Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2019, às 11:00h, a qual se realizará no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, localizado na Praça Major Bello, 285 (Casa do Cidadão). Fica o autor intimado
para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). - ADV: EMANUEL DE ALMEIDA (OAB
319739/SP), ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/SP), JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)
Processo 1000244-75.2019.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Dirceu de Almeida Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e outro - Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, fica a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que a Carta Precatória expedida às fls. 85/87 deverá ser distribuída por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, com urgência, tendo em vista a audiência
designada para o dia 26/06/2019. Fica intimada, ainda, de que deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da Carta
Precatória. Nada Mais. - ADV: EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP), ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/
SP), JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)
Processo 1000244-75.2019.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Dirceu de Almeida Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e outro - Ciência à parte autora sobre a certidão negativa do
oficial de justiça, devendo manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB
139024/SP), JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP), EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP)
Processo 1000244-75.2019.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Dirceu de Almeida Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. Fls. 134/150: em réplica, manifeste-se a parte
autora no prazo de 15 dias, sobre a contestação da requerida “Bergafaz” e sobre a ausência de contestação da requerida
“Bodeplan”. Ato contínuo, recolha a requerida Bergafaz a taxa da procuração (fls. 125). Int. - ADV: JAIRO CARNEIRO DA SILVA
FILHO (OAB 340432/SP), EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP), ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/SP)
Processo 1000244-75.2019.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Dirceu de Almeida Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. 1. Especifiquem as partes, em 05 dias úteis, as
provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a pertinência (CPC, art. 348). 2. Pleiteada a prova testemunhal,
deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda,
informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta,
presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI). 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento, ressalvada a
hipótese de julgamento antecipado do feito. Intimem-se. - ADV: EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP), JAIRO CARNEIRO
DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP), ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/SP)
Processo 1000244-75.2019.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Dirceu de Almeida Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. Cuida-se de ação condenatória ajuizada por
Dirceu de Almeida em face de BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA e BERGAFAZ
EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTIDA, cuja causa de pedir decorre de descumprimento de acordo
verbal em pagamento de quantia mensal a título de indenização por acidente laboral. Citada (p. 109), a ré BODEPAN não
apresentou contestação. De seu lado, a ré BERGAFAZ compareceu espontaneamente aos autos e alegou, em preliminar de
contestação, a incompetência do Juízo nos termos do art. 64 do CPC (p. 134/141). O autor se manifestou às p. 163/164. No
essencial, é o relatório. Decido. Cinge a lide sobre competência relativa. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em
direito obrigacional será ajuizada, via de regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, em havendo dois ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (CPC, art. 46, §4º). Em relação ao domicílio da P.J.,
o CPC dispõe, em seu art. 53, que é competente o foro do lugar, onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Descendo à espécie, constata-se que cuida-se de ação de direito pessoal (condenatória) de modo que incide a regra prevista no
art. 46, caput, do CPC. Noutro giro, verifica-se que nenhuma das empresas-rés possui domicílio nesta Comarca. Com efeito, a
empresa BERGAFAZ possui sua sede na Rua Isabel Maria Garcia Parra, nº 144, Lauzane Paulista, São Paulo/SP, CEP 02.442210 e filiais nas cidades de Bofete/SP, Pardinho/SP e Itaberá/SP (vide contrato social p. 116/124). Já a empresa BODEPAN, é
dos autos que possui sede na capital do Estado, mais precisamente na Estrada da Cachoeira, nº 03, Furnas, CEP 02.326-000 e
filiais nas cidades de Itaporanga/SP, Bofete/SP, Itararé/SP, Pardinho/SP, Itaberá/SP, Riversul/SP, Martinópolis/SP (p. 142/150).
Logo, assiste razão à ré BERGAFAZ que, oportunamente alegou a incompetência relativa, ao verificar que o autor, quando do
ingresso da ação, escolheu o juízo incompetente em face das regras definidas pela lei adjetiva, sendo de rigor a declinação da
competência para o foro de domicílio da ré BERGAFAZ, qual seja, o de sua sede localizada em São Paulo/SP na Rua Isabel
Maria Garcia Parra, nº 144, Lauzane Paulista, CEP 02.442-210. Isto posto, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, acolho a
preliminar de incompetência relativa e determino que os autos sejam remetidos ao juízo competente da Comarca de São Paulo/
SP. Providencie a serventia a remessa eletrônica dos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO
(OAB 340432/SP), EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP), ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/SP)
Processo 1000244-75.2019.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Dirceu de Almeida Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e outro - Ciência às partes sobre a fixação da competência
perante esta Vara. No mais, depreque-se a ouvida do autor, em depoimento pessoal, como requerido pela contestante, bem
como a ouvida das testemunha arroladas pelas partes, nas petições de págs. 163/164 e 173/174, para que serem ouvidas
oportunamente, quando da reabertura dos Fóruns. - ADV: ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/SP), EMANUEL DE
ALMEIDA (OAB 319739/SP), JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)
Processo 1000364-54.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Nisreen Khalid
Abdulatif - Tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença digital, nº 007223-06.2020.8.26.0001, e o disposto
no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE 02/08/2017, arquivem-se os autos em epígrafe. - ADV: ROBERTA
FERREIRA XAVIER (OAB 418583/SP)
Processo 1000624-05.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Finan Factoring Fomento Mercantil
Ltda - Nadir Fiqueiredo Indústria e Comércio S/A - Ciência às partes do trânsito em julgado. Assim, caso o exequente tenha
interesse na fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: (i) sentença e acórdão, se existente;
(ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado ou planilha quando se tratar de execução
por quantia certa; (iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Não sendo requerida a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Por outro lado havendo o ajuizamento do Cumprimento de Sentença,
dê-se baixa e arquive-se definitivamente este feito. - ADV: JANETE STELA (OAB 131676/SP), REINALDO CLAUDIO DE SOUZA
(OAB 67578/SP), LUCIANE KARIN DE SOUZA EID (OAB 122908/SP)
Processo 1000877-56.2019.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Neusa
Teixeira Loprete - Vistos. Quem assinou o aviso de recebimento foi Roseli Loprete Pimentel, filha da autora (fl. 12), que figurou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º