Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1002092-75.2020.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.M. - Vistos. 1.Defiro os benefícios
da justiça gratuita. 2.Indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela antecipada, pois, não obstante os argumentos exarados pela
parte autora, é necessário considerar que impor imediata redução nos valores recebidos pela requerida, a título de alimentos,
sem sua prévia oitiva, poderia importar na sujeição do menor a dificuldades financeiras que dificultariam a manutenção de suas
necessidades básicas. Assim, necessário aguardar-se a formação do contraditório na hipótese. 3. Designo audiência para o dia
14/10/2020, às 15:00hs A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Rua Orlando Furin, 120, Centro Artur Nogueira. A
intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4. A audiência somente não será realizada se ambas
as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Ocorrendo essa hipótese, o termo inicial para
apresentar contestação é a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte
requerida. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Cite-se e intime-se o réu
pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da audiência de conciliação, caso não seja obtida auto-composição ou quando qualquer parte não comparecer, ou
da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte requerida no caso de
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 7. A apresentação de preliminar (em
contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação
acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para
a audiência de conciliação ou de mediação. 8. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha
esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Em seguida, tornem conclusos.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO Int. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB
312458/SP)
Processo 1002215-83.2014.8.26.0666 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - C.D.F.B. e outro - R.B.M. - Considerando no cancelamento da inscrição da procuradora Mayara
Cristina Ribeiro, DEFIRO a substituição, oficiando-se a OAB para nomeação de novo curador especial a RONALDO BORGES
MENDES. Expeça-se certidão de honorários com atuação parcial. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 95/96.
Int. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP), MAYARA CRISTINA RIBEIRO (OAB 400526/SP)
Processo 1002274-95.2019.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.A. - - M.S.S.A. - Fls. 145: Defiro pelo prazo
solicitado, uma vez decorrido, manifeste-se independentemente de intimação. Int. - ADV: ALEX GONÇALVES (OAB 214967/
SP)
Processo 1002492-60.2018.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.C.J. - H.S.C. - Oficie-se o INSS para
que remeta a este juízo o CNIS completo do requerido Humberto Scursoni Costa, portador do CPF: 464.646.238-93. É oportuno
consignar que se trata de reiteração de ofício e que o descumprimento acarretará a incidência do responsável no crime de
responsabilidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. A parte interessada deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as peças pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica,
nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do Processo. Int. - ADV: TALITA SANTANA
FONTANIN (OAB 289418/SP), GABRIELA MONTOYA FERNANDES (OAB 374098/SP), MARLENE TEREZINHA BOAVENTURA
RODRIGUES (OAB 225009/SP), RONALDO MACHADO RODRIGUES (OAB 225098/SP)
Processo 1002564-13.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - K.A.G.F. - L.B. VISTOS. Fls. 232/234 e 235/239: os Embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Quanto aos embargos de declaração
opostos pela genitora a fls. 232/234, reconheço a existência de omissão quanto à questão envolvendo a retificação do registro
civil do menor. Contudo, referido pleito deve ser rejeitado, porquanto existente a paternidade socioafetiva no caso em apreço, a
afastar a pretendida retificação. Ainda que assim não fosse, o pedido da autora encontra óbice no que prevê o art. 1.604 do CC,
haja vista não ter o requerido incidido em erro no momento do registro do infante. Já no que se refere ao pedido para que este
Juízo realize estudo psicossocial com as partes a cada seis meses, indefiro-o por falta de amparo legal, tendo a competência
deste Juízo se esgotado com a prolação da sentença. No que se refere ao recurso oposto pelo requerido, verifico que as
questões deverão, se o caso, ser suscitadas em grau de apelação, não havendo qualquer omissão ou contradição na decisão já
proferida, principalmente no que se refere a supostas nulidades aventadas. Quanto às questões objeto do processo nº 001429294.2019.8.19.0203, este Juízo foi claro no sentido de que deverão ser decididas pelo Juízo competente, sendo certo que, na
hipótese dos autos virem a ser encaminhados à presente Comarca, a questão alusiva às visitas do menor serão resolvidas em
seu bojo, e não mais nestes autos, porquanto já proferida sentença, situação esta que impede, inclusive, falar-se em conexão.
Registro, no mais, caber ao Juízo de Santo Amaro apreciar a questão quanto à sua competência. Assim, conforme se vê, o
embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e, se quer modificá-la, a parte
deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Int. - ADV: VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB 372547/SP),
PEDRO HENRIQUE FREITAS DE ASSIS (OAB 409351/SP), ADINE DE SOUZA BERTOZZI (OAB 442519/SP)
Processo 1002862-05.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.M. - - J.G.M. - V.G.A. - Termo de
guarda definitiva expedido, devendo a parte interessada comparecer pessoalmente ao Fórum para assinatura e retirada após
normalização das atividades forenses presenciais (cabendo ao advogado informá-lo sobre isso) ou, alternativamente, solicitar
a liberação do mesmo nos autos, comprometendo-se a, no prazo de 5 dias, juntar cópia do mesmo devidamente assinado com
reconhecimento de firma em Cartório. - ADV: MURILO ADORNO PIVATTO (OAB 234827/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º