Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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indevidamente descontados, bem como os efetuados no transcorrer do processo, valores estes que deverão ser apurados em
cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica
da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Sem condenação em custas e
despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, §1º). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1004000-13.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Raimundo Silva
Lima - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a inconstitucionalidade dos descontos previdenciários
intitulado CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES DEC.667/69 rubrica Cod. 070184, coibindo qualquer ato futuro, por
parte da requerida, que vise suprimir valores de forma indevida nos proventos de aposentadoria da parte autora; b) condenar a ré
na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar o desconto nos proventos da parte autora, Policial Militar Inativo,
do percentual de 9,5%, a título de Contribuição Previdenciária CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES DEC.667/69
rubrica Cod. 070184, sobre o valor total dos proventos de aposentadoria, mas que efetue apenas o desconto sobre o que
exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); c) condenar a ré na devolução dos valores
indevidamente descontados, bem como os efetuados no transcorrer do processo, valores estes que deverão ser apurados em
cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica
da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Sem condenação em custas e
despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, §1º). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1005050-74.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Marcos Alberto
Negrelli da Silva - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida no pagamento
das Gratificações por Acúmulo de Titularidade referente aos períodos descritos em fl.7, no valor a ser apurado em cumprimento
de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica
da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: PAULO ROGERIO GONÇALVES DA SILVA
(OAB 294561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1218/2020
Processo 0001241-93.2020.8.26.0297 (processo principal 1008502-29.2019.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Iaci Maria de Freitas Machado - Vistos. Se nada for requerido, no prazo
de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA
(OAB 306893/SP)
Processo 0001457-54.2020.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Cecilia da
Conceição dos Santos - Vistos. Certidão de pág. 26: Apresente o exequente, em 10 dias, a documentação comprobatória de
isenção do imposto de renda, sob pena de rejeição. Int. - ADV: THIAGO NUNES LEITE (OAB 404609/SP)
Processo 0001723-41.2020.8.26.0297 (processo principal 1000856-31.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Sebastião Baldan - Comprove a Fazenda Pública o apostilamento no prazo de 10 dias. ADV: SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP)
Processo 0002484-72.2020.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Tainara Taisi Zeuli
Bocalan - Vistos. Certidão de pág. 31: o documento de página 04 demonstra apenas a situação cadastral da parte autora.
São isentos do imposto de renda, por exemplo, as pessoas portadoras de doenças graves. Apresente o exequente, em 10
dias, a documentação comprobatória de isenção do imposto de renda, sob pena de rejeição. Int. - ADV: TAINARA TAISI ZEULI
BOCALAN (OAB 344605/SP)
Processo 0002747-41.2019.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Vania Aparecida
de Freitas Souza - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 1.018, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, em
exercício ao juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos nela catalogados. Aguarde-se a
decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido. Int. - ADV: CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP)
Processo 0002938-52.2020.8.26.0297 (processo principal 1003394-87.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Aparecida Cristina Passarin Mazete - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º