Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2026
adequadas a fim de se resguardar a finalidade do processo. Postula pela concessão da liminar para conceder-se ao paciente
a liberdade provisória (fls. 01/10). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso no último dia
24 de agosto pela suposta prática de tentativa de furto. Instados a atenderem a ocorrência, policiais militares dirigiram-se até o
local dos fatos, uma loja de roupas, onde mantiveram contato com a vítima. Foram por ela informados de que uma pessoa havia
invadido o estabelecimento comercial, fato registrado pelas câmeras de monitoramento. Os policiais detiveram o paciente o qual
foi conduzido à presença da autoridade policial, que ratificou a voz de prisão em flagrante. A autoridade ora apontada como
coatora, afirmou a legalidade da prisão convertendo-a em preventiva (fls. 60/63 dos autos originais). Finalizado o inquérito, o
Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática no delito previsto no artigo 155, paragrafo 4º,
incisos I e III, do Código Penal. Aguarda-se, por ora, o processamento do feito (fls. 84/86). A concessão de liminar em sede
de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a
recompor o status libertatis. No caso em apreço, ao menos por ora, fumus comissi delicti é dado pelos elementos informativos
colhidos em sede policial, os quais subsidiariam o oferecimento da denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, é dado
pelo registro de condenações transitadas em julgado por idêntica prática delituosa. De fato, o paciente registra condenações
proferidas nos autos dos processos crime 0103641-58.2017.8.26.0050 da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e 010993189.2017.8.26.0050 da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 33/36 dos autos principais). Nessa quadratura, muito
embora o crime em tese imputado não envolva o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, os antecedentes do paciente
apontam, ao menos por ora, para um cenário de riscos concretos à ordem pública e de insuficiência das medidas cautelares
alternativas. De mais a mais, a reincidência afasta a perspectiva de solução consensual do conflito penal ou mesmo a imposição
de regime prisional mais brando na hipótese de confirmação dos termos da ação penal instaurada. Dessa forma, à primeira
vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade
que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela
necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures,
indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida
de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Não há, por fim, registros de comorbidade que
inserisse o paciente no grupo de risco para o coronavírus. Com supedâneo no exposto, indefiro a medida liminar. Requisitemse, com urgência, informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham
conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 1º de setembro de 2020. MARCOS ALEXANDRE COELHO
ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2208424-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: Rubia Marinho
Rosa Batista - Paciente: Renan Antonio Donato Valeriano - Vistos. Rubia Marinho Rosa Batista, Advogada inscrita na OAB/SP
sob no 397.235, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Renan Antonio Donato Valeriano, apontando
como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, alegando, em síntese, que o Paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que decretou a prisão preventiva, carente de fundamentação, amparada
na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da manutenção da medida. Aduz que
não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que afronta o princípio da homogeneidade. Alega que o Paciente
não participou do delito e a necessidade de revogar a prisão preventiva em razão da pandemia de “COVID-19”. Assim, requer
a concessão da liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente,
bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que
sofre (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão
da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da
autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso,
impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por
ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020,
diante da declaração pública de situação de pandemia em relação ao “COVID-19”, novo “coronavírus”, pela Organização
Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja realizado pela análise do auto de prisão em
flagrante, para conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a
necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de
risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego
de violência ou grave ameaça contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se
o grupo de risco, pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, ou que não
disponham de equipe de saúde, prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a
crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF
347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco
Aurélio. E, in casu, além de o crime ter sido supostamente cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico, em
análise superficial, que a decisão que decretou a prisão preventiva foi bem fundamentada com base na gravidade do delito (fls.
34/36) e não consta que o Paciente se enquadre em algum grupo de risco. Assim, não é possível verificar, em análise sumária,
a existência de manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em
seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda Advs: Rubia Marinho Rosa Batista (OAB: 397235/SP) - 10º Andar
Nº 2208513-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti
Nilsen - Paciente: Sandoval Santos Soares - Impetrado: Juizo da Vara de Execucoes Criminais de Aracatuba - Sp - Habeas
Corpus nº 2208513-41.2020.8.26.0000 Comarca: Araçatuba Impetrante: doutor Alex Galanti Nilsen Paciente: Sandoval Santos
Soares I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Sandoval Santos Soares,
condenado à pena de trinta e três (33) anos de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio, homicídio, entre outros. O ilustre
impetrante sustenta que o constrangimento ilegal que sofre o paciente decorre da decisão que determinou a elaboração de
exame criminológico para aferir se o paciente possui requisito subjetivo necessário. Pede-se nos seguintes termos: “requer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º