Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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- 2) Diante do exposto, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente E.E.., pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias,
para preservação da ordem pública e visando assegurar a aplicação da medida socioeducativa correspondente. 3) Expeçase guia de internação provisória e solicite-se vaga à Fundação CASA para remoção do menor. 4) Encaminhe-se cópia desta
decisão à autoridade policial para formalização da custódia provisória, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, POR OFÍCIO. 5)
Para celeridade processual, inclusive, e a economia de escolta policial, excepcionalmente, em razão das diversas providências
tomadas para o combate à disseminação do novo Coronavírus, DESIGNO audiência UNA de apresentação, instrução, debates
e julgamento para o dia 14 de julho de 2020, às 15h30min, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, para a colheita de
declaração do representado, bem como, da oitiva das testemunhas da acusação e as eventualmente apresentadas pela defesa.
6) CIENTIFIQUE-SE o adolescente supracitado, observadas as formalidades legais, na pessoa de seus seus representantes
legais, do teor da representação oferecida pelo Ministério Público e NOTIFIQUEM-SE para que compareçam à solenidade, bem
como, da possibilidade de constituição de advogado para apresentação de defesa prévia no prazo de 03(três) dias(art. 184, §
1º da Lei nº 8.069/1990 do ECA). 7) Sem prejuízo, quanto a indicação de patrono pelo convênio, independente da manifestação
dos responsáveis, PROCEDA-SE a indicação de defensor ao representado, no sistema de Solicitação da defensoria via “online”. Considerar-se-á nomeado na data de juntada aos autos. 8) Após, pela Imprensa Oficial, INTIME-SE o(a) defensor(a), para
apresentação da defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias, e ciência da audiência designada. 9) REQUISITE-SE o adolescente.
OFICIE-SE à autoridade policial requisitando o laudo definitivo pertinente às drogas apreendidas, com urgência. REQUISITESE à Fundação Casa competente o relatório de Diagnóstico Polidimensional, a ser juntado anteriormente à audiência de
instrução, debates e julgamento, ora designada. 10) Diante da regularidade do laudo pericial de constatação (fls.10), determino
a incineração dos entorpecentes apreendidos, devendo a autoridade policial tomar as providências correlatas, com a ressalva
de amostras suficientes para eventual contraprova, sem prejuízo da remessa do laudo definitivo. SIRVA-SE DA PRESENTE,
POR OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário e intimem-se. - ADV: JOSE
ANGELO PEREZ (OAB 43856/SP)
Processo 1501006-83.2019.8.26.0201 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - J.P. - B.S.S. - A.L.G. - 1 - RECEBO
a representação como formulada. 2 - Designo audiência de apresentação para o dia 02/07/2020, às 14:15horas. 3 - Solicite-se
pelo sistema próprio, a indicação de defensor para a adolescente. 4 - Notifique-se-o e intime-se seus pais ou responsáveis. Int.
- ADV: MARTINHO OTTO GERLACK NETO (OAB 165488/SP)
Processo 1501167-93.2019.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - GUILHERME AFONSO RIBEIRO DE SOUZA e outros - A COLETIVIDADE - Ante o exposto,julgo
parcialmente procedentea pretensão punitiva para(i)absolveros réus GUILHERME AFONSO RIBEIRO DE SOUZA, RICARDO
DE CARVALHO SILVÉRIO e DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS da imputação de associação para o tráfico de drogas ilícitas, na
forma do art. 386, VII, do CPP;(ii) condenaro réu GUILHERME AFONSO RIBEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de
05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 dias-multa pela prática do art. 33,caput, da Lei 11.343/2006; (iii)
condenar o réu DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses, e 15 (quinze)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 572 dias-multa, pela prática do art. 33,caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º,
inc. IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP; (iv) condenar o réu RICARDO DE CARVALHO SILVÉRIO, qualificado nos
autos, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa pela prática do art. 33,caput, da Lei 11.343/2006
e art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. O valor de cada dias-multa equivalente a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Os acusados DIEGO e RICARDO deverão permanecer presos durante o
processamento de eventuais recursos interpostos contra a presente sentença condenatória, uma vez que foram condenados à
pena corpórea de reclusão, em regime inicialmente fechado, de modo que seria contraditório permitir que aguarde em liberdade
o trânsito em julgado. Ademais, o crime pelo qual foram condenados é grave, gerador de intranquilidade social, revelando-se
necessária a manutenção da custódia. Em liberdade, haverá risco de frustrarem a execução da pena imposta. Expeça-se o
necessário, recomendando os acusados no local onde se encontram. Por sua vez, como o réu GUILHERME responde solto,
concedo-lhes o direito de apelar em liberdade se por outros processos não estiver preso, mantendo-se as condições do art. 319,
I, IV e V, do CPP, anteriormente impostas (fls. 151). Fica autorizada a incineração da droga apreendida. Decreto, após o trânsito
em julgado, o perdimento dos bens ainda apreendidos nos autos, em especial do veículo FIAT STILO, cor preta, placas CYU7658, e do celular “Samsung GSM” “Galaxy J2 Prime” (f. 15, 335 e 377). Isso porque, ao final da instrução, restou incontroverso
que ambos os bens foram utilizados para a prática de tráfico de drogas pelos acusados. Nesse sentido: “Apelação. Restituição
de veículo apreendido. Tráfico de drogas. Automóvel pertencente a terceiro, porém utilizado para o transporte de entorpecentes.
Prova oral que confirma a apreensão do veículo na posse do réu bem como sua utilização para a prática delitiva. Perdimento
do bem mantido. Apelo não provido”. (TJSP; Apelação Criminal 0003710-58.2018.8.26.0176; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de
Registro: 29/01/2020). Com efeito, o aparelho celular foi utilizado durante meses para a prática de crime de tráfico de drogas (cf.
laudo pericial de fls. 330/358). O conteúdo ilícito das conversas é evidente e se repetiu por meses com inúmeros destinatários.
A identificação de um dos interlocutores das mensagens (João Vitor Belarmino) coincide com o nome terceiro interessado,
ora testemunha, o qual, se não envolvido, tinha conhecimento e consentiu para a finalidade espúria dada ao bem. Assim, não
comprovada a propriedade do terceiro de boa-fé, com fundamento na inteligência do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, tratandose de inequívocos instrumentos do crime, decreto a perda em favor da União do referido veículo e do referido celular apreendido
nosautos (vide fls. 15), os quais deverão ser vendidos pela SENAD, nos termos do artigo 63, § 2°, da mesma Lei, restando
indeferido o pedido de restituição ao terceiro interessado João Vítor Castilho Belarmino, conforme requerimento certificado às
fls. 138/140 e 377. Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração
penal praticada. Atento ao determinado às pelo. I. PGJ às fls. 476/480, abra-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Custas na forma da Lei Estadual n° 11.608/03. Lance-se as
condenações no Sistema Informatizado Oficial da serventia, comunicando-se ao IIRGD; oficie-se ao TRE para aplicação do art.
15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guias de execução definitivas, remetendo-a ao Juízo competente, encaminhese ao SENAD a relação dos bens declarados perdidos para fins de sua destinação, em cumprimento ao art. 63, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO (OAB 406575/SP), LUANA DE
OLIVEIRA MATOS LAVARDA (OAB 404801/SP), PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP)
Processo 1501678-91.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública - CESAR MARCONDES
- G.B.H. - Diante da atuação parcial do Patrono nomeado a fls.41, arbitro-lhe honorários proporcionais a 60% do Código 302 da
tabela DPE/OAB. Expeça-lhe certidão de honorários. No mais, aguarde-se o prazo fixado na decisão de fls.65. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS COSTA (OAB 270092/SP)
Processo 1502121-42.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO
MARTINS SAROA e outros - O alegado princípio da insignificância, arguido pela defesa do réu Fábio Martins Saroa, não se aplica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º