Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
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no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CESAR AUGUSTO DA
SILVA PERES (OAB 362588/SP), LUIZ RICARDO GHELERE (OAB 35400/PR)
Processo 1059679-07.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Neusa dos Santos Sabino Amaral
- Higilimp Limpeza Ambiental Ltda e outro - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a)
Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição
do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se
o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do
prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram
preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá
o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual
n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de
concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art.
485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da
LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas
processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese
de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir,
no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a)
Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dêse ciência aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade
de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB
22616/PE), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP), RODRIGO GARCIA CARLOS (OAB 363081/SP), MARIA
MADALENA PEREIRA (OAB 167893/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), JORGE DONIZETTI FERNANDES
(OAB 82747/SP)
Processo 1059976-14.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo Moura de Oliveira Higilimp Limpeza Ambiental Ltda - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal
(art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo
de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação
no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e
para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao
MP para parecer final. Intime-se. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP), RODRIGO GARCIA CARLOS
(OAB 363081/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), JORGE DONIZETTI FERNANDES (OAB 82747/
SP), MARIA MADALENA PEREIRA (OAB 167893/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP)
Processo 1059997-87.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valdeci de Jesus Alves Higilimp Limpeza Ambiental Ltda - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal
(art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º