Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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autos digitais, cabendo ao Oficial competente observar a formação de arquivo com os documentos que instruíram o pedido de
registro, isso em observância ao incluso item 24.1.1 do Capítulo XX, das Normas de Serviços das Unidades Extrajudiciais. - ADV:
MARINA DIDIER DUARTE (OAB 417532/SP), TAMI KATSUYA DEL PICCHIA WATARI (OAB 408145/SP), ROBERTO KAZUO
OGATA (OAB 356014/SP), RUTE ENDO (OAB 243127/SP), HEBER HERNANDES (OAB 347516/SP), FERNANDO VINICIUS
PERAMA COSTA (OAB 303966/SP), MARIA JORGINA B ELIAS DE FREITAS (OAB 58336/SP)
Processo 1026221-70.2018.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.I.C.G.G. - R.A.G. - Vistos. Manifestem-se as
partes se concordam com o julgamento no estado do processo, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO TUBINO
VELOSO (OAB 131728/SP), ERINEUDIS CASCIANO DAVID (OAB 247656/SP), GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA
(OAB 292229/SP)
Processo 1026415-02.2020.8.26.0002 - Interdição - Nomeação - V.B. - - D.G.B. - - R.G.B. - - M.G.B. - - V.L.G.B.S. - Vistos.
Tendo em vista o pagamento das custas, proceda-se à citação da requerida atrvés de Oficial de Justiça. Aguarde-se, no mais, a
vinda da certidão do Oficial de Justiça aos autos. Int. - ADV: JOSE NEWTON FARIA BERETA (OAB 62267/SP)
Processo 1026420-24.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gracieli Araujo Silva - - Kelvyn Alves Agostinho Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Informe a autora no prazo de quinze dias se ajuizou ação
de reconhecimento e dissolução de união estável com o falecido. Em caso negativo, nos termos do artigo 313, inciso V, letra
“a”, do Código de Processo Civil, suspendo o feito para que a companheira proceda ao reconhecimento da união estável com
o falecido, por vias próprias. Observo que a jurisprudência tem entendido que necessário o reconhecimento judicial da união
estável, conforme colaciono: “Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELA?O C?VEL. A?O DE INVENT?RIO E PARTILHA DE
BENS. PEND?NCIA DE RECONHECIMENTO DE UNI?O EST?VEL. A?O PR?PRIA EM ANDAMENTO. SENTEN?A ANULADA. 1)
“ cediço que o reconhecimento da uni?o est?vel estende seus efeitos sobre a esfera patrimonial; 2) “por meio da referida aç?o
que ser? definido o esforço comum na aquisiç?o do patrimônio, o que, posteriormente, ir? implicar na partilha dos bens adquiridos
durante o conv?vio; 3) Na hiptese vertente, verifica-se a existência de Aç?o de Invent?rio e Partilha de Bens, simultaneamente
à Aç?o de reconhecimento de sociedade familiar post mortem, autuada sob o n? 0017179-61.2015.8.03.0001, esta ltima ainda
pendente de julgamento; 4) Dessa forma, havendo Aç?o de Reconhecimento de Uni?o Est?vel Post Mortem em curso, deve a
Aç?o de Invent?rio permanecer suspensa até o julgamento final daquela; ...6) Recurso conhecido e provido” TJ-AP - APELA?O
APL 00511581420158030001 AP (TJ-AP). Posto isto, suspendo o feito até ser comprovada a união estável. Sem prejuízo,
realize a pesquisa via Censec para que venham aos autos a certidão dando conta da inexistência de testamento em nome do
de cujus. Intime-se. - ADV: EDSON OLIVEIRA BORGES DE JESUS (OAB 321035/SP), RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA
HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP)
Processo 1028076-16.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.B.V. - - M.C.V. - Vistos. Atendam os
requerentes, no prazo de 15 dias, a cota ministerial retro. Após, abra-se nova vista ao MP. Int. - ADV: RUAN SILVA SANTOS
(OAB 23332O/MT)
Processo 1028210-14.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - N.F.G.F. e outro - A.T.F.
- Vistos. Anote-se no cadastro de feitos. Esclareçam os exequentes as medidas que entendem cabíveis à satisfação do débito.
Prazo dez dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WANDERLAN ARAUJO
SANTOS (OAB 285499/SP), WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO (OAB 246887/SP)
Processo 1028569-27.2019.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.S. - Vistos. Abra-se
vista ao MP. Int. - ADV: GILBERTO RUBENS BARBOSA (OAB 22089/SP), FERNANDO FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/
SP)
Processo 1028911-04.2020.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.L. e outro - Vistos. Fls. 37/46: recebo como
emenda à inicial. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Int. ADV: FERNANDO MOTTA PEREIRA (OAB 272554/SP)
Processo 1029949-51.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.V.S. - - S.F.M. - Vistos. Fls. 29: recebido como
aditamento à inicial. Anote-se. Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por T V dos S e S F M, pautada no desinteresse
pela preservação do matrimônio, pelo que requerem a homologação do acordo juntado aos autos a fls. 01/05, aditado a fls. 29.
É o relatório. DECIDO. Com a redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº
66, de 13 de julho de 2010, nenhuma exigência ou prova resta para a concessão do divórcio. Os requerentes são casados e ao
que se conclui - pela iniciativa conjunta - nenhum deles está interessado na manutenção do vínculo matrimonial. Sendo assim,
HOMOLOGO o acordo a que chegaram os requerentes, observadas as cláusulas da pactuação a fls. 01/05 e aditamento de fls.
29, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos dos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil, e
226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, declarando rompido o vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito
Jabaquara - Município e Comarca de São Paulo - Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes, matrícula sob o nº 122788 01 55 2012 2 00226 282 0067309-06, a necessária averbação, sendo que não
houve modificação nos nomes dos requerentes pelo advento do casamento. Custas na forma da lei, observados os benefícios da
Justiça Gratuita, que ora concedo em favor dos requerentes. Anote-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Homologo
a renúncia ao prazo recursal e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, seja certificado o trânsito em julgado e
sejam os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se, intime-se e
comunique-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)
Processo 1030283-85.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.G. - - P.S.G. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. Realize-se a pesquisa via CRCJud para
que venham aos autos a certidão de casamento atualizada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDES
GONÇALVES (OAB 416814/SP), WILSON SANTOS JÚNIOR (OAB 396184/SP)
Processo 1030331-15.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.J.A.M. - N.A.M.O. - Vistos. Intime-se P
H J A M a dar o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RICARDO ALMEIDA
ROCHA (OAB 344336/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1030418-97.2020.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores J.W.B.P. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo
Civil. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 da
ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) E B de S para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º