Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2464
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP)
Processo 1000667-43.2018.8.26.0614 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Carina Talamoni Faion - Fls. 133: providencie-se, observando-se o endereço indicado.
Int. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), JULIANO
RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
Processo 1000743-04.2017.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elanderson Tabachini - Sulamérica Seguro
de Automoveis e Massificados S.A. (“Sasam”) - Vista dos autos às partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de
fls. 326/328, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), FELIPE GUSTAVO
GALESCO (OAB 258471/SP), BRUNO ROZENBERG (OAB 154926/RJ), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP),
RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 95957/RJ)
Processo 1000743-04.2017.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elanderson Tabachini - Sulamérica Seguro de
Automoveis e Massificados S.A. (“Sasam”) - Fls. 330/377: façam-se as retificações necessárias e aguardem-se as manifestações
sobre o laudo pericial. Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 95957/
RJ), BRUNO ROZENBERG (OAB 154926/RJ), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), JOSIMERY DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1000743-04.2017.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elanderson Tabachini - Sulamérica Seguro de
Automoveis e Massificados S.A. (“Sasam”) - Fls. 379/380: anote-se. Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 95957/RJ),
JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), BRUNO ROZENBERG
(OAB 154926/RJ), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1000765-91.2019.8.26.0614 - Monitória - Nota Promissória - Lojas Minatel Ltda - Henrique Balbino Ovideo - Vista
dos autos à parte autora para manifestar-se acerca do(s) AR(s) Postal(ais) negativo(s), NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV:
BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)
Processo 1000803-06.2019.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Alcino Gaspar Providelo
- - Érica Rigoli Ferrarezi Providelo - Jorge Augusto Aparecido Providelo - Vistos. 1. Fls. 180/181: trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte requerente apontando a existência de contradição na r. Sentença porquanto o ônus decorrente
da sucumbência recaiu sobre a parte autora a despeito da procedência do pedido. Com efeito, verifico a existência de erro
material. In casu, o pedido foi julgado procedente, entretanto, constou a condenação da parte vencedora pelo pagamento das
verbas sucumbenciais. Preconiza o art. 494, I, do Código de Processo Civil que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Em verdade, “reconhece-se,
no caso, a ocorrência de erro material, o qual pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não produzindo qualquer
efeito modificativo no deslinde do julgamento. Como se sabe, o erro material ocorre quando existe equívoco ou informações
imprecisas, relacionados a aspectos objetivos, tais como erros de digitação, troca ou ausência de palavras e utilização de
nomes errados. O erro material nada tem a ver com o entendimento sobre a matéria suscitada ou a omissão de alguma
informação.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009942-74.2016.8.26.0003; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro:
29/08/2017). Assim, RECONHEÇO a existência de erro material e, por conseguinte, RETIFICO a sentença de fls. 169/171 para
que onde se lê “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”, passe a constar
“CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. Permanecem inalteradas as
demais disposições da r. Sentença. 2. Considerando o reconhecimento da existência de erro material, INTIMEM-SE as partes.
Após, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões às fls. 182/187, CUMPRA-SE o quanto já determinado às fls. 178.
3. INTIMEM-SE. - ADV: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB
247322/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP)
Processo 1000803-06.2019.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Alcino Gaspar Providelo
- - Érica Rigoli Ferrarezi Providelo - Jorge Augusto Aparecido Providelo - Ante a apelação do(a)s requerentes (fls. 190/197),
dê-se vista a(o)(s) apelado(a)(s) para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Int. - ADV: CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP), JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP), MARCIO
ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP)
Processo 1000872-43.2016.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J. C. Alves Comércio de Combustíveis
Ltda - J. G. Fabiano & Cia Ltda Me - - Fabiano & Conceição Transportes Ltda Me e outros - Vistos. Fls: 571: INDEFIRO o pedido
formulado pela parte exequente porquanto a impenhorabilidade do trator em questão foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento 2082983-61.2019.8.26.0000. MANIFESTE-SE a parte exequente,
no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP),
CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 1000893-48.2018.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - V.F.C.E.M. - Rosimar Rodrigo Vieira
- - Antonio Anastácio de Faria e outro - Vista dos autos a(o)(s) interessado(a)(s) para providenciar(em) o recolhimento da verba
de condução do(a) Oficial(a), no valor de R$ 82,83 por ato, através de guia própria do Banco do Brasil, NO PRAZO DE CINCO
DIAS. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE SALOMAÕ NETO (OAB 61347/MG)
Processo 1000920-94.2019.8.26.0614 - Monitória - Compra e Venda - Lojas Minatel Ltda - Silvana Batista Ferreira - Vista
à requerente, na pessoa de sua i. Patrona, para se manifestar no prazo legal, sobre a pesquisa BACEN de fls. 57/58, bem
como para que providencie o recolhimento da taxa postal para intimação da requerida sobre o valor bloqueado. - ADV: BRUNO
MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)
Processo 1000961-95.2018.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fausto José Minatel - Everaldo Luis
de Castro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fausto José Minatel em face da decisão de fls. 122
porquanto não foi apreciada a impugnação à Justiça Gratuita de fls. 116/118. De acordo com o que prevê o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
corrigir erro material”. Como se vê, referida impugnação não foi apreciada. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de
fls. 127/130 e, por conseguinte, passo a apreciar a impugnação apresentada. Nos termos do art. 100 do Código de Processo
Civil, a impugnação não suspende o curso do processo. Avançando, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que
“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. Como se vê, o extrato bancário de fls. 111/113 acostado pelo próprio executado denota movimentação
financeira incompatível com os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, INTIME-SE o executado para se manifestar quanto à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º