Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Servirá o presente, também, assinado
digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial,
observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts.
782, §§3º e 4º, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a
qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1006337-18.2018.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Aguarde-se a devolução da carta precatória distribuída pelo autor. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1006426-41.2018.8.26.0176 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Layane de Oliveira
Barros - Ricardo Telles Martins dos Santos - Vistos. 1. Tornem os autos ao Ministério Público para parecer final. 2. Após,
imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSELY MODA (OAB 210442/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP),
ADRIANA ANGELICA LOURENÇO (OAB 404686/SP)
Processo 1006569-30.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Aracy Spada dos Santos Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo formulado de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 313, inciso II do Código
de Processo Civil. Decorridos, manifeste-se a parte autora, indicando que a continuidade do feito dependerá da apresentação
de laudo médico atualizado. Após, conclusos. Int. - ADV: HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP)
Processo 1006632-55.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Edemício Ferreira de Jesus
- Vistos. 1. Fls. 76: Diferente do certificado, observo que a empresa foi citada, na medida em que o AR foi recepcionado no
endereço indicado, razão pela qual certifique-se o decurso do prazo para resposta. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento, em especial, indicando se pretende produzir provas ou se opta pelo julgamento conforme o estado
do processo. 3. Ainda, diante das custas recolhidas, cumpra-se a liminar concedida. 4. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1006698-06.2016.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Lucilene Pinheiro Santana - Lojas Cem S/A - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora no endereço de citação ou último
endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1006710-49.2018.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Tendo em vista a manifestação pela desistência da ação (fls. 91), antes mesmo da citação do requerido, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência do prazo recursal formulada pelo requerente. Providencie-se a baixa do bloqueio realizado às fls. 88/89. Custas pela
parte Autora. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007559-21.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Souza
Braga - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Trata-se de ação proposta por PRISCILLA SOUZA BRAGA em face de BANCO
BRADESCARD S/A. Alega que, em uma loja credenciada da ré, firmou contrato para aquisição de um cartão de crédito,
formalizando o pagamento da conta com ele, apesar da cártula não ter aportado em sua residência. Esclareceu que a fatura
chegou e fora devidamente quitada, mas passou a receber ligações do setor de cobrança da ré por dívidas em aberto inexistente,
sendo surpreendida, posteriormente, com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante do exposto, requereu
a exclusão do gravame sobre seu nome em caráter antecipatório, além da declaração da inexistência do débito cobrado, bem
como a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (fls. 12/15). Após emendar
a inicial, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fls. 35), porém a tutela antecipada foi indeferida (fls. 38). Citada
(fls. 41), a ré apresentou sua contestação (fls. 42/53). Sustentou que a ação devia ser julgada improcedente, considerando que
o débito é originário da cobrança de faturas de cartão de crédito que a autora admitiu ter contratado, indicando que, diante da
mora, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral. No mais, afirma
que em razão do lapso temporal a parte autora não possui qualquer restrição, ou seja, o CPF foi reabilitado no SPC e Serasa
devido ao período da restrição ter alcançado cinco anos (prazo prescricional). Subsidiariamente, requereu que a condenação
seja fixada em valor adequado, pois o pleiteado na inicial é excessivo. Juntou documentos (fls. 69/98). Em réplica (fls. 101/102)
em que a parte autora reiterou os termos da inicial, indicando que ainda permanece recebendo cobrança dos valores devidos
(fls. 104). Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado
da lide (fls. 107 e 108/109). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Verifica-se que as alegações da parte autora
mostram-se verossímeis, na justa medida em que pode ser considerada hipossuficiente e, consequentemente, aplica-se ao caso
o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao mérito, as alegações da requerente merecem acolhimento. Pelas provas juntadas
aos autos, é possível apurar que a o nome da autora fora inscrito no cadastro de devedores em virtude da existência de débito
referente ao contrato de cartão de crédito ofertado pela ré (fls. 13) relacionado à fatura de novembro de 2014, tratando-se de
fato incontroverso. Entretanto, alega a requerente que sempre cumpriu integralmente com o pagamento dos valores das faturas
devidas, tendo juntado comprovante de pagamento da cobrança do cartão de crédito correspondente ao mês de novembro de
2014 (fls. 14/15). Estabelecido tal cenário, diante do pagamento realizado, caberia a instituição bancária promover a retirada
do gravame, sendo certo que dessa forma não procedeu, haja vista que confirma em sua contestação que o débito apenas foi
excluído do cadastro de devedores em razão da prescrição. Ainda a autora demonstra que, mesmo após o pagamento do débito
e ocorrência da prescrição, a ré permanece enviando-lhe carta de cobrança de dívida já quitada e, portanto, inexistente (fls.
104). Posto isso, verifica-se que não há comprovação da origem do débito, razão pela qual a dívida indicada a fls. 13 mostraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º