Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
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caso a parte devedora seja revel e não tenha patrono nos autos, sua intimação deverá ser feita apenas pelo DJe, conforme
determinado pelo art. 346 do CPC. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo
de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa
de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência
de ativos financeiros via SISBAJUD, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via
RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de
renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica,
porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS
NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no
prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma
do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: PAULO VITOR SILVA BARRETO (OAB 398886/SP)
Processo 0009536-19.2020.8.26.0007 (processo principal 1001870-47.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Victor Hugo dos Santos - Banco Bradescard S/A - Vistos. No prazo de quinze dias, promova
a exequente a juntada de uma nova planilha de cálculos, abatendo os valores já pagos nos autos principais. Sem prejuízo,
autorizo o levantamentos destes valores, pois são incontroversos, devendo a parte credora juntar o formulário de MLE, para
proceder com o levantamento. Se, em termos, tornem-me conclusos, para novas deliberações. Int. - ADV: HELOIZA KLEMP
DOS SANTOS (OAB 167202/SP), JOSE BALBINO DE ALMEIDA (OAB 107514/SP)
Processo 0009569-09.2020.8.26.0007 (processo principal 1012218-27.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Adriana Lima Peixinho - Claro S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ADRIANA LIMA PEIXINHO (OAB 338516/SP)
Processo 0009632-34.2020.8.26.0007 (processo principal 0004739-97.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto SasaKi - Vivo S.A. - Vistos. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER: intimese, pelo correio e pelo DJe, a parte ré para cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer/não fazer determinada(s) na sentença, no
prazo e sob pena da multa previstos na sentença. OBSERVAÇÃO: caso a parte devedora seja revel e não tenha patrono
nos autos, sua intimação deverá ser feita apenas pelo DJe, conforme determinado pelo art. 346 do CPC. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR: diante dos documentos de fls. 01/21, intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte devedora para pagamento do valor
de R$ 107,02 (R$ 398,66 - R$ 291,64), no prazo de quinze dias. OBSERVAÇÃO: caso a parte devedora seja revel e não tenha
patrono nos autos, sua intimação deverá ser feita apenas pelo DJe, conforme determinado pelo art. 346 do CPC. DECURSO
DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo
e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC,
e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, e, se
negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios,
faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de
pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa
de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do autor (formulário de fls. 27) quanto ao valor incontroverso depositado nos autos (R$
291,64), bem como intime-se o autor a respeito do pedido de conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos na ordem
de R$ 2.000,00, anotando-se que só poderá haver cobrança em dobro após a intimação pessoal da parte executada para o
cumprimento da obrigação de não fazer (Súmula 410, STJ). Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0012220-48.2019.8.26.0007 (processo principal 0004449-19.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisca Vera Fernandes Maia - - Nathalia Fernandes Rocha - Aridelson
Brandão de Araujo - - Nair Carbaca Gonçalez Guedes - Vistos. Recebo os embargos à execução/impugnação. Anote-se no SAJ.
Fica suspenso o processo, até o julgamento dos embargos/impugnação, exclusivamente no tocante à matéria que é objeto dos
embargos/impugnação. Intime-se a parte credora (embargada/impugnada) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e,
em seguida, intime-se a parte embargante/impugnante para manifestação também em 5 dias. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO
FERREIRA LUSTOZA (OAB 355740/SP)
Processo 0025771-95.2019.8.26.0007 (processo principal 1015299-18.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cromocil Cromo Duro Ltda Epp - Vanessa Soares Correa - Vistos. RENAJUD POSITIVO: diante do sucesso do bloqueio via
RENAJUD, expeça-se mandado para penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação, em relação ao(s) veículo(s)
bloqueado(s), com a lavratura do respectivo termo de penhora. O oficial de justiça deverá indicar o local onde encontrar o(s)
veículo(s) bloqueado(s), descrever seu estado de conservação, os acessórios que encontrar e, por fim, avaliá-lo, de preferência
levando em consideração os valores constantes da Tabela FIPE ou justificando avaliação por valor diferente. Caso a parte
credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e o(s) veículo(s) seja(m) encontrado(s), o oficial de justiça deverá nomear
depositária a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo
seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação do(s) bem(ns) penhorado(s). Faculto
ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado. Caso a parte executada esteja
assistida por advogado(a) e não tenha sido intimada da penhora, assim que for juntado ao processo o auto de penhora, avaliação
e nomeação de depositário, intime-se a parte executada, pela imprensa, para ciência e eventual interposição de embargos, no
prazo de quinze dias. Caso a parte executada não esteja assistida por advogado(a) e não tenha sido pessoalmente intimada
pelo oficial de justiça, intime-se pelo correio, para a mesma finalidade e observado o mesmo prazo. Fica anotado que, nos
termos do art. 19. § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, reputar-se-á eficaz a intimação enviada ao endereço da parte anteriormente
indicado. Decorrido o prazo acima, certifique-se e faça-se conclusão. VEÍCULO(S) NÃO LOCALIZADO(S): caso o(s) veículo(s)
bloqueado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de
imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja
pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se
a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção
do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB 38940/SC)
Processo 1000722-98.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine
Bispo dos Santos de Jesus - Leticia Sayuri Goya Kanashiro Me (Goya Perfumaria) - Conforme despacho de pags. 116/117
agendei audiência de conciliação, instrução e julgamento neste Juizado para o dia 05/11/2020, às 15:30 horas, sendo assim,
marquei no sistema Saj, bem como na plataforma Microsoft Teams, enviando link para as partes via e-mail apresentados nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º