Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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afirmou ter a serventia dado inteiro cumprimento ao referido item, quando somente o fez em parte. Assim, determino novamente
que se faça a referida pesquisa, considerando o recolhimento comprovado às fls. 1365/1367. E quanto ao cumprimento do
disposto no item “5” de fl. 1345, deverá a serventia certificar, como já determinado a fl. 1409, se houve resposta do E. Juízo da
10ª Vara Cível ao ofício de fl. 535. Em caso negativo deverá reiterar o referido ofício, podendo ainda solicitar por email,
informações acerca de seu cumprimento diretamente àquela Vara. Já no que concerne ao pedido de especificação dos bens
imóveis da executada Valéria, a própria parte exequente em sua petição de fls. 1356/1364, afirmou que tais bens constavam na
declaração de renda da referida executada, de modo que a alegação de que não há como ter conhecimento de seus respectivos
valores não vinga. Todavia, para que não se alegue qualquer cerceamento, defiro a intimação da executada Valéria para que no
prazo de cinco dias traga aos autos cópia das respectivas matrículas (itens IV e V de fl. 1358). Quanto ao pleito assim descrito
nos embargos: “(ii) o local onde estão localizados os bens descritos no item I .1.2”, esclareça o DD. Patrono, posto que, salvo
melhor juízo não existe o referido item na petição de fls. 1356/1364. Por ora, sem razão a insurgência quanto ao pedido de
intimação da executada Valeria para que especifique o veículo descrito no item “1.2.4” alínea “ii”, visto que foi pleiteada pesquisa
de bens pelo sistema RENAJUD em face dos executados Valéria e Luiz, esta que poderá vir a esclarecer a dúvida da parte
exequente. Caso a pesquisa não traga qualquer elucidação a respeito do “trator”, tornem conclusos para a análise do pleito.
Reconheço apenas a omissão quanto à análise do pedido que visa à realização de pesquisas de bens pelo sistema RENAJUD
em nome dos executados Valéria e Luiz, visto que as pesquisas anteriormente realizadas pela serventia neste feito se ativeram
aos chassis dos veículos dados em garantia e ao bens do executado José (fls. 483/490). Considerando que houve recolhimento
da taxa para utilização do sistema às fls. 1365/1367, providencie a serventia. Por fim, impertinente a alegação de erro material
na decisão prolatada às fls. 1409/1410. O comando judicial foi claro, inexistindo qualquer declaração a ser feita, de modo que
REJEITO o pedido formulado nos embargos. 2 Fls. 1421/1426: Ciente do valor atualizado do débito. Defiro a penhora da parte
ideal de ¼ dos bens imóveis indicados nos itens “i”, “ii” e “iii” de fl. 1357, cujas matrículas constam às fls. 1368/1381. Ficam
nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP,
se possível, salientando-se que já informado nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento.
Quitadas as custas deverá o DD. Patrono da parte exequente comprovar nos autos em cinco dias. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a
averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do
acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Ficam os executados intimados, por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado,
acerca da penhora, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na
pessoa do representante legal, de eventuais coproprietários, seus respectivos cônjuges e também de eventuais credores
hipotecários, titulares de usufruto e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/15. Havendo impugnação, dê-se vista à parte
exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação,
CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no
prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da
dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual o síndico a respeito da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos
autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência,
que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do
valor indicado, por carta AR ou mandado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (art. 872 e § 2º do CPC/15),
ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e
homologação do valor indicado pelo exequente, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de
justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada
oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do art. art. 871 do CPC/15. Por fim, deverá o exequente se manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. O pedido de penhora
do automóvel será apreciado após a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, já determinada. Indefiro o pedido de
penhora de 25% do capital da Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé, posto que o valor constante à fl. 1254 é
irrisório frente ao montante do débito exequendo. Por fim, considerando os esclarecimentos prestados pelo executado Luiz
Vicente acerca de seu CPF, e considerando que o nome da genitora consta de forma diferente em ambos os registros, oficie-se
à Receita Federal para que no prazo de quinze dias informe a este Juízo se a existência de dois registros em um mesmo nome
trata-se de homônimos ou de fraude, instruindo o referido ofício com cópia de fls. 1349, 1408 e 1415. Oportunamente, tornemme conclusos. Int.. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES PERES (OAB 90117/SP), JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR (OAB 79150/
SP), ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), RAPHAEL SOARES ASTINI
(OAB 332308/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP)
Processo 1017918-51.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Mont Blanc - Samuel Galzerano Nicolette - Vistos. Noticiada pelo exequente a quitação da obrigação, com fundamento no artigo
924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque não houve fase executória.
Nesse sentido: “Execução - Custas - Taxas Judiciais - Inteligência do art. 4.º, inciso III da Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003 Se a parte já recolheu, como no caso, a taxa judiciária, por ocasião da distribuição da ação de execução, na forma do art. 4.º,
inciso I , da Lei Estadual 11.608/03, não deve ocorrer, novamente, a incidência do disposto no artigo 4.º, inciso III, da mesma lei,
sob pena de ocorrer o fenômeno da “bi-tributação” que é vedado no CTN - Não existindo a prática de quaisquer atos executórios,
indevida a exigência prevista no artigo 4.º, III da Lei 11608/2003 - Recurso provido” (Agravo de Instrumento 0442281-57.2010,
Relator Des. Paulo Hatanaka, j.07.02.2011). Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença
como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CLIMERIO
DOS SANTOS VIEIRA (OAB 341604/SP)
Processo 1019899-18.2020.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro
Locadora de Veículos Ltda - Diego Henrique de Oliveira Camargo - Vistos. A autora pleiteia a concessão de tutela antecipada
visando ser reintegrada na posse do veículo locado ao requerido em razão do inadimplemento do contrato pelo locatário. Estão
presentes na espécie os requisitos dos artigos 558 e 561, ambos do CPC/15. O contrato de locação juntado ao feito demonstra
a relação jurídica tida entre as partes e a transferência da posse ao locatário. A notificação extrajudicial devidamente entregue
ao destinatário comprova a mora e a ausência de restituição do bem configura o esbulho. É de rigor o acolhimento do pedido,
independentemente de justificação prévia, porquanto suficientes as provas coligidas aos autos nesta fase de cognição sumária.
Assim, DEFIRO a concessão da tutela para determinar a reintegração da autora na posse do veículo de placas EWJ2533,
expedindo-se o competente mandado. Cumprido, cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-o que poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º