Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
1970
incompetência territorial. Foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes,
reestabelecendo aos embargantes os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 80/88). Após, instaladas as partes a especificarem as
provas que pretendiam produzir, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 95) e os embargantes requereram
a produção de prova pericial (fls. 96/97). É o relatório Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez
que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever
do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU17.9.90,
p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE101.171/8SP, in RTJ 115/789). As preliminares aventadas já foram deduzidas. Ao mérito, pois. No mérito, os embargos são improcedentes.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por José Camilo Netto e Maria Aparecida Rosa Camilo em face de Olímpio Rubim
de Toledo. Depreende-se dos autos que os embargantes participaram do contrato de locação, intervindo na qualidade de
caucionantes, tendo oferecido como garantia do cumprimento das obrigações locatícias o imóvel objeto da matrícula 12.054, do
1º Cartório de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Fixada essa premissa, constata-se a impossibilidade de invocação do
benefício de ordem, pois o instituto da caução não se confunde com o da fiança. A convenção aqui formulada foi direcionada no
sentido de destinar um imóvel para garantir o cumprimento das obrigações locatícias, ou seja, constituiu-se uma garantia real. A
fiança, por outro lado, é um contrato acessório que funciona como garantia fidejussória (garantia pessoal) e, no caso dela, teria
eventual aplicação o disposto no artigo 827 do Código Civil. Com efeito, na caução de imóvel prestada em contrato de locação
há o direcionamento desse determinado bem em garantia do cumprimento das obrigações locatícias avençadas em contrato.
Ainda, se assim não fosse, cumpre observar que houve expressa renúncia ao benefício de ordem no contrato de locação,
conforme se extrai de clausula 6.5 (fls. 22). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Não há dúvidas de que o contrato de locação não possui dupla garantia, pois a garantia
prestada foi a fiança. 2. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já resolvidas, a cujo respeito se operou a
preclusão. Inteligência do art. 507 do CPC/2015. 3. O benefício de ordem não pode ser invocado pelo fiador que a ele renunciou
expressamente no contrato de locação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20226051320178260000 SP
2022605-13.2017.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 08/06/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 09/06/2017) No tocante a ordem de preferência instituída no art. 835 do Código de Processo Civil, há de se registrar
que seu § 3º dispõe que: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e,
se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Desse modo, conclui-se que eventual penhora
postulada nos autos executórios, poderá incidir sobre o bem imóvel dado em garantia. Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INCIDÊNCIA
SOBRE IMÓVEL QUE É OBJETO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1. O título executivo extrajudicial tem força suficiente para autorizar a instauração e o desenvolvimento
do processo voltado à satisfação da dívida, sem a necessidade de prévia sentença condenatória. No caso em exame, já ocorreu
o julgamento de improcedência nos embargos à execução, estando pendente de julgamento o recurso de apelação, que não tem
efeito suspensivo. Nenhum óbice existe ao prosseguimento da atividade executória. 2. No contrato locatício, os executados
intervieram para prestar caução real, que incide sobre imóvel de sua propriedade (Lei 8.245/91, artigo 37, I). Assim, nada
impede que a penhora incida sobre o bem, pois a garantia o coloca ao alcance da execução. Ademais, impõe-se afastar a
invocação do benefício de ordem ou impenhorabilidade por se tratar de bem de família, isto porque o instituto da caução não se
confunde com o da fiança. (TJ SP AI: 2187755-12.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, 31º Câmara de Direito Privado, data
de publicação: 09/10/2018). (grifei) No tocante ao alegado excesso de penhora, razão não assiste aos embargantes.
Compulsando aos autos, observo que não houve a avaliação do bem imóvel dado como caução pelos embargantes. Assim, ao
menos por ora, não há que se falarem excesso de penhora, nos termos do art. 874 do Código de Processo Civil, ante a ausência
de avaliação dos imóveis. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial fundada em crédito de contribuições de condomínio Pretensão de manutenção da penhora no rosto dos autos por ser suficiente para garantia da dívida, com liberação dos demais
imóveis penhorados - Excesso de penhora só poderá ser apurada, se for o caso, na época processual oportuna, após a avaliação
dos bens penhorados- Agravo não provido. (TJ-SP - AI:20966952120198260000 SP 2096695-21.2019.8.26.0000, Relator: Silvia
Rocha, Data de Julgamento: 22/05/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2019) Por fim, no tocante
ao alegado excesso de execução em razão da aplicação da multa de 10%, observo que consta expressamente no contrato de
locação firmado que: CLÁUSULA TERCEIRA 3.3 - O atraso no pagamento dos alugueres sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento
de multa moratória de 10% (dez por cento), além dos acréscimos correspondentes a juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária (fls. 20). Deste modo, considerando que se deve observar o princípio “pacta sunt servanda”, que obriga os
contratantes a adimplir suas respectivas obrigações, por força do que foi pactuado, logo, prevalece o percentual objeto da
contratação das partes. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Paulista: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MULTA MORATÓRIA DE 10% PACTUADA ENTRE AS PARTES - VALIDADE
- RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovando o integral cumprimento de suas obrigações locatícias, de rigor a procedência
da execução. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem elas convencionar
o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação
própria - Lei do Inquilinato nº 8.245/91. Válida, portanto, a multa moratória fixada contratualmente em 10%. (TJ SP 102251250.2016.5.26.0114, Relator; Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 19/03/2019). No mais, conforme
se extrai do demonstrativo de cálculo acostado aos autos (fls. 26), o embargado comprovou que o débito executado foi calculado
de acordo com os índices previstos no contrato de locação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por JOSÉ CAMILO NETTO e MARIA APARECIDA ROSA CAMILO, em face de OLÍMPIO RUBIM DE TOLEDO, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito. Tendo em vista a
sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo por equidade em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade deferida. Prossiga-se
nos autos da execução, nela certificando-se o resultado da presente demanda. Observadas as formalidades legais, arquivemse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN (OAB 207381/SP), EDUARDO LUIS
FORCHESATTO (OAB 225243/SP), CYRO JOSE OMETTO CONES (OAB 363436/SP)
Processo 1038828-41.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Petrucelli Tokio Marine Seguradora S/A - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º