Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
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patrimônio dos sócios, o que pressupõe desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Saliento que conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 279273 / SP, j. 04/12/2003), a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema
jurídico brasileiro, não pode ser aplicada ante a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento
de suas obrigações. Exige-se, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da
desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A responsabilização dos
sócios, independentemente da demonstração de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é ainda possível
pela presunção de fraude à lei com o abandono do domicílio, mas somente nas hipóteses de responsabilidade tributária (cf. art.
135 do Código Tributário Nacional). Nesse sentido: “Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Descabimento se
não há demonstração da ocorrência de fraude ou abuso de direito. Possibilidade, entretanto, de tal declaração se tais elementos
vierem para os autos oportunamente. Recurso não provido” (TJSP - AI nº 0116155-72.2012.8.26.0000 15ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Araldo Telles - J. 13.09.2011) “Dificuldade na realização da penhora. Indeferimento da desconsideração da
personalidade jurídica. Empresa que se encontra inativa. Encerramento irregular de suas atividades. Irrelevância. Ausência de
caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inteligência do artigo 50 do
CC, com interpretação restritiva. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - AI nº 011795135.2011.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adherbal Acquati - J. 13.09.2011) Dessa forma, os fatos trazidos pelo
requerente não ensejam nem em tese a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, motivo pelo qual indefiro a
inclusão, no polo passivo, dos dirigentes Inocêncio Salaroli, espólio de Francisco José Leme Ribeiro, José Fernando Duarte
Nogueira, José Jamil Simão, Darwin Vieira de Souza, Fábio Fiore, Omar Rodrigues Soares, José Jozefran Berto Freire, Giacomo
A. Sarzi Sartori, Sérgio Domingos Florenzano e Breno Montanari Ramos. 2) Mérito Antes da decretação judicial da insolvência
da requerida Unimed, houve oferta de embargos monitórios às fls. 911/920. Com a nomeação de administrador judicial, houve
nova oferta de embargos monitórios (fls. 1412/1417), por meio dos quais a embargante não impugna a origem do débito, mas
apenas os cálculos elaborados pelo requerente no tocante à atualização da dívida. Com efeito, razão assiste à embargante. Por
expressa previsão contratual, na hipótese de atraso no pagamento, incidem multa 2% e juros de 1% ao mês sobre o débito (fl.
85 - cláusula 18). Por fim, após a decretação da liquidação extrajudicial não devem incidir juros contra a massa falida, a teor do
disposto no art. 18, d, da Lei 6.024/74. Destarte, é o caso de acolher os cálculos elaborados pela embargante, cuja dívida
alcança o montante de R$ 464.509,54 (fl. 1414). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelos requeridos para excluir do polo passivo os requeridos Inocêncio Salaroli, espólio de Francisco José Leme Ribeiro,
José Fernando Duarte Nogueira, José Jamil Simão, Darwin Vieira de Souza, Fábio Fiore, Omar Rodrigues Soares, José Jozefran
Berto Freire, Giacomo A. Sarzi Sartori, Sérgio Domingos Florenzano e Breno Montanari Ramos. Em relação à requerida Unimed,
acolho os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se, em pleno direito,
o título executivo judicial, no valor de R$ 464.509,54. Em razão da sucumbência, condeno ambas as partes (requerente e
requerida Unimed) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos patronos
adversos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observada a justiça gratuita concedida a ambos.
Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos demais requeridos,
no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observada a justiça gratuita que lhe fora concedida. No mais,
conforme certidão retro (fl. 1424), observa-se que foi declarada a insolvência civil da cooperativa UNIMED ESTÂNCIAS
PAULISTAS, por decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (autos n° 100127126.2020.8.26.0099). Sendo a executada uma cooperativa, a ela se aplica a Lei 5.764/71, na qual há previsão expressa no
sentido de que as cooperativas não se sujeitam à falência: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características (...)”. Ante o teor do disposto no art. 1.052 do CPC de
2015, até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas,
permanecem reguladas peloLivro II, título IV, do CPC de 1973. Destarte, é aplicável ao caso o artigo 762, §1° do Código de
Processo Civil de 1973, que assim determina: “Art. 762: Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor
comum. §1°: As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.” Assim, com a instituição
de um concurso universal de credores, o juízo da insolvência exerce a vis attractiva, para a disputa de todos os credores num só
processo. O C. STJ, no julgamento do conflito de competência nº 32.687/SP, assentou que “devem ser remetidos ao juízo
universal da insolvência, onde tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução individual, inclusive de
crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.”
Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao juízo universal da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança
Paulista, para que tramitem por dependência aos autos n° 1001271-26.2020.8.26.0099, no qual se proporcionará tratamento
igualitário a todos os credores da mesma categoria. Int. REPUBLICADO NESTA DATA - INCONSISTENCIA DO SISTEMA. ADV: REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 132725/SP), MURILO FERREIRA LIMA (OAB 280222/SP), DINARTE
PECANHA PINHEIRO (OAB 81096/SP), MÔNICA BERTHOLDO (OAB 410379/SP), HELOA MAGRINI BUZATO ALESSANDRI
(OAB 288259/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), WALTER LUIZ ALESSANDRI (OAB 38865/SP), PAULA
APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), PAOLA FIORE PRADO (OAB 201977/SP)
Processo 1001229-74.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.L. - G.C.P. - Fls. 168/178: Ciente da
interposição do agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a decisão de fls. 152/153 que fixou o regime de visitação.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. No mais, cobre-se do Setor Técnico a designação das datas
para as entrevistas, tendo em vista que os autos foram enviados àquele setor em 22 de junho de 2020 (fl. 155). Com a vinda das
datas, intimem-se as partes para comparecimento na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial. Com a entrega do laudo,
dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público, voltando conclusos. Int. Bragança Paulista,
10 de julho de 2020. RODRIGO SETTE CARVALHO JUIZ DE DIREITO - ADV: SERGIO FRANCO DE LIMA (OAB 141843/SP),
WANDERLEY CARDOSO DE LIMA (OAB 201147/SP), GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP), GUILHERME
ALVARES (OAB 437358/SP)
Processo 1001291-51.2019.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ismael do Nascimento - Ismael do Nascimento Junior - Julgo boas as contas apresentadas às fls. 204/375, contando para tanto com o aval do Ministério
Público (fl. 378). Uma vez atingida a totalidade do valor levantado às fls. 134/135, arquivem-se os autos. Intime-se. Bragança
Paulista, 10 de julho de 2020. - ADV: JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP)
Processo 1001360-49.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.S.S. - D.S.C. - Ao patrono do autor,
imprimir a certidão de honorários de fls. 56. Os autos serão arquivado após esta publicação. - ADV: JOSI CRISTINA PARIS
(OAB 210312/SP)
Processo 1001489-59.2017.8.26.0099 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Paulifresa Fresagem e
Reciclagem Ltda. - Banco Bradesco S/A e outros - KPMG Corporate Finance Ltda - Procuradoria Seccional da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º