Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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devendo comprovar nos autos o depósito no prazo de 10 dias: ( ) Pagamento de 50% (valor de R$ 367,73) por parte do autor
(x) Pagamento de 50% (valor de R$ 367,73) por parte do réu ( ) Pagamento de 100% (valor de R$ 735,46) por parte do autor (
) Pagamento de 100% (valor de R$ 735,46) por parte do réu Instruções para pagamento: - TIPO: depósito bancário identificado
simples - BANCO: Banco do Brasil 001 - AGÊNCIA: 1897-X - CONTA CORRENTE: 8231-7 - TITULAR: Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo IMESC - CPF/CNPJ: (do depositante) - ALFA NUMÉRICO: (nome do(a) periciando(a) e
nº da pasta, se houver) - ADV: RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP), CAIO VINICIUS PICININ (OAB 360891/SP),
JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB 350457/SP), ALEXANDRO BATISTA DA COSTA (OAB 353238/SP)
Processo 1002528-49.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Granado de
Moraes - - Milton Rosa de Moraes - Nelson Serafim Neto - - Dnp Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda - Ciência às
partes da devolução da Carta Precatória de pgs. 468/483. Nos termos da r. Decisão de pgs. 464, ficam as partes intimadas para
apresentação de alegações finais, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. - ADV:
EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1002598-37.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vera Maria Rossi Banco do Brasil S/A - Reporto-me ao determinado às pgs.330, em consonância com o julgamento proferido em grau de recurso
(pgs.375), para que seja providenciado o devido cumprimento pela Serventia. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1003494-70.2020.8.26.0286 - Monitória - Liquidação / Cumprimento / Execução - Transale Logistica Eireli - Epp Marco Antonio de Moraes - Vistos. 1. Págs. 15/22: Recebo como emenda à petição inicial. Providencie a serventia o necessário
para alteração da classe processual, a fim de constar “ação monitória”. 2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique
a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo
incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Trata-se de ação monitória visando recebimento de quantia em dinheiro e que tem por base prova escrita. Cite-se a parte ré
para o pagamento da quantia exigida e de honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, no prazo
de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará isenta de custas processuais, nos termos do artigo 701 “caput” e §1º do Código de
Processo Civil. No mesmo prazo, se assim o desejar, poderá oferecer embargos (art. 702 do CPC), por meio de advogado, sob
pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos nos termos
do §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA
CARDEAL SANTORO (OAB 445932/SP), ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP)
Processo 1003818-60.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Waldirene de Fátima Bichara - Kic do Brasil Construções Civis Ltda - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 36/40 como
emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int., - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP)
Processo 1003894-84.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Tatiane Ribeiro Maetiase - Vistos,
1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Não verifico nos autos as hipóteses pertinentes
à gravação do processo com a tarja de segredo de justiça dispostas no art. 189, do CPC. Portanto, determino a remoção da
tarja. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer que Tatiane Ribeiro Maetiase move em face de Banco Daycoval S/A. Segundo
consta, a requerente firmou contrato de financiamento com a instituição ré, referente a aquisição do veículo Fiat/Ducato Minibus,
ano 2015, placa QBK 2474, alienado fiduciariamente (pgs.33), utilizado como instrumento de trabalho, no ramo de transporte
escolar. Devido a atual situação de pandemia causada pelo Covid-19, foi determinado o fechamento de todas as escolas,
o que resultou na paralisação de sua atividade laborativa. Dessa forma, desde o mês de março do presente ano, a autora
sofreu drástica alteração em sua fonte de renda e tem enfrentado dificuldades de quitar as partes do financiamento. Informa
que, em 07 de maio, o próprio banco réu entrou em contato e ofereceu a suspensão do contrato até 07 de julho. Entretanto,
recentemente, teve seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito e passou a receber cobranças das parcelas em
atraso, sendo informada. Receia que, em razão do inadimplemento, a instituição financeira ingresse com ação judicial de busca
e apreensão do veículo. Esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação. Requer, em
sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome junto dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão do contrato objeto
da lide até o mês de dezembro de 2020, ou até a retomada as atividades escolares. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de
tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300 do CPC). O ordenamento jurídico
vigente estabelece que o contrato celebrado entre as partes tem força de lei e, portanto, deve ser cumprido nos exatos termos
em que foram firmados. Contudo, é certo que o cenário pandêmico atual vem causando prejuízo econômico a grande parte
da população, em especial a certas classes de trabalhadores autônomos que foram obrigados a suspender suas atividades
laborativas, diante do fechamento ao público de todos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, bem como
da suspensão das atividades escolares. Trata-se de evento extraordinário e imprevisível que vem acarretando desequilíbrio nas
relações contratuais e autoriza, de forma provisória e excepcional, a adoção de medidas que, temporariamente, requacionem as
relações de forma a evitar prejuízo excessivo a uma das partes. Com efeito, a situação atual é manifestamente grave e afeta,
diretamente, as bases contratuais, condição que autoriza intervenção, repita-se, excepcional e temporária. De acordo com o que
dispõe o artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se
tonar excessivamente onerosa, com extrema vangatem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprivisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato, sendo que a resolução do contrato poderá ser evitada, oferecendo-se o réu
a modificar equitativamente as condições do contrato (artigo 479). Trata-se de previsão legal que bem se adequa à situação
vivenciada mundialmente, haja vista a superveniência de acontecimento extraordinário, inimaginável e, certamente, imprivisível.
No caso em tela, a autora celebrou com o requerido contrato de duração continuada e fez demonstrar que o veículo financiado
é do tipo van escolar, portanto, relacionado diretamente com sua atividade econômica, fonte de renda. Nessa linha, imperioso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º