Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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qual foi julgada improcedente, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da autora (autos nº 000234224.2014.8.07.0001) que tramitou perante a 18ª Vara Cível de Brasília (fls. 276/294). Assim, constatado que a presente demanda
tem a mesma causa de pedir, pedido e partes, apenas alterando-se parcialmente o polo passivo, em relação aos autos 000234224.2014.8.07.0001, há a identidade de ações, nos termos do artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse ponto, em que
pese a alegação da autora de que a causa de pedir destes autos funda-se na situação excepcional causada pela decretação
da pandemia decorrente do Covid-19, verifico que a autora fundamenta seu pedido no art. 12, §6º, da Instrução Normativa
da Receita Federal nº 1234/2012 que assegura o direito das agências de viagens de repassar o valor líquido das passagens
às companhias aéreas. A distribuição livre de uma ação já anteriormente proposta, ainda que sem julgamento do mérito, fere
o princípio do Juiz Natural. Nesse sentido, o artigo 286, II do Código de Processo Civil, visando resguardar o Juízo Natural,
preceitua a necessidade de distribuição por dependência “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”,
como é o caso dos autos. Nesse sentido, recentemente se manifestou o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer ajuizada no Juizado Especial Cível. Desistência. Processo extinto, sem resolução
do mérito. Novo ajuizamento. Distribuição por dependência. Necessidade. Inteligência do art. 286, inc. II, do NCPC. Decisão
mantida. Recurso não provido. (grifo nosso) (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2222451-74.2018.8.26.0000. 12ª Câmara de
Direito Privado. V.U. Relator Desembargador Tasso Duarte de Melo. J. 13/05/2019) Uma vez que a ação de autos nº 000234224.2014.8.07.0001 foi distribuída primeiro (24.01.2014), o r. Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF figura como prevento para a
análise da questão. Assim, declino a competência e determino a remessa dos autos ao r. Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF,
com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: GUILHERME RIZZO AMARAL (OAB 47975/RS), JONAS SIDNEI
SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA (OAB 12907/DF), BRUNO ALBERTO SILVA AMARAL (OAB 281156/SP), CLOVIS PANZARINI
FILHO (OAB 174280/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MATHEUS PEIXOTO MARQUES (OAB
427122/SP), RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP)
Processo 1034455-04.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Debora Santos de Santana - Ciência acerca da juntada da resposta de ofício a fls. 269 e 271.
Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
- ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB
274956/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
Processo 1034505-98.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Geoconsult-pi Projetos e Serviços Ambientais Ltda. - Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A - - Ventos de Santo
Augusto V Energias Renováveis S.A - - Ventos de Santo Augusto IV Energias Renováveis S.A - - Ventos de Santo Augusto
III Energias Renováveis S.A - - Ventos de Santa Joana VII Energias Renováveis S.A. - - Ventos de Santa Joana V Energias
Renováveis S.A - - Ventos de Santa Joana IV Energias Renováveis S.A - - Ventos de Santa Joana III Energias Renováveis S.A
- - Ventos de Santa Joana I Energias Renováveis S.A e outros - Vistos. Fls. 581/584: Traga a parte as custas necessárias para
as pesquisas solicitadas, sendo o valor de R$ 16,00 por sistema de buscas e por CPF (Guia FEDT, Código 434-1). Aguarde-se
também manifestação sobre o despacho de fls. 580. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: PAOLA KARINA LADEIRA (OAB 110459/
MG), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE), LUIZ
GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), GUSTAVO HOFFMAN VILLENA (OAB 263625/SP)
Processo 1035592-84.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP)
Processo 1035976-52.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da
parte interessada. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1038204-34.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Ciência ao autor quanto ao(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s), sobre o(s)
qual(is) deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que na inércia, o feito
será extinto/arquivado. - ADV: HELENA LUCIANA FORASTIERI RODRIGUES (OAB 293079/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1041428-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcia Pedro de Faria - Iberia
Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido por MARCIA PEDRO DE FARIA em face de IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAA S/A, para condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de hoje
(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo
na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
de ambas as partes, em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do NCPC, em 15% do valor da condenação. As despesas
processuais já efetuadas serão rateadas pelas partes. P.R.I.C. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/
SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), FABIO
ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1044866-14.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria
Furlan Bessa - - Espolio de Elsa Helena Lima Marcolino - - CARLOS ALBERTO MARCOLINO - BANCO BRADESCO BERJ S/A
- Ante o retorno dos autos da contadoria, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV:
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1045516-56.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bright Com
Comercial Ltda - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação da parte interessada. - ADV: BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), AMANDA NASCIMENTO CAVEZAM
PREVITALI (OAB 350043/SP)
Processo 1048633-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jacqueline Winandy
Martins Pereira - AIR CHINA LIMITED - Fica intimado o patrono do credor sobre a expedição de mandado de levantamento
eletrônico. Os valores serão transferidos conforme solicitado no formulário MLE. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB
156779/SP), NELSON WINANDY MONNERAT (OAB 351401/SP)
Processo 1051205-47.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Diva Milan - Sul América
Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda deduzida por DIVA
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