Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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de dirigir é totalmente precária, abusiva e ilegal. Note-se: da decisão de suspensão do direito de dirigir, nova notificação para
nova oportunidade de defesa deve ser concretizada. E, somente após a confirmação da decisão ou tornando-se ela definitiva,
poderia a autoridade exigir o cumprimento da pena de suspensão. Frise-se que não se está aqui dizendo que a parte autora tem
direito legal ao cancelamento da infração ou do processo de suspensão, mas somente de que faz jus à suspensão do bloqueio
em seu prontuário até esgotados todos os recursos cabíveis. Por isso, à vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão de RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO deduzida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO
DETRAN e, por essa razão, determino à ré que libere o prontuário do autor até que sejam esgotados todos os recursos cabíveis.
Dessa forma, torno definitiva a liminar concedida à f. 91. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 1005699-41.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Celia Alves
Passos - - Dinalberto Tiroti - - Deise Teresinha Soares de Jesus e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. 1 - F. 110/11: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou
contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às f. 83/86. A questão já foi apreciada na sentença. Diante
do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que
foi exarada. No mais, diga a FESP se retifica ou ratica o recurso interposto. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1006429-86.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio
Domingues - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Pretende a parte autora, em suma:
i) a nulificação das CDAs e respectivos processos executivos relativos aos débitos tributários do veículo Fiat Uno Mille Smart,
branco, placa DEA 1754, ano/modelo 2001; ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), sob a alegação de que o veículo em comento foi leiloado como sucata em 07/11/2006. De sua parte, alega a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO que a parte autora não logrou comprovar a competente solicitação de baixa do automóvel junto
ao órgão de trânsito, conforme previsão legislativa expressa contida no Decreto Estadual nº. 40.846/96. Aduz ausência de
responsabilidade do Estado e comprovação de dano moral. 2 - A pretensão inicial é procedente. O fato que resulta inconcusso é
simples: o veículo indicado na inicial foi leiloado como sucata em data de 07/11/2006 (fl. 40/42), inclusive constando bloqueio do
veículo nos cadastros do Detran, o que evidencia que, a partir desta data, o autor não era mais o proprietário do automóvel em
questão, bem por isso, indevidos os lançamentos de débitos tributários e eventuais multas em nome da parte, a partir da data
informada. Disso decorre a inexistência do fato gerador do tributo com relação à parte autora; como ressaltado por diversas vezes
pela FESP, o IPVA é devido pelo PROPRIETÁRIO. O que se verifica, isso sim, é a formal comunicação ao DETRAN do leilão e
baixa permanente do veículo indicado, tanto assim que nos documentos (fls. 40/42) consta expressamente o bloqueio “veículo
leiloado como sucata sem direito a documentação”. Outrossim, a FESP claramente se alimenta dos dados disponibilizados
pelo DETRAN, sendo incoerente levar em conta o nome do proprietário e desconsiderar qualquer outra anotação existente no
prontuário (como o mencionado leilão). Desta feita, seria o ápice da ineficiência dos serviços públicos cobrar o IPVA de um bem
que não é mais de propriedade da parte autora, depois de passar todos os dados aos órgãos oficiais. No tocante ao pedido de
danos morais, cumpre consignar que a reparação moral é um consolo e não visa à restituição da parte ao estado anterior, de
sorte que não pode ser tal a importar em locupletamento sem causa de uma das partes. Como cediço, a indenização pelo dano
moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto inibir o causador do dano, a
fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas. Deveras, à indenização por dano moral tem faltado critérios
objetivos, predominando no ordenamento pátrio o critério do arbitramento, estabelecendo a jurisprudência e a doutrina que os
valores devem ficar a cargo do prudente arbítrio do juiz. Nessa esteira, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela
se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da
sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves: O
problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que
existam parâmetros seguros para a sua estimação. (...) Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se
com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado.
(...) Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e ss.),
dos parâmetros traçados por algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras de experiência, analisar as diversas
circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. (...) Em geral, mede-se a indenização pela extensão
do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração,
juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima
(Responsabilidade Civil, 8ª ed., 2003, p. 569/572). Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo a título de
danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a situação retratada nos autos, bem como a gravidade e
a extensão dos danos. Isso proporcionará à parte autora a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados,
sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à indevida conduta
perpetrada pela ré, a fim de que melhor avalie seu procedimento, afinal, a indenização por dano moral deve atender a uma
relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser
excessiva a ponto de desbordar da função compensatória para a qual foi predisposta (STJ REsp n° 318379-MG, Rel. Minª.
Nancy Andrighi, j. 20/09/01). Assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial de MÁRCIO DOMINGUES
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos tributários em nome da
parte autora, relativos ao veículo Fiat Uno Mille Smart, branco, placa DEA 1754, ano/modelo 2001, a partir de 07/11/2006;
b) determinar à FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO que dê baixa definitiva nas cobranças desses tributos, e respectivos
protestos efetuados e; c) determinar, em nome do poder geral de cautela judicial, que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
efetue o bloqueio definitivo de referido veículo junto aos órgãos de trânsito estaduais, porque trata-se de veículo leiloado como
sucata. Assim, torno definitiva a tutela de urgência concedida. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no
importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos a partir deste mês pela tabela prática do Tribunal de Justiça (súmula 362 do
STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir do fato ilícito (data do protesto indevido), consoante súmula 54 do STJ. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Por fim,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: AMANDA DE ALMEIDA GONÇALVES
(OAB 352545/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º