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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3200
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que é evidente o seu interesse processual. Pede, assim, que seja reconhecido o erro na plataforma, com reabertura de prazo
para escolha da opção de pagamento. É o relatório. Depreende-se dos autos que, conforme previsto no plano de recuperação
judicial da agravada (GRUPO PDG), a Administradora Judicial disponibilizaria uma plataforma para os credores formalizarem a
escolha da opção de pagamento. A agravante LYGIA MARIA GUEDES DA CONCEIÇÃO afirma que, ao acessar a plataforma,
realizou a opção de pagamento A, recebendo a confirmação pelo e-mail com protocolo nº 56542489-1. Todavia, ao conferir seus
dados na lista publicada pela recuperanda, constou Opção F. Assim, em 08/05/2018, apresentou a impugnação, postulando o
reconhecimento do crédito de R$ R$ 31.674,74, na opção A de pagamento (fls. 01/02 dos autos de origem). A Administradora
Judicial afirmou que o crédito em discussão já se encontra listado na relação de credores em favor da impugnante e que
eventuais dificuldades ou discordâncias com a relação de opções de pagamento apresentada em cumprimento à cláusula 4.1.2.2
do Plano de Recuperação Judicial deveriam ter sido oportunamente apresentadas nos autos principais, conforme decidido às fls.
173.725/173.727 da recuperação judicial. Concluiu que a impugnação de crédito não é a via adequada para que a parte credora
veicule seu pleito no que toca à opção de pagamento do PRJ (fls. 34/37 dos autos de origem). As recuperandas apresentaram
manifestação, pleiteando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse
processual (fls. 40/41 dos autos de origem). Na sequencia, a impugnante não concordou com as alegações da administradora
judicial e das recuperandas, ressaltando o cabimento da impugnação para discutir a legitimidade e classificação do crédito, nos
termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005 (fls. 42/43 dos autos de origem). A Administradora Judicial e as recuperandas reiteraram
as suas alegações, pleiteando a extinção da impugnação, sem resolução do mérito (fls. 49/51 e 54/56 dos autos de origem).
O Ministério Público também apresentação manifestação pela extinção do incidente, sem resolução do mérito (fls. 61/63 dos
autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que extinguiu a impugnação, sem resolução do mérito, sob o fundamento
da ausência de interesse processual (fls. 65/66 dos autos de origem). O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, a recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, a agravante interpôs
o presente recurso, requerendo os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pela decisão de fls. 49/51. Na mesma
oportunidade, a agravante foi intimada para recolher a taxa de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia,
apesar de intimada, quedou-se silente sobre o tema. Após o prazo de 5 dias, a agravante juntou as custas de preparo, sob a
alegação de que a quantia foi recolhida a destempo pelo simples fato de a causídica que lhe representa estar com suspeita de
COVID. Pois bem. Primeiro, que o atestado não tem qualquer validade, pois sequer há CID no documento. Segundo, que o fato
de estar com suspeita de COVID não a impossibilita para o trabalho que pode ser exercido sem ser presencialmente. Nesse
contexto, não se justifica o recolhimento do preparo a destempo. Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o
seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio
Shimura - Advs: Bianca Dutra Gonçalves Ferreira (OAB: 92991/MG) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491A/SP)
Nº 2264561-20.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Comunicarte Marketing Cultural e Social Ltda - Embargdo: Centrais Eólicas Imburana Macho S.a. - Embargdo: Renova Energia
S/A - Embargdo: Centrais Eólicas Jataí S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Jacarandá do Serrado S.a. - Embargdo: Centrais
Eólicas Jabuticaba S.a. - Embargdo: Centrais Elétricas Itaparica S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Ipê Amarelo S.a. - Embargdo:
Centrais Eólicas Ico S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Imburana de Cabão S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Folha da Serra S.a.
- Embargdo: Centrais Eólicas Facheio S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Juazeiro S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Abil S.a. Embargdo: Centrais Eólicas Acácia S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Alcaçuz S.a. - Embargdo: Renova Pch Ltda - Embargdo:
Ce Bela Vista Xiv S.a. - Embargdo: Renovapar S.a. - Embargdo: Renova Comercializadora de Energia S.A. - Embargdo: Chipley
Sp Participações S.a. - Embargdo: Alto Sertão Participações S.a. - Embargdo: Diamantina Eólica Participações S.a. - Embargdo:
Bahia Holding S.a. - Embargdo: Parque Eólico Iansã Ltda. - Embargdo: Ventos de São Cristóvão Energias Renováveis S.a.
- Embargdo: Ce Itapuã Iv Ltda. - Embargdo: Ce Itapuã V Ltda. - Embargdo: Ce Itapuã Vii Ltda. - Embargdo: Ce Itapuã Xv
Ltda - Embargdo: Ce Itapuã Xx Ltda. - Embargdo: Centrais Eólicas Amescla S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Putumuju S.a.
- Embargdo: Centrais Eólicas Anísio Teixeira S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Vellozia S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas
Vaqueta S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Macambira S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Manineiro S.a. - Embargdo: Centrais
Eólicas Pau D água S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Cabeça de Frade S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Taboquinha S.a.
- Embargdo: Centrais Eólicas Sabiu S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Tamboril S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Tingui S.a.
- Embargdo: Centrais Eólicas Umbuzeiro S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Unha D anta S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas
Tábua S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Angelim S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Jequitiba S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas
Embiruçu S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Barbatimão S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Caliandra S.a. - Embargdo: Centrais
Eólicas Canjoão S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Carrancudo S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Angico S.a. - Embargdo:
Centrais Eólicas Cansanção S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Botuquara S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas São Salvador
S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Lençóis S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Coxilha Alta S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas
Conquista S.a. - Embargdo: Centrais Eólicas Cedro S.a. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ktda ( Administradora Judicial)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão - Inocorrência - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de
rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Acervo probatório
capaz de formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS
REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMUNICARTE MARKETING CULTURAL E SOCIAL LTDA.,
contra a decisão monocrática de fls. 144/146 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por deserção. Sustenta a
embargante que houve omissão no r. decisum (fls. 1/3 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. A fundamentação
explanada no r. despacho é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos,
não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise
de todas as questões postas pelas partes. A instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu
destinatário, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. A propósito, o fato
de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição do embargante, não quer dizer que haja omissão, o que afasta
o cabimento dos embargos de declaração. Consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, este relator concedeu o prazo de cinco
dias para que a agravante efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento deste Agravo de
Instrumento, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Todavia, apesar de intimada, a recorrente não recolheu o preparo recursal
(fls. 119). Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, §4º, CPC.
Como dito, não passou despercebido que somente quando instada a parte a recolher o preparo em dobro é que se animou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º