Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Maciel Diedrich - - Josiéli Souza da Silva Diedrich - Vistos. Recebo a petição de fls. 184/185 como aditamento à inicial, devendo
a serventia proceder as anotações pertinentes ao valor dado à causa. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos
da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus
efeitos. Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se
aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela,
há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite
discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para
manifestar-se nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Da audiência de conciliação. Em razão da pandemia
do COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante,
sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de
citação. Int. - ADV: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP)
Processo 1004075-46.2013.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo Antonio da Silva e outros
- Certidão de Honorários expedida e disponível no sistema para impressão. - ADV: FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP),
ANDREIA DOS REIS VARGAS (OAB 258045/SP), JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA (OAB 325405/SP), GILMARQUES
RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1004131-35.2020.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila Vincenzi Vistos, Tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o
próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão
antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o
deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou
seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que
não se vislumbra na hipótese sub judice. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi
citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Da
audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para
evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334,
NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente
assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 157780/SP)
Processo 1004143-49.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Viva Vida - Vistos. Da audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição
amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma
do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Nos termos do art.827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Verificado o não
pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá penhora e avaliação de bens do executado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. No prazo de cinco dias, providencie o exequente o recolhimento da
diligência do oficial de justiça de acordo com Provimento CG nº 28/2014 da Corregedoria Geral da Justiça, observando que por
tratar-se de execução devem ser recolhido valor equivalente a dois atos por cada executado. Após, cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP)
Processo 1004146-04.2020.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente como mandado digital, devendo a parte
requerente, após publicação desta, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento. Defiro, desde já,
reforço policial e/ou arrombamento, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004148-71.2020.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josimar Alves dos Santos - Roberta Pereira de Arruda - Vistos. Defiro a gratuidade processual, anote-se Da tutela provisória. Cuidam os autos de ação de
rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução dos valores pagos. Em caráter antecipatório, postula-se a suspensão
do pagamento das parcelas vincendas e que a ré se abstenha de negativar os nomes dos autores. Pois bem. Anoto que no
caso em tela fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. Com efeito, verifica-se que a
parte autora ajuizou ação para ver rescindido o contrato firmado entre as partes. Tem-se por evidente, assim, seu desinteresse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º