Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
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inexigibilidade de título c/c dano moral em face de SUAPE TÊXTIL S/A MASSA FALIDA, FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL
e ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando, em síntese, que no dia 27.02.2009 foi notificada pelo 1.º, 7.º, 9.º e
10.º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP acerca da apresentação das duplicatas mercantis n.º
5208101904, 5208329903, 5208344404 e 5208382101, nos valores de R$ 6.801,36, R$ 1.663,61, R$ 2.004,93 e R$ 1.142,14,
respectivamente. Sustenta que tais títulos foram sacados em função da compra de tecidos efetivados pela autora junto à
requerida Suape. Informa que após dois meses do recebimento da mercadoria, constatou diferença de qualidade entre o produto
adquirido e o prometido, razão pela qual requereu a resolução do contrato de venda e compra, pleito que não foi atendido pela
requerida Suape. Defende que a conduta da requerida esvaziou a legitimidade da manutenção das obrigações versadas nas
referidas duplicatas, e, por consequência, inquinou de ilegalidade os apontamentos, sobretudo em função do fato de ser tal
título de crédito considerado causal. Neste ponto afirma que as duplicatas foram endossadas à requerida Athenabanco, que,
diante da falta de pagamento, inadvertidamente enviou os títulos aos citados cartórios para que fossem protestados. Sustenta,
por fim, que tais condutas mostraram-se ilegais e geraram danos à imagem e honra da autora, razão pela qual pediu a
procedência do pedido a fim de que fosse(m): (a) declarada a inexigibilidade das duplicatas mercantis de n.º 5208101904,
5208329903, 5208344404 e 5208382101, confirmando-se, assim, a liminar concedida no processo n.º 583.00.2009.120525-3,
relacionado à ação cautelar de sustação de protesto; e (b) as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos
morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Inicial instruída (fls. 28/31). Os títulos de crédito a que se referem este feito foram
apresentados aos autos (fls. 43/46). Regularmente citado (fl. 73), o Banco Sofisa contestou (fls. 74/87), alegando, preliminarmente,
sua ilegitimidade ad causam, porque atuou apenas como mero mandatário da requerida Suape Têxtil S/A ao encaminhar as
duplicatas a protesto. No mérito sustentou, em síntese, não ter praticado qualquer conduta a justificar sua condenação, pois,
quando do protesto dos títulos, não foi cientificado tanto pela autora quanto pela mandante acerca da existência de eventuais
vícios nos produtos que legitimaram o saque dos papéis. De forma subsidiária, requereu que na hipótese de sua condenação a
obrigação de pagar declarada na sentença não fosse imposta de forma solidária entre os requrridos, mas, sim, que sopesasse o
grau de responsabilidade de cada um dos demandados pelos prejuízos suportados pela autora. O requerido Athenabanco
contestou nos autos do processo n.º 0114115-16.2009.8.26.0100 (fl. 91), sustentando, em síntese, que as obrigações constantes
nas duplicatas mercantis são válidas e exigíveis, tanto porque entende não se mostrar crível a tese de que a autora tenha
enjeitado os produtos que lhe foram vendidos somente dois meses após a data de seus recebimentos, quanto pelo fato de que
a autora foi regularmente notificada acerca da transferência dos títulos ao requerido Athenabanco, não podendo, por isso,
alegar desconhecimento sobre a titularidade. Defendeu, ainda, que na hipótese de serem verdadeiras as afirmações da
demandante acerca do vício nos produtos recebidos da requerida Suape, deveria ser aplicado em favor da contestante o
princípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Pediu, assim, a improcedência da ação e a condenação
da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Regularmente citado (fl. 100), o requerido FIDC contestou (fls.
102/115), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam, porque a requerida Suape Têxtil S/A efetuou a recompra dos
títulos de crédito discutidos no feito. Afirma, ainda, que não praticou conduta ilícita a justificar sua condenação, dado que
encaminhou os títulos à protesto apenas para resguardar o seu direito de crédito até então existente. Sustentou estar de boa-fé
quando do envio da cártula ao oficial de títulos e protesto, motivo também pelo qual requereu a improcedência da ação. Por fim,
sustentou a inexistência de danos morais, porquanto o protesto não se efetivou. Houve réplicas (fls. 124/133, 134/140 e
160/162). Diante da notícia de que a requerida Suape teve sua falência decretada, o juízo determinou que a massa falida fosse
citada na pessoa de seu administrador judicial (fl. 158), pelo quê foi acompanhado pelo órgão do Ministério Público (fls. 186/187).
Regularmente citada (fl. 268), a requerida Suape deixou transcorrer o prazo para contestar (fl. 270). Perguntados sobre o
interesse na produção de outras provas (fl. 276), os requeridos FIDC, Athenabanco e Sofisa pediram o julgamento antecipado
da lide (fls. 279/280, 281 e 283/284). A autora e a requerida Suape mantiveram-se inertes (fl. 292). Concedida vista dos autos ao
Ministério Público, este pediu que fosse declarada a ilegitimidade ad causam dos requeridos Banco Sofisa S/A, Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP e Athenabanco, porque receberam as duplicatas por meio de
endosso mandato. Quanto à requerida Suape Têxtil S/A Massa Falida, pediu a procedência da ação, diante da falta de
impugnação específica (fls. 289/290). É o relatório. Em alguns dos processos, o Ministério Público manifestou-se pleiteando a
alteração do polo passivo (para que constasse massa falida de Suape Têxtil S/A.), e para a expedição de ofício ao Juízo da
falência, para que informasse a data da quebra, além do nome e endereço do administrador judicial, em vista do disposto no
artigo 103 da Lei nº 11.101/05. O artigo 103 da Lei nº 11.101/05 estabelece que: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do
seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo,
fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens
arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e
interpondo os recursos cabíveis. Assim, nas ações patrimoniais, a partir da decretação da falência, a massa falida (representada
pelo administrador judicial) é a legitimada a figurar como parte (autora ou requerida). O falido, entretanto, desde que tenha
interesse jurídico, poderá intervir nos feitos (SACRAMONI, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas
e Falência. São Paulo : Saraiva, 2018, p. 387/388). Seu ingresso será realizado na condição de terceiro interessado nos
processos em que a massa falida figurar como autora ou ré. O falido ingressa na condição de assistente simples da massa
falida, a qual deterá a legitimidade para ser parte na demanda e diante da impossibilidade de o ser o falido, embora tenha
interesse jurídico na decisão (cf. idem). Concluída a breve (mas necessária digressão), observo que embora trate do direito de
fiscalização do falido o Ministério Público pugna pela expedição de ofício ao Juízo da falência, para que apresente informações
do administrador judicial (que, em verdade, representa a massa falida). Assim, considerando-se que a massa falida foi
regularmente citada em todos os processos, incabível determinar nova intimação do administrador judicial. Quanto ao mais,
incabível determinar até mesmo a intimação do falido, pois o disposto no artigo 103 da Lei nº 11.101/05 permite que o falido
intervenha nos processos, mas isso não obriga que seja intimado dos atos processuais salientando-se que a assistência é
sempre voluntária, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado, São Paulo : Saraiva, 2017, p.324). Portanto, em vista da ausência de pedidos pendentes
de apreciação e da suficiência dos documentos apresentados para apreciação da controvérsia, do requerimento genérico de
produção de prova oral e documental suplementar requeridas pela autora nos feitos de n.º 0103072-82.2009, 0103075-37.2009
e da desnecessidade da realização da prova pericial requerida no processo de n.º 0114115-16.2009 à formação da convicção do
Juízo, passo de imediato ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade
processual Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria (Súmula n.º 476 do STJ), o endossatário de título de
crédito, quando a transferência da posse da cártula ocorre por endosso-mandato, só responderá por danos decorrentes de
protesto indevido se demonstrado que extrapolou os poderes de mandatário que lhe foram concedidos pelo endossante/sacador.
Nos casos, analisando as iniciais (e respectivas emendas) constata-se que a autora não dedica uma linha sequer de suas
petições para descrever em que consistiriam as eventuais extrapolações de poderes dos endossatários das duplicatas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º