Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento
de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas
até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,
§4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do
pagamento de custas processuais, nos termos do art.4º, inciso I, da Lei nº9. 289/96, e do art.6º, da Lei Estadual n.º11.608/03.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto
já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao MP. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: BRUNA APARECIDA
DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1001495-21.2018.8.26.0620 (apensado ao processo 1000473-93.2016.8.26.0620) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marly Garcia da Veiga - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - Manifestem-se as partes, no prazo legal, quanto ao laudo pericial apresentado. Cumpra-se. Intimemse. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS TAKASHI GOMES SATO NETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2020
Processo 1000012-53.2018.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Marcelino dos Santos - Defiro o
pedido retro, expedindo-se o necessário, observando-se o endereço indicado. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO
(OAB 216536/SP)
Processo 1000017-07.2020.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vladimir Alberto Casarin - - Grasiela Angélica
Progete Casarin - - Wellington Casarin - - Maria Donisete Rocha Meira Casarin - - Jose Coral - - Regiane Pereira Casarin - Diogo Augusto Casarin - - Sonia Maria de Marchi Coral - Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento no prazo legal
face o ofício do CRI local juntado aos autos. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 1000023-19.2017.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Antero da Costa - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar JOSÉ ANTERO DA COSTA proprietário do imóvel descrito no memorial de fls. 61/62 e, de modo que a área pretendida
na inicial deverá ensejar a abertura de matrícula, bem como desfalque da parte ideal do autor, se necessário. Esta sentença
servirá de título para o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado, EXPEÇASE o competente mandado de Registro de Usucapião, com a abertura de matrícula. Oportunamente, nada sendo requerido
pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas
legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 1000038-85.2017.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nosor Leal - - Margarida Garcia Leal - Almir Rogério Leal - - Maria Aparecida de Oliveira Leal - - Nelito Persio Leal - - Denize Terezinha Rodrigues Leal - - Juliano Alex
Leal - - Ivone de Oliveira Silva Leal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar NOSOR LEAL, MARGARIDA GARCIA LEAL, ALMIR ROGÉRIO
LEAL, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEAL, JULIANO ALEX LEAL, IVONE DE OLIVEIRA SILVA LEAL, NELITO PERSIO
LEAL, DENIZE TEREZINHA RODRIGUES LEAL proprietários do imóvel descrito no memorial de fls. 25/26, de modo que a área
pretendida na inicial deverá ensejar a abertura de matrícula, bem como desfalque da parte ideal dos autores, se necessário.
Esta sentença servirá de título para o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis. Após o trânsito em
julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de Registro de Usucapião, com a abertura de matrícula. Oportunamente, nada
sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com
as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 1000042-25.2017.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nosor Leal - - Margarida Garcia Leal - Juliano Alex Leal - - Ivone de Oliveira Silva Leal - - Nelito Persio Leal - - Denize Terezinha Rodrigues Leal - - Almir Rogério Leal
- - Maria Aparecida de Oliveira Leal - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo(s) autor(es), determino que oficiado ao
Oficial do CRI local para que apresente nova manifestação em face das exigências mencionadas no ofício de fls. 127, seguindo,
em anexo, a senha para acesso aos presentes autos digitais. Servirá o presente despacho como OFÍCIO, que deverá ser
encaminhado ao CRI local por email. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 1000043-10.2017.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelito Persio Leal - - Nosor Leal - - Margarida
Garcia Leal - - Almir Rogério Leal - - Maria Aparecida de Oliveira Leal - - Denize Terezinha Rodrigues Leal - - Juliano Alex Leal - Ivone de Oliveira Silva Leal - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO e outros - Fica o(a) Patrono(a) da parte autora
intimado(a) a comprovar nos autos o recolhimento da taxa para a pesquisa de endereço por meio do sistema RENAJUD. Prazo:
05 dias. - ADV: MAXIMIANO GOMES DE OLIVEIRA BARROS (OAB 355880/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP),
FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 1000043-10.2017.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelito Persio Leal - - Nosor Leal - - Margarida
Garcia Leal - - Almir Rogério Leal - - Maria Aparecida de Oliveira Leal - - Denize Terezinha Rodrigues Leal - - Juliano Alex Leal - Ivone de Oliveira Silva Leal - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO e outros - MANIFESTE-SE a parte interessada,
no prazo de quinze dias úteis, requerendo o que entender de direito. - ADV: MAXIMIANO GOMES DE OLIVEIRA BARROS (OAB
355880/SP), FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP)
Processo 1000096-83.2020.8.26.0620 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.Z.B. - Vistos. Defiro o pedido retro. Retifique-se o mandado de retificação de assento expedido, devendo constar o nome da
autora como sendo LUCIANE COSTA BARBOSA, e não como constou anteriormente. Atendendo aos princípios da celeridade
e economia processual, servirá a presente decisão como aditamento ao mandado de retificação de assento, que deverá ser
acompanhada das peças necessárias para o pleno cumprimento da sentença proferida. O presente aditamento valerá desde
que não alterado o objeto da presente ação, e ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Após, nada mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º