, já atende ao pleito da autora
o disposto no artigo 6º, II, “b”, do Decreto Estadual n. 58.811/2012, segundo o qual o parcelamento será rompido, entre outras
hipóteses, na “falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da
última prestação do parcelamento”. Ou seja, questionável é a necessidade do pedido de suspensão formulado. E não informou a
autora se, em relação ao PEP n. 20017129-1, quantas parcelas já vencidas e em aberto possui nem a partir de quando deixou de
quitá-las, se o caso, daí que nem se sabe se há efetiva relação entre não pagamento e situação vivenciada a partir da pandemia
com consequente quarentena e afetação da economia como um todo. Também não há no Estado de São Paulo lei a conceder
moratória em relação ao ICMS, como o exige o C.T.N. (artigos 152 e 153) e a autora, por seu turno, não demonstrou como e em
que termos suas atividades foram afetadas pela pandemia, embora seja certo que a crise econômica associada à propagação
do vírus não afeta de idêntica maneira os diferentes agentes econômicos dos variados setores da economia. Qualquer que seja
o prisma adotado, inviável é o deferimento do requerimento de fls. 1.414/1.415, razão pela qual o indefiro. II Fls. 1.409/1.410: já
foi julgado o agravo de instrumento interposto pela autora, em que pese o V. Acórdão esteja sendo questionado em agravo em
recurso extraordinário também interposto pela autora. Digam as partes em termos de prosseguimento. No mesmo ato, esclareça
a autora o teor do ARE nº 1.235.417/SP, juntando aos autos cópia da minuta de interposição do recurso. Intime-se. São Paulo,
15 de abril de 2020. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)
Processo 1052743-83.2015.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Dijanira Ribeiro Almeida Braga - - Antônio Ferreira Braga - Vistos. Renove-se a intimação da perita
judicial, para falar sobre as críticas ao laudo, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP),
TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP)
Processo 1052743-83.2015.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Dijanira Ribeiro Almeida Braga - - Antônio Ferreira Braga - Manifestem-se as partes sobre os
esclarecimentos prestados pela perita judicial a fls. 335/357, bem como sobre o pedido de honorários (fl. 358). Intimem-se. ADV: SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA
TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1052748-66.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - VILLA REGGIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - FORMIGNANO INCORPORADORA LTDA. - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO - Vistos. Não há preliminares a dirimir ou irregularidades a sanar, tampouco nulidades a decretar. O processo está
em ordem pelo que o declaro saneado. As autoras são pessoas jurídicas de direito privado e exercem atividade consistente
em construção civil com incorporação e comercialização de imóveis. No exercício de suas atividades, a autora executou a
construção para fins residenciais do edifício nomeado como “Olimpc”, localizado no bairro da Saúde, e, para a expedição do
certificado de conclusão de obra e do “Habite-se”, exigiu a Municipalidade ré o recolhimento de ISSQN. Declararam as autoras à
autoridade fiscal terem empregado R$ 9.403.766,99 em serviços para a realização da obra, de modo que o valor do ISS seria de
R$ 470.188,35. A autoridade fiscal, no entanto, entende como valor empregado na obra a título de serviços, com base na Pauta
Fiscal, a quantia de R$ 12.757.798,38, o que resulta em ISS de R$ 637.889,92, sendo que, das notas fiscais apresentadas, R$
3.325.452,02 não foram admitidos, daí que aceitou notas fiscais no total de R$ 6.078.314,97, restando como base de cálculo
do imposto o valor de R$ 6.671.483,92 (fls. 1.877/1.888). Com base em tais dados, calculou o Fisco a diferença de ISS a pagar
de R$ 333.574,20 (fls. 1.888). Mesmo entendendo ser indevida a exigência fiscal, diante da necessidade de obter o “Habite-se”
para fins de entrega das unidades imobiliárias aos promissários compradores, recolheram as autoras o valor remanescente de
tributo exigido pelo Fisco (fls. 1.890/1.892). Sustentam as autoras ser o emprego da pauta fiscal inconstitucional por violar o art.
156, III, da Carta Magna Federal, e fere também o art. 7º da Lei Complementar n. 116/03. Além disso, segundo elas, a glosa
pelo Município réu de notas fiscais apresentadas foi feita com base em Instrução Normativa (n. 3/13), afrontando o art. 150,
I, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal n. 116/03 e a Lei Municipal n. 13.701/03, ao dispor sobe os serviços
dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do ISS; e prosseguem, ainda, que, se as glosas tivessem sido feitas com
base em lei em sentido estrito, seriam indevidas porque os serviços constantes das notas fiscais eram imprescindíveis para
a execução a obra. A controvérsia delineada na ação ora em exame, como se vê, concerne ao valor dos serviços que seria
suficiente para a construção do edifício, haja vista ter a autora declarado o valor de R$ 9.403.766,99, enquanto a ré indica como
montante correto R$ 12.757.798,38. Para dirimir a controvérsia, de rigor é a realização de perícias contábil e de engenharia.
Essa última deverá apurar o custo efetivo da obra, enquanto à perícia contábil caberá apurar, via contabilidade, quantos recursos
foram efetivamente alocados para essa obra e a natureza da despesa correlata, fazendo-se, então, o cotejo do que se apurar
por ambas as perícias com os valores apontados como corretos pela autora e pela ré. Determino, assim, a produção de perícias
de engenharia e contábil e para tanto ficam nomeados como peritos judiciais respectivamente José Zarif Neto e Félix Bona
Júnior, devendo indicar cada um sua proposta de honorários no prazo de cinco dias (ambos deverão ser intimados após serem
formulados quesitos pelas partes). Caberá às autoras adiantarem os honorários periciais, muito embora tenham pleiteado o
julgamento antecipado (fls. 1.951/1.953), uma vez que a perícia é essencial para o deslinde da ação, por elas ajuizada, a
petição inicial indica claramente a intenção de produção de provas sem restrição, e o ônus probatório é da autora. Int.. São
Paulo, 15 de abril de 2020. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA (OAB
312430/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP)
Processo 1052748-66.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - VILLA REGGIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - FORMIGNANO INCORPORADORA LTDA. - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º