Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1959
e de antecipação da tutela contra José Marcos Sartori e Neusa de Cássia Vieira Sartori, alegando, em síntese, que contando
com 91 anos de idade, solteira, sem filhos e herdeiros na classe ascendente e descendente, salvo sobrinhos, dentre os quais
estão os requeridos, no final de 2013 estes passaram a cuidar da mesma por um curto período, em razão de problemas de
saúde pelo qual passava, quando estão os mesmos, aproveitando-se de sua idade elevada e quadro depressivo pelo qual
passava, a levaram até um Cartório dizendo que precisava ser regularizada a situação de seu imóvel, vindo a saber posteriormente
por um amigo, que naquela oportunidade a autora havia feito a doação de seu imóvel aos requeridos, sem resguardar-lhe, no
entanto, o direito de usufruto, e que ainda seria internada pelos requeridos em uma casa de repouso, pelo que requereu a
concessão da antecipação da tutela para bloqueio do imóvel em sua matrícula, ou, alternativamente, a averbação da existência
da presente ação, e ao final a procedência do pedido para declarar a nulidade da doação efetuada, condenando os requeridos
no pagamento de indenização por danos materiais e morais nos montantes descritos na petição inicial, bem como nas verbas de
sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/50, deferindo-se o pedido de antecipação da tutela para fins
de averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente ação anulatória (fls.30). Resposta dos requeridos à
fls.68/79. Réplica à fls.83/8. O feito foi saneado à fls. 96/7, oportunidade que se deferiu a produção de prova oral em audiência.
À fls. 108/10 se noticiou o falecimento da autora, com requerimento de prazo para habilitação de eventuais herdeiros. À fls.111
decisão de suspensão do processo. À fls.117 determinação, em vista da ausência de habilitação de herdeiros, de intimação dos
sucessores indicados à fls.113/5, por carta/aviso de recebimento, bem como os demais não qualificados, pela imprensa oficial,
e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para habilitação nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias, sob a pena de
extinção do processo sem o conhecimento do mérito. À fls.134 e 145/66 pedido de habilitação formulado por Júlio Cesar
Assumpção. À fls.192/4 decisão de ordenamento dos sucessores e correção da decisão de fls.117, em vista da habilitação
ocorrida à fls. 235 e 145/66. Contestação por negação geral do Curador Especial nomeados aos sucessores citados por edital à
fls.190/1, e do Curador nomeado aos sucessores incertos e não sabidos à fls. 202/3. À fls. 208/9 requerimento de extinção do
processo sem o conhecimento do mérito por parte dos requeridos. É o relatório. DECIDO. A questão é unicamente de direito
sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do
Código de Processo Civil. Trata-se de ação anulatória de doação de bem imóvel, onde, após regular processamento, e
anteriormente à designação de audiência de instrução e julgamento, se noticiou o falecimento da autora. Conforme decidido à
fls.192/4, “consoante a regra estabelecida pelos artigos 1829, IV, 1839, 1850, cc. artigos 1592 e 1594 do vigente Código Civil,
se tem que, tendo a autora falecido no estado de solteira, não deixou herdeiros na linha descendente ou ascendente. Na linha
colateral, dos sete irmãos indicados à fls. 113/15, Yolanda Vieira, Maria José Vieira e Oscar Vieira, faleceram sem deixar filhos.
A quarta irmã, Cantídia Vieira, também já falecida, deixou os filhos Marli Nista (falecida, que teve os filhos Júlio César Assumpção
e Marco Antônio Assumpção), Nivaldo Nista (falecido, que deixou os filhos Nivaldo Nista Filho, já falecido, Natália Agostini Nista
e Cláudia Agostini Nista), e José Roberto Nista. O quinto irmão, José Vieira, falecido, deixou os filhos Dayse Vieira e Laís
Helena Vieira. O sexto irmão, Luiz Vieira, falecido, deixou os filhos Maria José Vieira, Vanda Vieira, Terezinha Vieira e Luís José
Albertino Vieira. O sétimo irmão, Tércio Vieira, falecido, deixou os filhos Neusa de Cássia Vieira Sartori, Maria Denise Vieira,
Sulanita Vieira e Niva Vieira Sarruge (falecida, e que deixou os filhos Antônio e André Luís Sarruge), e Edméia Vieira. Dentro
desse contexto, embora disponha o artigo 1839 do Código Civil, que, “se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no artigo 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, é de ser observado que, “na classe
dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação concedido aos filhos dos irmãos. Vale
dizer: “na classe colateral, apenas os sobrinhos herdam por representação, sendo que, nas demais situações, aqueles que se
encontrarem em grau de parentesco mais próximo herdarão, excluindo o direito de representação dos mais distantes. Assim, os
parentes colaterais de 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio, mas não por representação, ou seja, só herdam
se o falecido não tiver deixado nenhum colateral de 3º grau (STJ-4ª T., REsp. 950.301-AgRg, Min. João Otávio, j. 22.06.10, DJ
1.7.10). A propósito, assim dispõe o artigo 1851 do Código Civil: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.” Da mesma forma, dispõe se artigo
1853: “ Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com
irmãos deste concorrerem.” Assim considerando, se tem que, falecidos todos os sete irmãos da autora, devem concorrer à
sucessão somente as pessoas de seus filhos, a saber: José Roberto Nista, Maria José Vieira, Vanda Vieira, Terezinha Vieira,
Luís José Albertino Vieira, Dayse Vieira, Lais Helena Vieira, Neusa de Cássia Vieira Sartori, Maria Denise Vieira, Sulanita Vieira
e Edméia Vieira, estando os demais, da 4ª classe, excluídos por direito da sucessão. Desnecessária a intimação de Neusa de
Cássia Vieira Sartori, na medida em que figura nos autos como parte requerida. Feitas essas considerações, se tem que da
relação dos sucessores passíveis de habilitação, somente foram intimados, por edital, José Roberto Nista (fls.172), que deixou
transcorrer “in albis o prazo de habilitação”. Pelo exposto, determino expeça-se novo edital, nos moldes da decisão de fls.117,
primeiro parágrafo, com prazo de sessenta dias, em referência às pessoas de “Maria José Vieira, Vanda Vieira, Terezinha Vieira,
Luís José Albertino Vieira, Dayse Vieira, Lais Helena Vieira, Neusa de Cássia Vieira Sartori, Maria Denise Vieira, Sulanita Vieira
e Edméia Vieira”.” Por sua vez, não tendo havido habilitação de nenhum dos herdeiros e/ou eventuais interessados, após o
decurso do prazo da citação editalícia, se tem que o habilitante Júlio Cesar Assumpção se viu excluído pelos demais herdeiros
na classe legal, anteriores à classe do mesmo, que ora ocorre em relação aos requeridos nesses autos, sobrinhos da falecida.
Consequentemente, forçoso o reconhecimento o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válido e regular
do processo, com a falta de interesse de agir dos sucessores, na continuidade da ação, pela substituição processual, a impor a
extinção do processo sem o conhecimento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito,
fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência a ser fixada,
posto o falecimento da parte autora. Fixo equitativamente o valor do preparo em 15 Ufesp Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, nos termos
dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo
Civil de 1973), cc. artigo 4º, § 1º e 2º, 2ª parte, da lei nº. 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei nº.15.855/2015, atualizada
até a Lei nº. 16.897, de 28 de dezembro de 2018. P.R.I.C. - ADV: JOSE ALFREDO ANDRADE (OAB 315037/SP), DANIEL
AMOROSO BORGES (OAB 173775/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), LUIZ CARLOS
RIBEIRO BORGES (OAB 122463/SP)
Processo 1034016-53.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Gp
Megastore Video-games Ltda - - Pedro Zimmer Matallo - Vistos. Considerando o esgotamento dos meios de localização de
bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), tendo restado infrutíferas as diligências, defiro a suspensão da
execução, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Observo que a suspensão da execução induz a suspensão
do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921, bem como que decorrido tal prazo sem
manifestação do exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação
(CPC, art. 921, §4º). Não obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º