Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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despesas pelos autores. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. III - Não interposto recurso de apelação, certifiquemse o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: MARIA AUGUSTA CYPRIANO NUCCI (OAB 327113/SP)
Processo 1000257-78.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mauro Almeida Marcondes - Financeira Itau CBD S/A Credito Financiamento e Investimentos - VISTOS. I-É clássica a lição de
PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás,
os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica
ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e
de fácil execução”. Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis
quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento
jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da
parte. Enfatiza-se que a despeito da redação de seu art.489, §1º, com a nova lei processual não houve substancial modificação
na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes
para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para
a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído
na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte”. É dizer: “a
função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não
havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos
judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos”. Conforme ensinava MÁRIO GUIMARÃES (lição
que continua atual) “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um
argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou
não”. Saliente-se que não se exige do julgador “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes,
mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia”. Frisa-se que “Não ofende a
norma extraível do inciso IV do §1º do art.489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. Não se olvide que os embargos de declaração constituem
“apelo de integração” e não de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o
embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação
excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. IINa espécie o que é propugnado é obter esse efeito
anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento
lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. No particular, a decisão está escorada em expresso e
explícito registro dos fundamentos indutores da convicção do Juízo. Se a parte reputa que não são certos, cabe-lhe deduzir
recurso adequado. Não obstante, convém ressaltar que, conforme o próprio embargante admite, não houve o reconhecimento
da inexigibilidade de todos os débitos anotados em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, recomendando-se a leitura
mais atenta dos itens III.b.1, III.b.2, III.b.3 e III.c.1 da sentença. Portanto, inexistiu a alegada “omissão” no decisum. IIIPosto
isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. Taubaté, 03 de julho de
2020. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP), MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP)
Processo 1000278-54.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Atlantic - T.j. Gomes de Oliveira Eireli - Ciência à parte interessada que foi preparado Mandado de Levantamento
Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 126-127, devendo
a parte acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. - ADV: SILVIO MARCELO DE
OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
Processo 1001050-17.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Radan da Silva Santos Ciência ao autor de que a carta precatória expedida à Comarca de Campos do Jordão-SP encontra-se disponibilizada nos autos
para impressão às fls. 60/61, sendo que deverá instruir e comprovar sua distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: ASSUR DA
SILVA SANTOS (OAB 437805/SP)
Processo 1001678-16.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - J.P. - Ciência à parte interessada que foi preparado Mandado de Levantamento
Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 408, devendo a
parte acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. - ADV: ALEXANDRE ALMEIDA DE
TOLEDO (OAB 260492/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/
SP)
Processo 1002202-03.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeane de Paula Moraes
- Policlin S/A Serviços Médico-hospitalares (Unidade Hospital e Maternidade Policlin) - - Claudio C. M. dos Santos - - Debora
Teixeira Correa - - Elisa Maria Decaroli - - Rogério M. Padovese - - Raphael Lucci Aureo Simões - - Thiago Humberto Bissoli
Barbosa - - Luís Felipe Coutinho - Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação e documentos de
todos os requeridos. - ADV: ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA (OAB 207518/SP), WAGNER DO AMARAL SANTOS (OAB
168626/SP), RUTE APARECIDA DE JESUS FERNANDES (OAB 86652/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP),
ROPERTSON DINIZ (OAB 216677/SP), WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP), DIANA FONTES DE BARBA (OAB
322361/SP), ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP)
Processo 1002702-06.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ada Catossi Ferreira da Silva
- Magno Hilton Ribeiro Fernandes - - Camila Lima Braga Fernandes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Reis de Oliveira
VISTOS. I - Intimada a parte ativa (por carta, como é admissível cfr. STJ, Resp 205.177-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 07/06/2001) a dar andamento ao processo, quedou-se silente. II - Posto isso, julgo extinto este procedimento, nos termos §
1º do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. III - Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. Taubaté, 02 de julho de 2020. Carlos Eduardo Reis de Oliveira Juiz de Direito - ADV: MARIO ROBERTO FILARETTI
(OAB 295264/SP)
Processo 1002847-28.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Roberto de Almeida - BANCO BRADESCO S.A. - Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação
e documentos de fls. 34/52. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA RAMOS (OAB
71941/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP)
Processo 1002905-31.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Ltda
- Fls. 97: processo aguardando a vinda do recolhimento da taxa postal. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002948-02.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1009089-71.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anhanguera Educacional Ltda - Tiago Felipe Pimentel da Silva - VISTOS. I - Declaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º